PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sábado, 27 de abril de 2024

09/10/2020 00:10
Decreto Executivo nº 0228/2020

Decreto Executivo nº 0228/2020
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                                                                   

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais,
 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal no 4320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos;
CONSIDERANDO a legislação vigente que determina o registro dos atos e fatos contábeis dentro do exercício de sua ocorrência;
CONSIDERANDO a execução orçamentária até o mês de outubro do corrente ano, e o cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 42 que dispoe sobre restos a pagar nos dois últimos quadrimestre ano;
CONSIDERANDO as legislações do último ano de mandato;
CONSIDERANDO os dispositivos legais que estabeleceram de forma geral que as medidas de enfrentamento ao COVID-19 não podem afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
D E C R E T A:
Art. 1o Para o encerramento do exercício financeiro de 2020, ficam definidas as datas-limite para contratação despesas constantes neste Decreto, sendo autorizado o encaminhamento, somente das despesas necessárias ao funcionamento das atividades essenciais ao término do exercício.
Art. 2o Serão autorizados somente os encaminhamentos de despesas em caráter emergencial e essencial.
Art. 3o Fica limitada a emissão de empenhos a partir de 01 de dezembro do de 2020, sendo autorizada a emissão, somente, nos casos de folha de pagamento, encargos, despesas relacionadas a pandemia COVID-19, despesas emergenciais e casos excepcionais.
Art. 4º Os prazos limites para novos pedidos de compras estabelecidos por este Decreto, considerando a data limite para emissão de empenhos, são:
§ 1o.  Solicitações de compras gerais, limitam-se até 30 de outubro de 2020, em virtude dos prazos necessários à realização do processo de licitação.
§ 2o Pedidos de compra por registro de preço para compra de materiais ficam limitados até o dia 16 de novembro de 2020, prazo necessário para atender os prazos de entrega estabelecidos nos editais dentro do exercício, e no prazo de entrega das notas fiscais na contabilidade.
§ 3o. Pedidos de compra por registro de preço de serviços ficam limitados até o dia 20 de novembro de 2020, para atender e no prazo de entrega das notas fiscais na contabilidade.
Art. 5o Fica estabelecido que as Secretarias devem encaminhar, até o limite de 15 de dezembro de 2020, as notas fiscais de compras e serviços à Secretaria de Município de Finanças para efetuar-se os procedimentos necessários ao encerramento do exercício contábil.
Parágrafo único. Os casos de extrema especificidade devem ser tratados na Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira da Secretaria de Município de Finanças.
Art. 6o Determina-se que o limite de 18 de dezembro de 2020, a data para entrega das notas fiscais de obras, serviços de engenharia e de serviços de caráter continuado, sendo de responsabilidade do fiscal do contrato as providências para cumprimento do prazo.
Art. 7o Fica a cargo de cada Secretaria de Município a responsabilidade de controlar o envio de pedidos de concessão de diárias até o dia 20 de novembro de 2020, como é determinado pelo art. 2o da INCI 001/2015. Fica vedado o encaminhamento de diárias durante o exercício seguinte de viagens ocorridas em 2020.
§ 1o A Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa deve observar o encaminhamento do cálculo das diárias para a Secretaria de Município de Finanças que deve ser prévio à viagem, conforme determina a Lei no 4320, de 1964.
§ 2o Fica a Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa responsável pelo encaminhamento das solicitações de diárias conforme o prazo estabelecido no artigo 3º deste decreto.
Art. 8o Fica o servidor beneficiário de diárias encarregado de encaminhar o relatório de viagem para a Secretaria de Município de Finanças em até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno, sob pena de estorno do empenho de diária, sem previsão de restabelecimento da despesa.
Art. 9o Serão inscritos em Restos a Pagar, no exercício de 2020, as despesas legalmente empenhadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira, por fonte de recurso.
§ 1o No cálculo das disponibilidades financeiras serão considerados os valores contabilizados na conta de Entidades Devedoras.
§ 2o Fica autorizado o estorno dos empenhos que, conforme processos licitatórios, tenham o prazo de entrega esgotado, devendo às Secretarias e o Almoxarifado Central fazer a verificação da existência de empenhos abertos para os recebimentos de quaisquer mercadorias ou serviços.
§ 3o Fica sob responsabilidade de cada Secretaria de Município a revisão dos empenhos em abertos e a verificação da execução orçamentária para o encerramento do exercício.
Art. 10o Fica autorizado o encaminhamento de despesas e entregas de documentações a qualquer tempo, relacionados a ações de combate à pandemia do COVID-19.
   Art. 11o Fica a Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira da Secretaria de Município de Finanças apta a dar continuidade nos procedimentos de encerramento do exercício, como revisão de empenhos não liquidados, diárias e outros, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 12o Os Restos a Pagar cancelados na forma deste Decreto poderão, excepcionalmente, até 31 de março do de 2021, serem restabelecidos, desde que observadas às seguintes condições:
I - Solicitação, por escrito, ao Secretário de Finanças, do Secretário da pasta, com as devidas justificativas, indicação da dotação orçamentária, notadamente nos aspectos legalidade, necessidade e oportunidade;
II - Aprovação pelo ordenador de despesa.
Art. 13o. Aos Secretários de Município, Procuradora Geral, Controladora Geral e Chefe da Casa Civil cabem os procedimentos de implementação das medidas ora determinadas.
Art. 14o. Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à apreciação da Secretaria de Município das Finanças, que sobre eles emitirá parecer.
 
Art. 15o. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 2020.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 09/10/2020 13:06:49 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 09/10/2020 13:11:21 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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