Decreto Executivo nº 0069/2020
DISPÕE SOBRE O USO DE MÁSCARAS DOMÉSTICAS À POPULAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, COM VISTAS A ESTABELECER MEDIDAS DE CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;
CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em domicílio, associada a lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel e distanciamento social, aumentam, significativamente, a proteção da população em geral contra a COVID-19, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes;
CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica recomendada a toda a população, no território do Município de Santa Maria/RS, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.
Parágrafo único. Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras domésticas de proteção, na forma do
caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia.
Art. 2º Os munícipes poderão confeccionar suas próprias máscaras domésticas, sendo que a confecção deve ser orientada nos termos da recomendação emitida pela Secretaria de Município de Saúde, constante no Anexo I deste Decreto Executivo.
Art. 3º As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.
Art. 4º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.
Art. 5º No desenvolvimento das atividades essenciais e no comércio em geral, quando autorizado o seu funcionamento, os colaboradores que desenvolvem atividade de atendimento ao público, deverão, obrigatoriamente, fazer o uso das máscaras domésticas, nos termos previstos neste Decreto Executivo e sob orientação das normativas do Ministério da Saúde.
Art. 6º Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas, nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.
Art. 7º Este Decreto Executivo entra em vigor a partir de 13 de abril de 2020.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 9 dias do mês de abril de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal