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26/08/2021 13:08
Decreto Executivo nº 0087/2021

Decreto Executivo nº 0087/2021
ALTERA O DECRETO EXECUTIVO Nº 203, DE 27 DE AGOSTO DE 2020, E REGULAMENTA A LEI Nº 6552, DE 12 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA JURO ZERO SANTA MARIA E AUTORIZA A SUBSIDIAR JUROS E ENCARGOS DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP DE MICROCRÉDITO, ATRAVÉS DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO HABILITADAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO.
 

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º O Programa Juro Zero Santa Maria será regido pela Lei nº 6483, de 19 de agosto de 2020, pela Lei nº 6552, de 12 de julho de 2021, pelo Decreto Executivo nº 203, de 27 de agosto de 2020, e por este Decreto e demais normais jurídicas federais, estaduais e municipais aplicáveis à espécie.
 
Art. 2º Altera o § 1º do art. 2º do Decreto Executivo nº 203, de 27 de agosto de 2020, que passa a vigorar da seguinte redação:
 
“Art. 2º…

 
§ 1º O Poder Executivo subsidiará juros e encargos de financiamentos concedidos por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP de microcrédito, através de Instituições de Crédito habilitadas sediadas no Município de Santa Maria, conforme classificação disponibilizada pelo Ministério da Justiça.(NR)
 
….”
 
 
Art. 3º Altera o caput, o § 2º e o § 3º e inclui o § 6º no art. 3º do Decreto Executivo nº 203, de 27 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3º Os empreendedores que necessitem acessar o microcrédito produtivo e orientado, deverão solicitar na respectiva Instituição habilitada, as fichas de cadastro para preenchimento das informações do interessado e aval da operação. A documentação exigida estará de acordo com a classificação: profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenas empresas. Segue abaixo os documentos:
I - se Microempreendedor Individual - MEI:
a) cópia do RG e CPF (titular e cônjuge);
b) certidão de casamento;
c) cópia atualizada do comprovante de endereço (residencial e comercial);
d) cópia do cartão CNPJ;
e) certificado de microempreendedor individual (CCMEI);
f) certidão negativa de débitos municipais, CPF e CNPJ.
g) alvará de localização vigente ou termo de dispensa de alvará de localização.
II - se Microempresa - ME:
a) cópia do RG e CPF (titular e cônjuge);
b) certidão de casamento;
c) cópia atualizada do comprovante de endereço (residencial e comercial);
d) cópia do CNPJ;
e) contrato social;
f) requerimento de empresário;
g) faturamento dos últimos 12 (doze) meses;
h) certidão negativa de débitos municipais, CPF e CNPJ;
i) documentos dos sócios (se houver);
j) alvará de localização vigente.
III - se Autônomo:
a) cópia do RG e CPF (titular e cônjuge);
b) certidão de casamento;
c) cópia atualizada do comprovante de endereço (residencial e comercial);
d) certidão negativa de débitos municipais;
e) alvará de localização vigente. (NR)
 

§ 2º O empreendedor não poderá requerer novo crédito, se já contratou crédito com benefício do Programa Juro Zero Santa Maria nos últimos 15 (quinze) meses. (NR)
§ 3º É necessário ter avalista para o crédito, com renda compatível com a operação, sem restrições no SPC e SERASA, e apresentar os seguintes documentos do avalista:
a) cópia do RG e CPF (titular e cônjuge);
b) certidão de casamento;
c) cópia atualizada do comprovante de endereço (residencial e comercial);
d) comprovante de renda atualizado. (NR)
 

§ 6º Aos empreendedores tomadores de microcrédito produtivo e orientado, não poderá ser exigida ou condicionada a necessidade de abertura de conta para concessão do microcrédito, exonerando o empreendedor de qualquer custo com abertura e manutenção de conta, assim como é vedada a cobrança de taxas e tarifas relacionadas a operação.(NR)
 
….”
 
Art. 4º Altera o caput e o § 1º do art. 4º do Decreto Executivo nº 203, de 27 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 4º Os profissionais autônomos, microempreendedores individuais e micro e pequenos empresários do Município de Santa Maria, contratar-se-ão financiamentos no valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), junto à OSCIP de microcrédito, por meio da Instituição Comunitária de Crédito habilitada, com juros e encargos subsidiados pelo Poder Executivo Municipal. (NR)
§ 1º O valor total dos financiamentos a serem subsidiados com base na Lei 6552, de 12 de julho de 2021, fica limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). (NR)
 
….”
 
Art. 5º Altera o caput do art. 5º do Decreto Executivo nº 203, de 27 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 5º O Município pagará o subsídio diretamente à OSCIP de Microcrédito, no valor de até R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), relativos aos juros remuneratórios do contrato de crédito de cada financiamento. (NR)
 
….”
 
Art. 6º Altera o caput do art. 7º do Decreto Executivo nº 203, de 27 de agosto de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 7º O prazo para o encaminhamento dos financiamentos por quem ficou impossibilitado ou prejudicado de exercer suas atividades, com juros e encargos subsidiados pelo Município será de 24 (vinte e quatro) meses a contar da promulgação desse Decreto, podendo ser prorrogado por até igual período, através de Decreto do Poder Executivo.” (NR)
 
 
Art. 7º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 13 dias do mês de agosto de 2021.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
Criado em: 26/08/2021 13:13:06 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 26/08/2021 13:13:06 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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