PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

13/01/2021 00:01
Decreto Executivo nº 0003/2021

Decreto Executivo nº 0003/2021
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que, por critérios técnicos, científicos e embasados nas evidências estratégicas de saúde estabeleceu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
 
CONSIDERANDO que o atual cenário da pandemia no Município demonstra um crescimento maior e mais rápido da contaminação por Coronavírus, o que confirma que Santa Maria atravessa um momento delicado no enfrentamento à disseminação do vírus, de modo que ainda são necessárias medidas que garantam protocolos sanitários que exijam o uso de equipamentos de proteção e assegurem a não aglomeração de pessoas, em especial;
 
CONSIDERANDO, nesse sentido, a necessidade de protocolos sanitários precisos e eficientes que tratem, de forma equilibrada, os diferentes setores das atividades econômicas, de acordo com suas características e suas potencialidades, no atendimento das regras sanitárias;
 
CONSIDERANDO a necessidade de serem traçadas estratégias para que se mantenham as condições de desenvolvimento das atividades comerciais, garantindo a sustentabilidade do sistema produtivo local, com regras rígidas de segurança sanitária;
 
CONSIDERANDO que existem locais que, naturalmente, ensejam a permanência de pessoas consumindo alimentos e bebidas, logo, sem que façam o uso de máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca;
 
CONSIDERANDO que o município de Santa Maria ainda deve estabelecer e manter alguns protocolos restritivos levando em conta, em especial, o potencial de cada atividade para promover aglomeração de pessoas;
 
CONSIDERANDO, por fim, a manutenção e intensificação da força tarefa de fiscalização integrada que, somada aos esforços das forças de segurança do estado, em especial da Brigada Militar, reúne servidores e agentes de diversas áreas com vistas ao exercício efetivo e técnico do poder de polícia, para garantir o atendimento integral das medidas de saúde pública e, com isso, assegurar medidas de minimização de impactos e redução de contágio do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de itens não essenciais poderão funcionar com atendimento presencial das 9h às 19h.
Parágrafo único. Fica reiterada a necessidade de cumprimento irrestrito de todos os protocolos de segurança sanitária já estabelecidos, como o respeito ao teto de ocupação, uso ininterrupto de máscara cobrindo nariz e boca e estabelecimentos com portas e janelas abertas, com vistas a possibilitar ventilação cruzada.
 
Art. 2º Os shoppings centers poderão funcionar das 11h às 21h.
§1º Os shoppings centers devem obedecer aos demais protocolos de segurança já estabelecidos no Decreto Executivo nº 71, de 17 de abril de 2020.
§2º As praças de alimentação e demais estabelecimentos que disponibilizem espaços para consumo local de alimentos e bebidas, situados nos shopping centers, devem encerrar completamente suas atividades diárias até as 22h, sem período de tolerância para consumo local ou permanência de pessoas.
§3º As praças de alimentação de shopping centers devem seguir as regras de ocupação de mesas por até 4 (quatro) pessoas e distanciamento mínimo de 2 (dois) metro entre as mesas.
 
Art. 3º Os restaurantes, bares, lancherias, lanches rápidos (trailer) somente poderão funcionar:
I - das 8h às 22h, para ingresso dos clientes para consumo no local;
II - até 23h para conclusão dos atendimentos e do consumo, no interior do estabelecimento;
III - das 8h às 23h, para atividades de delivery e pegue e leve.
Parágrafo único. Os restaurantes e lancherias devem obedecer ao limite máximo de ocupação de até 4 (quatro) pessoas por mesa, respeitando ainda o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, tanto nos espaços internos quanto externos do local.
 
Art. 4º Fica proibido o consumo local em lojas de conveniência, seja na parte interna ou externa, a partir da 20h até 6h e, nos sábados e domingos, das 14h até 6h, sendo responsabilidade dos estabelecimentos prever medidas para inibir/dissipar eventuais permanências de clientes em consumo.
Parágrafo único. As lojas de conveniências sediadas em postos de combustíveis situados em rodovias federais ou estaduais poderão funcionar de acordo com o horário estipulado no Alvará de Localização, inclusive para consumo local de alimentos e bebidas, vedado o consumo local de bebidas alcoólicas, seja na parte interna ou externa, a partir da 20h até 6h e nos sábados e domingos, das 14h até 6h.
 
Art. 5º As distribuidoras de bebidas poderão funcionar apenas no sistema pegue e leve e delivery, sem mesas e/ou demais espaços para consumo local e com horário das 8h às 23h, sendo responsabilidade dos estabelecimentos prever medidas para inibir/dissipar eventuais permanências de clientes em consumo.
 
Art. 6º Este Decreto Executivo entra em vigor em 5 de janeiro de 2021.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 4 dias do mês janeiro de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 13/01/2021 12:21:24 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 13/01/2021 12:21:24 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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