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15/12/2020 00:12
Decreto Executivo nº 0265/2020

Decreto Executivo nº 0265/2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(REPUBLICADO EM 30 DE DEZEMBRO DE 2020)
 

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que, por critérios técnicos, científicos e embasados nas evidências estratégicas de saúde estabeleceu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
 
CONSIDERANDO que o atual cenário da pandemia no Município demonstra um crescimento maior e mais rápido da contaminação por Coronavírus, o que confirma que Santa Maria atravessa um momento delicado no enfrentamento à disseminação do vírus, de modo que ainda são necessárias medidas que garantam protocolos sanitários que exijam o uso de equipamentos de proteção e assegurem a não aglomeração de pessoas, em especial.
 
CONSIDERANDO, nesse sentido, a necessidade de protocolos sanitários precisos e eficientes que tratem, de forma equilibrada, os diferentes setores das atividades econômicas, de acordo com suas características e suas potencialidades, no atendimento das regras sanitárias;
 
CONSIDERANDO que, como é sabido, as festividades de final de ano, em especial, o Natal, é uma data que, tradicionalmente, movimenta, de forma considerável, o comércio e, mesmo com a pandemia, certamente mobilizará pessoas a se deslocarem para realização de compras, em que pese haja possibilidades de aquisição de produtos por sistemas diversos como take-away ou tele entrega;
 
CONSIDERANDO que, com esse sabido aumento de fluxo de compras presenciais, impõe-se a necessidade de, previamente, serem estabelecidas medidas que impeçam ou diminuam as possibilidades de aglomeração de pessoas;
 
CONSIDERANDO que a ampliação dos horários de atendimento do comércio não essencial, especificamente nos dias de véspera da referida data comemorativa, demonstra-se uma estratégia eficiente de maior espaçamento temporal entre os atendimentos, menos aglomeração de pessoas e maior probabilidade de não formação de filas;
 
CONSIDERANDO que, de acordo com os protocolos estabelecidos para bandeira vermelha, pelo Decreto 55.644, de 14 de dezembro de 2020, fica autorizada, pelo Estado, a extensão de horários das atividades comerciais contempladas neste decreto, tanto em estabelecimentos situados nas ruas quanto em shopping-centers;
 
CONSIDERANDO a necessidade de serem traçadas estratégias para que se mantenham as condições de desenvolvimento das atividades comerciais, garantindo a sustentabilidade do sistema produtivo local, com regras rígidas de segurança sanitária;
 
CONSIDERANDO, por fim, a manutenção e intensificação da força tarefa de fiscalização integrada que, somada aos esforços das forças de segurança do estado, em especial da Brigada Militar, reúne servidores e agentes de diversas áreas com vistas ao exercício efetivo e técnico do poder de polícia, para garantir o atendimento integral das medidas de saúde pública e, com isso, assegurar medidas de minimização de impactos e redução de contágio do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Entre os dias 17 de dezembro de 2020 e 05 de janeiro de 2021, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de itens não essenciais poderão funcionar com atendimento presencial, até as 21h.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica reiterada a necessidade de cumprimento irrestrito de todos os protocolos de segurança sanitária já estabelecidos, como o respeito ao teto de ocupação, uso ininterrupto de máscara cobrindo nariz e boca e estabelecimentos com portas e janelas abertas, com vistas a possibilitar ventilação cruzada.
 
Art. 2º Entre os dias 17 de dezembro de 2020 e 05 de janeiro de 2021, os shoppings centers poderão funcionar das 10h às 22h para ingresso de clientes e até as 23h para finalização dos atendimentos dos clientes que já estiverem no local.
§1º Os shoppings centers devem obedecer aos demais protocolos de segurança já estabelecidos no Decreto Executivo nº 71, de 17 de abril de 2020.
§2º As praças de alimentação e demais estabelecimentos que disponibilizem espaços para  consumo local de alimentos e bebidas, situados nos shopping centers, devem encerrar completamente suas atividades diárias até as 22h, sem período de tolerância para consumo local ou permanência de pessoas.
§3º As praças de alimentação de shopping centers devem seguir as regras de ocupação de mesas por até 4 (quatro) pessoas e distanciamento mínimo de 2 (dois) metro entre as mesas.
 
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Art. 4º Este Decreto Executivo entra em vigor em 17 de dezembro de 2020.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 15 dias do mês dezembro de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
Criado em: 08/01/2021 09:02:42 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 08/01/2021 09:05:15 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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