Decreto Executivo nº 0228/2020
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n
o 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal no 4320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos;
CONSIDERANDO a legislação vigente que determina o registro dos atos e fatos contábeis dentro do exercício de sua ocorrência;
CONSIDERANDO a execução orçamentária até o mês de outubro do corrente ano, e o cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000, artigo 42 que dispoe sobre restos a pagar nos dois últimos quadrimestre ano;
CONSIDERANDO as legislações do último ano de mandato;
CONSIDERANDO os dispositivos legais que estabeleceram de forma geral que as medidas de enfrentamento ao COVID-19 não podem afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
D E C R E T A:
Art. 1
o Para o encerramento do exercício financeiro de 2020, ficam definidas as datas-limite para contratação despesas constantes neste Decreto, sendo autorizado o encaminhamento, somente das despesas necessárias ao funcionamento das atividades essenciais ao término do exercício.
Art. 2
o Serão autorizados somente os encaminhamentos de despesas em caráter emergencial e essencial.
Art. 3
o Fica limitada a emissão de empenhos a partir de 01 de dezembro do de 2020, sendo autorizada a emissão, somente, nos casos de folha de pagamento, encargos, despesas relacionadas a pandemia COVID-19, despesas emergenciais e casos excepcionais.
Art. 4º Os prazos limites para novos pedidos de compras estabelecidos por este Decreto, considerando a data limite para emissão de empenhos, são:
§ 1
o. Solicitações de compras gerais, limitam-se até 30 de outubro de 2020, em virtude dos prazos necessários à realização do processo de licitação.
§ 2
o Pedidos de compra por
registro de preço para compra de
materiais ficam limitados até o dia 16 de novembro de 2020, prazo necessário para atender os prazos de entrega estabelecidos nos editais dentro do exercício, e no prazo de entrega das notas fiscais na contabilidade.
§ 3
o. Pedidos de compra por
registro de preço de
serviços ficam limitados até o dia 20 de novembro de 2020, para atender e no prazo de entrega das notas fiscais na contabilidade.
Art. 5
o Fica estabelecido que as Secretarias devem encaminhar, até o limite de 15 de dezembro de 2020, as
notas fiscais de compras e serviços à Secretaria de Município de Finanças para efetuar-se os procedimentos necessários ao encerramento do exercício contábil.
Parágrafo único. Os casos de
extrema especificidade devem ser tratados na Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira da Secretaria de Município de Finanças.
Art. 6
o Determina-se que o limite de 18 de dezembro de 2020, a data para entrega das
notas fiscais de obras, serviços de engenharia e de serviços de caráter continuado, sendo de responsabilidade do fiscal do contrato as providências para cumprimento do prazo.
Art. 7
o Fica a cargo de cada Secretaria de Município a responsabilidade de controlar o envio de pedidos de concessão de
diárias até o dia 20 de novembro de 2020, como é determinado pelo art. 2
o da INCI 001/2015. Fica vedado o encaminhamento de diárias durante o exercício seguinte de viagens ocorridas em 2020.
§ 1
o A Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa deve observar o encaminhamento do cálculo das diárias para a Secretaria de Município de Finanças que deve ser prévio à viagem, conforme determina a Lei n
o 4320, de 1964.
§ 2
o Fica a Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa responsável pelo encaminhamento das solicitações de diárias conforme o prazo estabelecido no artigo 3º deste decreto.
Art. 8
o Fica o servidor beneficiário de diárias encarregado de encaminhar o
relatório de viagem para a Secretaria de Município de Finanças em até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno, sob pena de estorno do empenho de diária, sem previsão de restabelecimento da despesa.
Art. 9
o Serão inscritos em Restos a Pagar, no exercício de 2020, as despesas legalmente empenhadas, até o limite do saldo de disponibilidade financeira, por fonte de recurso.
§ 1
o No cálculo das disponibilidades financeiras serão considerados os valores contabilizados na conta de Entidades Devedoras.
§ 2
o Fica autorizado o estorno dos empenhos que, conforme processos licitatórios, tenham o prazo de entrega esgotado, devendo às Secretarias e o Almoxarifado Central fazer a verificação da existência de empenhos abertos para os recebimentos de quaisquer mercadorias ou serviços.
§ 3
o Fica sob responsabilidade de cada Secretaria de Município a revisão dos empenhos em abertos e a verificação da execução orçamentária para o encerramento do exercício.
Art. 10
o Fica autorizado o encaminhamento de despesas e entregas de documentações a qualquer tempo, relacionados a ações de combate à pandemia do COVID-19.
Art. 11
o Fica a Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira da Secretaria de Município de Finanças apta a dar continuidade nos procedimentos de encerramento do exercício, como revisão de empenhos não liquidados, diárias e outros, a partir da publicação deste Decreto.
Art. 12
o Os Restos a Pagar cancelados na forma deste Decreto poderão, excepcionalmente, até 31 de março do de 2021, serem restabelecidos, desde que observadas às seguintes condições:
I - Solicitação, por escrito, ao Secretário de Finanças, do Secretário da pasta, com as devidas justificativas, indicação da dotação orçamentária, notadamente nos aspectos legalidade, necessidade e oportunidade;
II - Aprovação pelo ordenador de despesa.
Art. 13
o. Aos Secretários de Município, Procuradora Geral, Controladora Geral e Chefe da Casa Civil cabem os procedimentos de implementação das medidas ora determinadas.
Art. 14
o. Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à apreciação da Secretaria de Município das Finanças, que sobre eles emitirá parecer.
Art. 15
o. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria
, aos 06 dias do mês de outubro do ano de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal