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02/12/2020 00:12
Decreto Executivo nº 0251/2020

Decreto Executivo nº 0251/2020
DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIAIS, DE ENTRETENIMENTO E EVENTOS INFANTIS, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.563, DE 2 DE NOVEMBRO DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Executivo nº 224, de 1º de outubro de 2020, que autorizou a retomada de atividades presenciais de ensino e de cuidado a crianças para a Educação Infantil, no Município de Santa Maria;
 
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Executivo nº 241, de 31 de outubro de 2020, que trata sobre a retomada das atividades de ensino, autorizando atividades presenciais de apoio pedagógico na modalidade de plantões e a adoção, facultativa, da modalidade híbrida para as séries de fechamento de ciclo pedagógico;
 
CONSIDERANDO que os trabalhos relacionados à rede municipal de ensino, neste momento, priorizam esforços com vistas a estabelecer condições para a retomada do ano letivo de 2021 no formato híbrido, atendendo as condições sanitárias e pedagógicas para tanto;
 
CONSIDERANDO, ainda, que as atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças estão asseguradas no Município pelos Decretos acima mencionados, sem deixar de atentar às medidas de gradualidade, indispensáveis para que se tenha segurança no retorno das atividades escolares, como se fez com os demais setores das atividades socioeconômicas, no Município;
 
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 55.538, de 2020, que somente autoriza a realização de eventos sociais, de entretenimento, a aplicação da cogestão, entre outras atividades para os Municípios que possibilitem a realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e adolescentes o que, no caso de Santa Maria, resta atendido pelo processo de retomada gradual já iniciado;
 
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos protocolos claros e eficientes para a realização de atividades regulamentadas que envolvem a área de eventos, as quais encontram condições favoráveis para serem retomadas, haja vista a estabilização dos números relacionados à COVID-19 no Município e, ao mesmo tempo, a necessidade de recuperação econômica do setor, que deve trabalhar atendendo às regras vigentes, para que se mantenham os esforços para o enfrentamento ao vírus.
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica autorizada a partir do dia 1º de dezembro de 2020, a realização eventos sociais, de entretenimento e eventos infantis, desde que atendam a todos os requisitos de segurança para não propagação do Coronavírus e aos prazos constantes no Decreto Estadual nº 55.563, de 2020, e suas posteriores modificações, acerca da aplicação das medidas sanitárias segmentadas, como por exemplo:
I - teto de ocupação de acordo com o definido para cada bandeira de classificação do Município, no Sistema de Distanciamento Controlado;
II - elaboração de projeto (croqui e protocolos), disponível para fiscalização, quando das visitas in loco;
III - distanciamento mínimo de 2 metros entre mesas;
IV - ventilação forçada ou circulação de ar cruzada, com manutenção de janelas e portas abertas, independente do uso de equipamento de climatização;
V - aferição de temperatura de todos os presentes, na entrada dos locais;
VI - uso de máscara cobrindo nariz e boca para circulação no ambiente por todos os participantes dos eventos, sendo permitida a retirada do equipamento apenas para consumo de alimentos e bebidas, à exceção de crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência que impeça o uso da máscara, nos termos da Lei;
VII - limite de ocupação das mesas de até 8 (oito) pessoas, preferencialmente de convívio habitual;
VIII - higienização frequentes de superfícies comuns de toque e banheiros;
IX - não disponibilização espaço para pista de dança ou similares;
X - higienização constante das superfícies de contato de brinquedos e demais objetos similares de entretenimento;
XI - respeito ao limite de duração do evento, nos termos do Decreto Estadual nº 55.563, de 2020;
XII - vedação de aglomerações de pessoas.
 
Art. 2º Para que se possa assegurar a atividade fiscalizatória eficiente, as empresas organizadoras deverão comunicar a Prefeitura Municipal acerca da realização do evento com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, através do e-mail casacivil@santamaria.rs.gov.br, utilizando-se, para tanto, de formulário específico de Comunicação de Realização de Evento e de Ciência de Protocolos Sanitários, que estará disponível na site da prefeitura, no endereço http://www.santamaria.rs.gov.br/coronavirus/ e que deverá informar:
I - data, local e natureza do evento;
II - público estimado;
III - horário estipulado pata o começo do evento;
IV - contato da organização do evento;
V - assinatura do organizador do evento e do cliente, contratante do evento, para registro de ciência acerca do atendimento aos protocolos de segurança sanitária.
 
Art. 3º Quaisquer descumprimentos na adoção de medidas de segurança sanitária em relação à organização do evento serão de responsabilidade da organização e do contratante do serviço, os quais poderão ser responsabilizados por eventuais omissões na condução da atividade.
 
Art. 4º Os procedimentos para orientação dos processos internos sobre as formas de fiscalização das atividades serão instruídos e editados por Instrução Normativa.
 
Art. 5º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 13 dias do mês novembro de 2020.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 02/12/2020 12:24:52 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 02/12/2020 12:24:52 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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