PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

23/09/2020 00:09
Decreto Executivo nº 0218/2020

Decreto Executivo nº 0218/2020
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 Art. 1º Este Decreto Executivo regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos para a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, de competência do Município, conforme incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, em observância ao disposto no § 4º do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
 
Art. 2º O recurso destinado a Santa Maria, provenientes da Lei supracitada será de R$ 1.812.388,17, que terá seu repasse realizado pela Plataforma de Transferências de recursos da União, Mais Brasil, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Santa Maria, através da Secretaria de Município da Cultura, Esporte e Lazer.
 
Art. 3º Toda a aplicação dos recursos da referida Lei será acompanhada, fiscalizada e assessorada pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Santa Maria.
 
CAPÍTULO II
DOS SUBSÍDIOS MENSAIS
 
Art. 4º Será destinado o valor total de R$ 400.000,00 para a aplicação no subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
 
Art. 5º O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, será concedido a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - estar cadastrado como espaço cultural no Município de Santa Maria ou em alguma das hipóteses previstas dos incisos I ao VIII do art. 6º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020;
II - apresentar documento que comprove:
a) a constituição jurídica, no caso de entidade, empresa ou cooperativa, acompanhada de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal; ou
b) declaração assinada pelos membros do coletivo, quando se tratar de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal, com a identificação pessoal de todos os seus membros e indicação do responsável pelo espaço cultural.
III - apresentar portfólio ou documentação que comprove a atuação cultural do espaço do requerente, podendo ser constituída de fotografias, vídeos, declarações, matéria jornalística, publicações em redes sociais, links de sites, dentre outros, que demonstrem o histórico do espaço e/ou sua função cultural no Município;
IV - apresentar comprovantes de despesas de manutenção do espaço cultural no período do estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus, declarada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, do Congresso Nacional, iniciado em 20 de março de 2020 e com previsão até 31 de dezembro de 2020, podendo ser incluídas:
a) custo de locação, ou de financiamento do espaço artístico e cultural, se for o caso;
b) despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia dos últimos 3 (três) meses, contados quando da apresentação do requerimento;
c) número e identificação dos funcionários contratados pelo espaço cultural, natureza do vínculo laboral e apresentação da situação de recolhimento dos encargos respectivos, se for o caso;
d) contratação de serviços de profissionais autônomos, se for o caso;
e) transporte;
f) outras despesas relativas à manutenção do espaço cultural, desde que devidamente comprovadas.
V - compromisso formal e proposta de contrapartida a ser prestada após o reinício das atividades do espaço artístico e cultural, em bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, a ser realizada prioritariamente em prol dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares, com indicação da periodicidade pretendida para a sua realização;
VI - indicar conta bancária para o recebimento do subsídio mensal para manutenção do espaço cultural;
VII - no caso de pleito de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou CNPJ, indicação formalmente assinada por todos os membros do coletivo, da pessoa responsável para recebimento do subsídio mensal e respectiva prestação de contas ao Município;
VIII - demonstração da interrupção das atividades artísticas e culturais do requerente, podendo ser apresentada por autodeclaração;
XIX - autodeclaração do requerente de que não está pleiteando o mesmo subsídio em outro Município, no caso de espaços culturais itinerantes que estejam, no ano de 2020, situados em Santa Maria;
X - Certidão, negativa ou positiva com efeitos de negativa - CND, de Tributos Municipais, expedida pela Secretaria Município de Finanças, dentro de seu prazo de validade;
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como aqueles referidos o art. 8º do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.
 
Art. 6º Serão concedidos à 62 (sessenta e dois) espaços artísticos e culturais, selecionados através de edital, o subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, distribuídos nas seguintes faixas de valores:
I - 10 (dez) espaços culturais receberão 1 (uma) parcela de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - 10 (dez) espaços culturais receberão 01 (uma) parcela de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
III - 20 (vinte) espaços culturais receberão 1 (uma) parcela de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
IV - 22 (vinte e dois) espaços culturais receberão 1 (uma) parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Será assegurada cota para 18 (dezoito) espaços culturais que sejam representativos de coletivos negros, indígenas e LGBTQI+.
§ 2º Do total da cota estabelecida no parágrafo anterior, será contemplado, no mínimo, 6 (seis) espaços culturais representativos de coletivos negros, 6 (seis) espaços culturais representativos de coletivos indígenas e 6 (seis) espaços culturais representativos de coletivos LGBTQI+.
§ 3º No caso de não preenchimento da cota, ou de preenchimento parcial, os valores remanescentes serão destinados aos demais espaços culturais representativos de outros coletivos.
 
Art. 7º É vedado o recebimento cumulativo, pelo mesmo beneficiário, de dois ou mais subsídios mensais para manutenção, ainda que o requerente possua inscrição em mais de um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017, de 2020, ou seja, responsável por mais de um espaço artístico e cultural.         
      
Art. 8º O beneficiário do subsídio mensal para manutenção do espaço cultural, antes de receber o benefício, celebrará termo de responsabilidade junto à Administração Pública, assumindo o compromisso de prestar contas dos recursos recebidos, com vistas a comprovar que os valores foram utilizados em gastos relativos à manutenção da atividade cultural.
 
Art. 9º Todas as solicitações para o recebimento do subsídio mensal para manutenção dos espaços culturais serão analisadas por uma Comissão Avaliadora formada para este fim.
§ 1º A Comissão Avaliadora decidirá, conforme os requisitos estabelecidos no art. 5º, quais os espaços culturais que receberão os subsídios.
§ 2º A Comissão Avaliadora será formada por membros indicados pela Secretaria de Município de Cultura, Esporte e Lazer e indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
 
CAPÍTULO III
DOS EDITAIS
 
Art. 10. Será aplicado o valor total de R$ 1.412.388,17 para editais de seleção e premiação de trabalhos artísticos e culturais conforme o estabelecido no inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
 
Art. 11. O valor referido no art.10. Desse Decreto Executivo será distribuído entre 4 (quatro) editais de seleção e premiação de trabalhos artísticos conforme segue:
I - edital de seleção de projetos culturais vinculados a espaços culturais no valor total de R$ 566.388,17;
II - edital de seleção de projetos de produção artística e cultural no valor total de R$ R$ 670.000,00;
III - edital de seleção de apresentações artísticas no Theatro Treze de Maio no valor total de R$ 56.000,00;
IV - edital de seleção de Arte Mural no valor total de R$ 120.000,00.
 
Art. 12. No edital previsto na inciso I do art. 11, serão selecionados 24 (vinte e quatro) projetos no valor de até R$ 23.599,50 que prevejam atividades e/ou ações culturais permanentes durante, no mínimo, 4 (quatro) meses nas dependências de seu espaço cultural e/ou em outro ambiente que julgar adequado.
§ 1º Será assegurada a cota de 7 (sete) projetos para produtores culturais e/ou artistas negros, indígenas ou LGBTQI+.
§ 2º Do total da cota estabelecida no § 1º deste artigo, será contemplado, no mínimo, 2 (dois) projetos para produtores culturais e/ou artistas negros, 2 (dois) projetos para produtores culturais e/ou artistas indígenas e 2 (dois) projetos para produtores culturais e/ou artistas LGBTQI+.
§ 3º Será assegurada a cota de 7 (sete) projetos para proponentes Pessoa Jurídica sem fins lucrativos.
§ 4º Os proponentes Pessoa Jurídica sem fins lucrativos que forem selecionados no edital previsto no inciso I do art. 11 receberão a certificação de Ponto de Cultura pelo Município de Santa Maria.
§ 5º No caso de não preenchimento da cota, ou de preenchimento parcial, os valores remanescentes serão destinados aos projetos culturais suplentes na classificação geral.
 
