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05/10/2020 00:10
Decreto Executivo nº 0224/2020

Decreto Executivo nº 0224/2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.465 DE 5 DE SETEMBRO DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(REPUBLICADO EM 21 DE OUTUBRO DE 2020)

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.465, de 5 de setembro de 2020, que “Estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) [...]” estabelecendo a possibilidade de retornos de segmentos da educação e que normatiza os requisitos para esta retomada;
 
CONSIDERANDO, ainda, a competência legislativa municipal para deliberar e editar regras mais rígidas, propondo calendário de retomada próprio e acrescentar ao protocolo estadual novas exigências de segurança sanitária;
 
CONSIDERANDO que se trata de uma retomada que, além de gradual, é facultativa aos pais, respeitando as decisões das famílias acerca do envio ou não dos alunos da Educação Infantil para o ambiente escolar, presencialmente;
 
 CONSIDERANDO que após uma rigorosa construção conjunta, entre representantes do setor educacional, Conselho Municipal de Educação, Ministério Público e órgãos de controle sanitário, pode-se estabelecer condições de segurança suficiente para darem conta de uma retomada gradual e pontual da atividade educacional;
 
CONSIDERANDO, que a retomada e o aumento de horários de vários outros segmentos econômicos como comércio, indústria e serviços acaba por exigir que os pais/familiares tenham um local controlado, seguro e preparado para proporcionar atividades de ensino e cuidados às crianças, contemplando as medidas de segurança necessárias em momento de pandemia;
 
CONSIDERANDO, ainda, que qualquer retorno de atividades educacionais deve se dar de forma gradual, para que todos os impactos e eventuais incidências da referida retomada sejam constantemente reavaliadas pelos envolvidos e pelos órgãos de controle;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica autorizado, a partir do dia 24 de outubro de 2020, o funcionamento dos estabelecimentos de Educação Infantil, situados no Município de Santa Maria, para realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, conforme as condições, o teto de operação, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas definidos neste Decreto Executivo, nos Decretos Estaduais nº 55.240 de 2020, e nº 55.465 de 2020, e em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, além do atendimento, obrigatório e cumulativo, dos seguintes requisitos documentais:
I - possuir plano de contingência aprovado pelo COE-E Municipal, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à retomada das atividades, nos termos do estabelecido na Portaria Conjunta SES/SEDUC 01/2020;
II - possuir Alvará Sanitário em regularidade e dentro da validade;
III - possuir a aprovação do Conselho Municipal de Educação para o regular funcionamento;
IV - possuir projeto ou aprovação, junto ao Corpo de Bombeiros, do Plano de Proteção contra Incêndio - PPCI para o local onde a escola desenvolve as atividades.
 
Art. 2º Para os desenvolvimento das atividades é exigido, também:
I - que as atividades aconteçam obedecendo dois turnos distintos, das 8h às 13h e das 13h às 19h ou turno único, das 8h às 18h, devendo, em ambos os casos, haver intervalo no uso dos ambientes que permita a higienização das áreas comuns;
II - que os trabalhadores dos estabelecimentos façam uso, conjunto, de máscaras de proteção facial do modelo N95 e face shield;
III - o cumprimento de todas as medidas de segurança apresentadas e aprovadas no plano de contingência de cada estabelecimento.
 
Art. 3º O retorno é facultativo, sendo que a decisão pela retomada das atividades caberá a cada instituição/mantenedora e, da mesma forma, a decisão pelo envio ou não dos alunos da Educação Infantil, para as atividades presenciais, caberá aos pais ou responsáveis, mediante assinatura de termo de compromisso para o retorno.
 
Art. 4º Os estabelecimento de educação que retomarem as atividades presenciais deverão informar ao COE-E Municipal, através do endereço eletrônico coesantamariars@gmail.com:
I - data da reabertura, com atividades presenciais;
II - número de alunos, com listagem nominal, que retornarão às atividades presenciais naquele estabelecimento.
 
Art. 5º A obrigatoriedade do uso ininterrupto e correto de máscaras de proteção facial estende-se aos pais e responsáveis que acessarem as escolas para proceder com a entrega das crianças para as atividades presenciais.
 
Art. 6º As empresas que prestam serviços de transporte escolar somente poderão operar nesta atividade se atendidos todos os requisitos previstos na Nota Informativa 19 COE/SES-RS, da Secretaria Estadual da Saúde, de 24 de agosto de 2020, cabendo a fiscalização deste serviço à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
 
Art. 7º A Secretaria de Município de Educação, com as informações recebidas do COE-E Municipal e do Conselho Municipal de Educação, atualizará, periodicamente, listagem pública para consulta, disponível no site da Prefeitura Municipal, com a identificação das escolas de Educação Infantil que possuem a documentação que autoriza o seu funcionamento, com atividades presencias.
 
Art. 8º Na rede pública municipal de ensino de Santa Maria, ficam mantidas as atividades na modalidade remota para o segmento da Educação Infantil.
 
Art. 9º Não estão autorizados quaisquer retornos de atividades presenciais dos demais segmentos da educação, quais sejam: Ensino Superior, Ensino Médio, Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino Fundamental (anos iniciais) no Município de Santa Maria, que editará calendário próprio para as retomadas graduais, conforme forem avaliadas as condições epidemiológicas de controle do Coronavírus, no contexto local.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, conforme normativa própria, nos termos já liberados pelo Estado, no Sistema de Distanciamento controlado.
 
Casa Civil, em Santa Maria, ao 1º dias do mês outubro de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 05/10/2020 13:00:06 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 05/01/2021 10:29:04 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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