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Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

14/12/2020 00:12
Decreto Executivo nº 0257/2020

Decreto Executivo nº 0257/2020
ALTERA O DECRETO EXECUTIVO NO 118, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE ESTABELECE O PROGRAMA ANUNCIE LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO o previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial (Lei Complementar nº 118, de 26 de julho de 2018) acerca da qualificação da Paisagem Urbana, quando assinala o Programa de Valorização da Identidade Urbana, no intuito do combate à poluição visual nos espaços públicos e fachadas de edificações;
 
 
      
D E C R E T A:
 
 
Art. 1o Altera o inciso V do art. 16 do Decreto Executivo no 118, de 16 de novembro de 2015, que Estabelece o Programa Anuncie Legal e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 16…
...
 
V - permitido somente para lotes não edificados, sendo proibida a instalação fixa no solo em lotes onde houver edificação; (NR)
….”
 
Art. 2o Altera o art. 17 do Decreto Executivo no 118, de 2015, que Estabelece o Programa Anuncie Legal e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 17. É proibida a instalação de outdoors em  fachadas de edificações e permitida para empenas cegas com a proporção máxima de 25% da área total dessas.” (NR)
 
Art. 3o Altera o inciso III do § 1º do art. 19 do Decreto Executivo no 118, de 2015, que Estabelece o Programa Anuncie Legal e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 19…
...
 
III - observar os requisitos definidos pela NBR 5101, NBR 15129, NBR 8995, e demais normas e legislações atinentes. A intensidade luminosa deve ser reduzida no período da noite; (NR)
….”
 
Art. 4o Altera o caput e o § 1º do art. 42 do Decreto Executivo no 118, de 2015, que Estabelece o Programa Anuncie Legal e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:
 
“Art. 42. Os anúncios somente poderão ser instalados após a devida emissão de licença pela Secretaria de Estruturação e Regulação Urbana.
§ 1o Anúncios do tipo painel eletrônico devem atender ao parecer técnico do IPLAN quanto ao posicionamento, para que não cause ofuscamento ao trânsito, bem como, observar o estabelecido no art. 19. (NR)
...”
 
Art. 5o Altera o art. 43 do Decreto Executivo no 118, de 2015, que Estabelece o Programa Anuncie Legal e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 43. Compete à Secretaria de Estruturação e Regulação Urbana  licenciar e cadastrar os anúncios, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação deste Decreto.” (NR)
 
 
“Art. 6o Altera o §2º do art. 48 do Decreto Executivo no 118, de 2015, que Estabelece o Programa Anuncie Legal e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“…
§ 2o Cabe à Secretaria de Estruturação e Regulação Urbana fiscalizar o cumprimento deste Decreto e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.”(NR)
 
Art. 7o Altera o art. 50 do Decreto Executivo no 118, de 2015, que Estabelece o Programa Anuncie Legal e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 50. A Secretaria de Estruturação e Regulação Urbana, a Secretaria de Município da Cultura Esporte e Lazer e a Secretaria de Município de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação poderão celebrar Convênio com instituições privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como de remoção de anúncios.” (NR)
 
Art. 8o Altera o art. 51 do Decreto Executivo no 118, de 2015, que Estabelece o Programa Anuncie Legal e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 51. As Secretarias de Município com o apoio do IPLAN poderão promover Convênios com instituições privadas, visando à promoção de anúncios para determinados setores do Município.” (NR)
 
Art. 9o Altera o caput do art. 52 e o parágrafo único do Decreto Executivo no 118, de 2015, que Estabelece o Programa Anuncie Legal e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 52. Anúncios regrados por este decreto em edificações construídas, terão o prazo de 3 (três) anos para se adequar ao disposto, a contar de 16 de novembro de 2020.
Paragrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 180 (cento e oitenta dias), caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Poder Executivo Municipal. (NR)
Art. 10. Altera o caput do art. 53 do Decreto Executivo no 118, de 2015, que Estabelece o Programa Anuncie Legal e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 53. Anúncios publicitários e suas estruturas de sustentação, instalados sem licença expedida, a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis em até 3 (três) anos após a data da publicação deste Decreto Executivo. (NR)
….”
 
Art. 11. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 27 dias do mês de novembro do ano de 2020.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 

Criado em: 14/12/2020 08:22:20 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 14/12/2020 08:22:20 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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