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14/10/2020 00:10
Decreto Executivo nº 0230/2020

Decreto Executivo nº 0230/2020
REGULAMENTA A LEGALIZAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014;
 
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, regulamentado pelo Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2020;
 
CONSIDERANDO a Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, que altera as Resoluções CGSIM nº 22, de 22 de junho de 2010, nº 48, de 11 de outubro de 2018 e nº 51, de 11 de junho de 2019 e,
 
CONSIDERANDO a necessidade de rever e atualizar as normas relativas aos Microempreendedores Individuas - MEI no Município.
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, obedecerá ao disposto neste Decreto, devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais responsáveis pelo registro, alteração, baixa e concessão de inscrições tributárias, alvarás e licenças de funcionamento ou sua dispensa.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo deverão fornecer as orientações e informações mencionadas ao MEI ou ao seu preposto, quando de consulta presencial, ou ainda por meio do Portal do Empreendedor.
 
Art. 2º O Microempreendedor Individual manifestará seu consentimento com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades.
§ 1º O Município poderá se manifestar em qualquer momento quanto à correção do exercício das atividades do MEI relativamente à descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual.
§ 2º Manifestando-se contrariamente a possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, a Superintendência de Fiscalização deverá notificar o empreendedor, fixando o prazo de 48 horas para a transferência de sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
 
Art. 3º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento conterá declaração eletrônica do MEI, sob as penas da lei, quanto:
I - ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município para a dispensa de alvará de licença e funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos;
II - à autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação da observância dos referidos requisitos; e
III - ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e Município, acarretará o cancelamento da dispensa de alvará e licença de funcionamento.
 
Art.4º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 7 dias do mês de outubro de 2020.
 

 

 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
 
Criado em: 14/10/2020 10:23:51 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 14/10/2020 10:23:51 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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