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Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

08/09/2020 00:09
Decreto Executivo nº 0203/2020

Decreto Executivo nº 0203/2020
REGULAMENTA A LEI Nº 6483, DE 19 DE AGOSTO DE 2020, QUE INSTITUI O PROGRAMA JURO ZERO SANTA MARIA E AUTORIZA A SUBSIDIAR JUROS E ENCARGOS DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS PELA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP DE MICROCRÉDITO, ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO CENTRAL - IMEMBUÍ MICROFINANÇAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Programa Juro Zero Santa Maria será regido pela Lei nº 6483, de 19 de agosto de 2020, por este Decreto Executivo e demais normais jurídicas federais, estaduais e municipais aplicáveis à espécie.
 
Art. 2º O Programa de que trata este Decreto Executivo tem por objetivo disponibilizar de forma mais rápida e com juros subsidiados apenas aos empreendedores formais, tais como profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas, que ficaram impossibilitados ou prejudicados de exercer suas atividades em decorrência do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (COVID-19), o qual atingiu a todos.
§ 1º O Poder Executivo subsidiará juros e encargos de financiamentos concedidos pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP de microcrédito, através da Instituição Comunitária De Crédito Central - Imembuí Microfinanças.
§ 2º O beneficiário receberá o subsídio após o pagamento das 10 (dez) primeiras parcelas da operação de crédito, por ele assumidas, e, desde que, na data de vencimento da parcela dez, esteja com o pagamento quitado de todas as demais parcelas, inclusive a 10ª.
§ 3º Para fazer jus aos benefícios, os empreendedores deverão comprovar mediante declaração que tiveram suas atividades prejudicadas em decorrência do surto epidêmico de CORONAVÍRUS (COVID-19).
§ 4º Os contratos serão firmados pelos empreendedores diretamente na OSCIP de Microcrédito, sendo adotado como critério para a liberação dos recursos a ordem cronológica de entrega da documentação completa, ficando pendente a análise de viabilidade a ser posteriormente realizada pela OSCIP.
 
Art. 3º Os empreendedores que necessitam acessar o microcrédito produtivo e orientado, deverão solicitar na Imembuí Microfinanças, sito na Rua Riachuelo nº 72, as fichas de cadastro para preenchimento das informações do interessado e aval da operação. A documentação exigida está de acordo com a classificação, profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas, segue abaixo os documentos:
I - cópia do Alvará de Localização;
II - cópia do CNPJ;
III - Certidão Negativa de Débitos Municipais;
IV - cópia do CPF e RG dos sócios e cônjuges / companheiros (as);
V - cópia da certidão de casamento;
VI - comprovante de endereço atualizado;
VII - certificado de microempreendedor individual;
VIII - Contrato Social;
IX - requerimento de empresário;
X - faturamento dos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º O faturamento da pessoa física ou jurídica, referido no inciso X deste artigo, será de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 2º É necessário estar sem restrições no SPC e SERASA.
§ 3º É necessário ter avalista para o crédito, com renda compatível com a operação, sem restrições no SPC e SERASA.
§ 4º A OSCIP analisará a documentação, posteriormente será realizada a análise de crédito, através da visita do agente de crédito na atividade, com o preenchimento do levantamento socioeconômico.
§ 5º Em seguida das duas análises, será concretizada a apreciação final pelo Comitê de Crédito da OSCIP.
 
Art. 4º Os profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenos empresários do Município de Santa Maria, contratar-se-ão financiamentos no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), junto à OSCIP de microcrédito, por meio da Instituição Comunitária de Crédito Central - Imembuí Microfinanças, com juros e encargos subsidiados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º O valor total dos financiamentos a serem subsidiados com base na Lei xx, fica limitado a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2º O Município concederá o benefício para os financiamentos que forem celebrados, necessariamente, pelo prazo de 13 (treze) meses, desde que atendidos os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 2º deste Decreto Executivo.
§ 3º Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelo beneficiário aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.
 
Art. 5º O Município pagará o subsídio diretamente à OSCIP de Microcrédito, no valor de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativos aos juros remuneratórios do contrato de crédito de cada financiamento.
§ 1º O Município subsidiará o pagamento dos juros remuneratórios e encargos do contrato de crédito, através do pagamento das 3 (três) últimas prestações do financiamento, desde que atendido o § 2º do art. 2º deste Decreto Executivo.
§ 2º O valor de subsídio previsto no caput foi calculado considerando que a OSCIP concederá 60 (sessenta) dias para começar a pagar a primeira prestação a partir da data de elaboração do contrato utilizando juros efetivos, tabela price, de 3,4370% a.m.
§ 3º Prestações pagas com atraso serão cobradas pelo valor da taxa de juros integral, sem subsídio, e serão acrescidas de juros de mora e multa, sendo de total responsabilidade do tomador do empréstimo o pagamento.
 
Art. 6º As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Executivo.
 
Art. 7º O prazo para o encaminhamento dos financiamentos por quem ficou impossibilitado ou prejudicado de exercer suas atividades, com juros e encargos subsidiados pelo Município será de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desse Decreto Executivo, podendo ser prorrogado por até igual período, através de Decreto Executivo Poder Executivo.
 
Art. 8º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 27 do mês de agosto do ano de 2020.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 08/09/2020 08:16:56 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 08/09/2020 08:16:56 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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