Art. 13. No edital previsto no inciso II do art. 11, serão selecionados 54 (cinquenta e quatro) projetos de produção artística e cultural, destinado a diversas áreas e/ou segmentos culturais que envolvam artes visuais, audiovisual, circo, cultura popular, dança, literatura, música, teatro, tradição, folclore, pesquisa, documentação relativa a patrimônio cultural, artes transversais, artes em plataformas digitais, distribuídos nas seguintes faixas de valores:
I - 12 projetos no valor de até R$ 20.000,00;
II - 12 projetos no valor de até R$ 15.000,00;
II - 20 projetos no valor de até R$ 10.000,00; e
III - 10 projetos no valor de até R$ 5.000,00.
§ 1º Será assegurada a cota de 16 (dezesseis) projetos para produtores culturais e/ou artistas negros, indígenas ou LGBTQI+.
§ 2º Do total da cota estabelecida no § 1º deste artigo, será contemplado, no mínimo, 5 (cinco) projetos para produtores culturais e/ou artistas negros, 5 (cinco) projetos para produtores culturais e/ou artistas indígenas e 5 (cinco) projetos para produtores culturais e/ou artistas LGBTQI+.
§ 3º No caso de não preenchimento da cota, ou de preenchimento parcial, os valores remanescentes serão destinados aos projetos culturais suplentes na classificação geral.
 
Art. 14. No edital previsto no inciso III do art. 11, serão selecionadas 16 (dezesseis) propostas de apresentações artísticas, com o prêmio de R$ 3.500,00 cada, para serem realizadas no Theatro Treze de Maio.
§ 1º Será assegurada a cota de 5 (cinco) propostas para produtores culturais e/ou artistas negros, indígenas ou LGBTQI+.
§ 2º Do total da cota estabelecida no § 1º deste artigo, será contemplado, no mínimo, 1 (uma) proposta para produtor cultural e/ou artistas negro, 1 (uma) proposta para produtor cultural e/ou artista indígena e 1 (uma) proposta para produtor e cultural e/ou artista LGBTQI+.
§ 3º No caso de não preenchimento da cota, ou de preenchimento parcial, os valores remanescentes serão destinados às propostas de apresentação suplentes na classificação geral.
 
Art. 15. No edital previsto no inciso IV do art. 11, serão trabalhos artísticos destinados a “arte mural” ou “grafite” a serem realizados em espaços determinados no Parque Itaimbé, em Santa Maria.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, os valores de cada prêmio e indicação de seus respectivos espaços serão definidos no edital.
 
Art. 16. Os editais referidos no art. 11 deverão conter, no mínimo:
I - o objeto;
II - os prazos;
III - o limite de financiamento;
IV - o valor máximo por projeto;
V - as condições de participação;
VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;
VII - a forma e o prazo para prestação de contas;
VIII - os formulários de apresentação; e
IX - a relação de documentos exigidos.
 
Art. 17. Para a seleção dos projetos e propostas inscritos nos editais mencionados no art. 11, será formada Comissão Julgadora para este fim.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora será integrada por membros indicados pela Secretaria de Município de Cultura, Esporte e Lazer e membros indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
 
Art. 18. O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única e em conta exclusiva do proponente para execução do projeto.
Parágrafo único. O repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto.
 
Art. 19. Os projetos e propostas selecionados deverão iniciar sua execução após o término do período pandêmico e/ou de estado de calamidade pública, salvo os projetos culturais para artes em plataformaS digitais, previsto no art. 13, que poderão ser iniciados, a qualquer tempo, a partir do recebimento do recurso, desde que não envolvam aglomeração de pessoas e/ou riscos à saúde pública.
 
Art. 20. A prestação de contas para os repasses efetuados deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 21. Havendo saldo remanescente no subsídio mensal previsto no art. 6º, estes serão aplicados no edital previsto no inciso I do art. 11.
 
Art. 22. Havendo saldo remanescente nos editais previstos nos incisos I, III e IV do art. 11, estes serão aplicados no edital previsto no inciso II do art. 11 deste Decreto Executivo.
 
Art. 23. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 23 do mês de setembro do ano de 2020.
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 13/01/2021 12:07:38 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 13/01/2021 12:13:12 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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