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09/04/2021 10:04
Decreto Executivo nº 008/2021

Decreto Executivo nº 008/2021
ESTABELECE A SUSPENSÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DA GRATUIDADE AOS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS NOS HORÁRIOS CONSIDERADOS DE PICO PARA O USO DO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL POR ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO as informações constantes na Recomendação emitida pelo Ministério Público Estadual, através do Procedimento Administrativo 00865.001.322/2020, as quais dão conta que “opondo-se às manifestações sanitárias já divulgadas quanto ao isolamento social para fins de prevenção e de enfrentamento da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), a quantidade de idosos usando o transporte coletivo urbano vem aumentando significativamente desde o início da Pandemia”, conforme números apresentados pelas próprias concessionárias prestadoras do serviço;
 
CONSIDERANDO que a proteção aos idosos, conforme preceito da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso, deve ser compartilhada entre a família, a sociedade e o Estado e esses têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, mas também, essencialmente, garantindo-lhes o direito à vida e à saúde integral;
 
CONSIDERANDO, que já nas orientações trazidas no  Boletim Epidemiológico 7, editado pela Secretaria de Vigilância em Saúde, BE7 - Boletim Especial do COE Coronavírus Avaliação de Risco, disponível em https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/April/06/2020-04-06-BE7-Boletim-Especial-do-COE-Atualizacao-da-Avaliacao-de-Risco.pdf,  destacou-se, de forma clara,  a necessidade de manutenção do isolamento social dos idosos;
 
CONSIDERANDO a publicação, pelo Ministério da Saúde, do Boletim Epidemiológico Especial (Doença pelo Coronavírus COVID-19), referente à Semana Epidemiológica 1 (3 a 9/1/2021) de 2021, segundo o qual, dentro os casos de SRAG/COVID-19 notificados no período no Brasil, a faixa etária mais acometida foi a de 60 a 69 anos de idade com 194 (20,3%);[1]
 
CONSIDERANDO, ainda, que, segundo o mesmo documento, em relação aos óbitos de SRAG por COVID-19, ocorridos na semana 1 de 2021, no país, a faixa etária mais acometida foi a de 80 a 89 anos, 27 casos (22,3%);[2]
 
CONSIDERANDO que, em análise aos dados locais através do Observatório de Informações em Saúde da UFSM, verifica-se que, na semana entre os dias 8 e 14 de janeiro de 2021, Santa Maria alcançou o maior número de mortes em uma única semana, desde o começo da pandemia, sendo a maioria de óbitos acometem pessoas idosas;[3]
 
CONSIDERANDO, ainda, que em análise aos referidos dados, considerando o número de óbitos ocorridos no Município, por conta de Coronavírus, o maior percentual de pacientes são aqueles com idade igual ou superior à 60 anos;[4]
 
          
D E C R E T A:
 
Art. 1º A partir de 11 de dezembro de 2020, excepcionalmente, fica garantida a gratuidade no serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus do Município de Santa Maria, para os usuários com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, somente nos horários compreendidos entre as 9h (nove horas) e 11h (onze horas) e entre as 14h30 (quatorze horas e trinta minutos) e 17h (dezessete horas), todos os dias da semana.
 
Art. 2º Fica determinado que, para o ingresso e permanência nos veículos de transporte público coletivo, todos os colaboradores e todos os usuários deverão fazer uso de máscara, preferencialmente, domésticas.
Parágrafo único. Ficam os motoristas autorizados a não transportarem os usuários que não estiverem fazendo uso de máscara.
Art. 3º O controle da exigência disposta no art. 2º deste Decreto Executivo deverá ser realizado pelos motoristas dos veículos do transporte coletivo, pelos fiscais do Sistema Integrado Municipal - SIM e pela fiscalização municipal.
 
Art. 4º As disposições previstas neste Decreto Executivo não dispensam o cumprimento integral do “Plano de Ação para Desenvolvimento da Atividade de Transporte Coletivo Urbano enquanto perdurar o período da pandemia COVID-19” já publicado no âmbito do Município de Santa Maria.
 
Art. 5º Este Decreto Executivo entra em vigor a contar de 11 de janeiro de 2020 e tem validade de 30 (trinta) dias para o disposto no art. 1º.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 15 dias do mês janeiro de 2021.
 
 
 
Rodrigo Decimo
Prefeito Municipal em exercício
 
[1]              Dados disponíveis em https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/janeiro/15/boletim_epidemiologico_covid_45.pdf
[2]              Dados disponíveis em https://www.gov.br/saude/pt-br/media/pdf/2021/janeiro/15/boletim_epidemiologico_covid_45.pdf
[3]              Dados disponíveis em https://www.ufsm.br/coronavirus/observatorio/
[4]              Dados disponíveis em https://www.ufsm.br/coronavirus/observatorio/
Criado em: 09/04/2021 10:51:33 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 09/04/2021 10:51:33 por: Clara da Silva Seidel

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