PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

28/12/2020 00:12
Decreto Executivo nº 0263/2020

Decreto Executivo nº 0263/2020
ESTABELECE A SUSPENSÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA GRATUIDADE AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS NOS HORÁRIOS CONSIDERADOS DE PICO PARA O USO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a informação, costada pelo parquet, de que “opondo-se às manifestações sanitárias já divulgadas quanto ao isolamento social para fins de prevenção e de enfrentamento da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), a quantidade de idosos usando o transporte coletivo urbano vem aumentando significativamente desde o início da Pandemia”, conforme números apresentados pelas próprias concessionárias prestadoras do serviço;
 
CONSIDERANDO que a proteção aos idosos, conforme preceito da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso, deve ser compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado e esses têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, mas também, essencialmente, garantindo-lhes o direito à vida e à saúde integral;
 
CONSIDERANDO as diversas medidas já adotadas, no âmbito do Município, que dizem respeito à obrigatoriedade ao uso de máscaras para ingresso em estabelecimentos fechados, conforme orientações do Ministério da Saúde, acerca da eficiência do uso das máscaras como barreira de proteção para disseminação do Coronavírus;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º A partir de 11 de dezembro de 2020, excepcionalmente, fica garantida a gratuidade no serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus do Município de Santa Maria, para os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, somente nos horários compreendidos entre as 9h (nove horas) e 11h (onze horas) e entre as 14h30 (quatorze horas e trinta minutos) e 17h (dezessete horas), todos os dias da semana.
 
Art. 2º Fica determinado que, para o ingresso e permanência nos veículos de transporte público coletivo, todos os colaboradores e todos os usuários deverão fazer uso de máscara, preferencialmente, domésticas.
Parágrafo único. Ficam os motoristas autorizados a não transportarem os usuários que não estiverem fazendo uso de máscara.
Art. 3º O controle da exigência disposta no art. 2º deste Decreto Executivo deverá ser realizado pelos motoristas dos veículos do transporte coletivo, pelos fiscais do Sistema Integrado Municipal - SIM e pela fiscalização municipal.
 
Art. 4º As disposições previstas neste Decreto Executivo não dispensam o cumprimento integral do “Plano de Ação para Desenvolvimento da Atividade de Transporte Coletivo Urbano enquanto perdurar o período da pandemia COVID-19” já publicado no âmbito do Município de Santa Maria.
 
Art. 5º Este Decreto Executivo entra em vigor no dia 11 de dezembro de 2020 e tem validade de 30 (trinta) dias para o disposto no art. 1º.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 10 dias do mês dezembro de 2020.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 28/12/2020 08:51:29 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 28/12/2020 08:51:29 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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