PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 28 de julho de 2024

05/08/2020 00:08
Decreto Executivo nº 0152/2020

Decreto Executivo nº 0152/2020
ALTERA O DECRETO EXECUTIVO 93, DE 16 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NO TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO que os estabelecimentos que fornecem alimentação permanecem autorizados a atender presencialmente, mesmo que de forma restrita, com intuito exclusivo de fornecer refeições, devendo esta, portanto, ser a atividade desenvolvida pelo estabelecimento;
 
CONSIDERANDO a orientação do Ministério Público Estadual que, nos autos da notícia de fato nº 00865.003.497/2020 informa, entre outros pontos relevantes sobre o tema, que “a realização de ‘Música ao Vivo’ [...] está vedada em todas as bandeiras, pelos motivos expostos, pois é considerada evento, possui potencial de aglomeração; descumpre os protocolos gerais como uso de máscara [...];
 
CONSIDERANDO que todos os meios de prevenção e de controle acerca da disseminação da doença da COVID-19 devem ser adotados, inclusive identificando ações que potencializam aglomeração e manutenção de pessoas em ambientes fechados para que sejam minimizadas ou evitadas;
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Altera o inciso I do art. 11 do Decreto Executivo nº 93, de 16 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 11...
 
I - das 8h às 22h, para consumo local; (NR)
 
....”
 
Art. 2º Insere o art. 11 A e o art. 11 B  no Decreto Executivo nº 93, de 16 de junho de 2020, com a seguinte redação:
 
“Art. 11 A. Fica vedado, aos restaurantes e lancherias:
I - a execução de música ou qualquer outra apresentação artística, presencial ou virtual, que seja na modalidade “ao vivo”;
II - a disponibilização, para utilização, de mesas de sinuca, caraoquês ou quaisquer outras forma de entretenimento diversas à finalidade de fornecimento de refeições.
 
Art. 11 B. Os restaurantes e lancherias devem obedecer ao limite máximo de ocupação de até 6 (seis) pessoas por mesa, respeitando ainda o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas.
 
Art. 3º Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 28 dias do mês julho de 2020.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 05/08/2020 11:36:19 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 05/08/2020 11:36:19 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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