PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

20/01/2022 11:01
Decreto Executivo nº 0003/2022

Decreto Executivo nº 0003/2022
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO, AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, CONFORME IN/MDR 36/2020.

O Senhor JORGE CLADISTONE POZZOBOM, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei Orgânica Municipal e pelo VI do artigo 8º da lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
 
CONSIDERANDO que devido ao período prolongado nos últimos meses de baixa pluviosidade, na qual a perda da umidade do solo foi superior a sua reposição; considerando que no ano passado, ou seja, em 2021 houve diversas dificuldades hídricas potencializadas nos últimos meses do presente ano, aliado as altas temperaturas causando baixa no nível de rios, arroios, barragens e reservatórios de água, comprometendo o abastecimento de água potável para a população;
 
CONSIDERANDO que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos da estiagem severa, bem como para assistência e socorro aos afetados;
 
CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;
 
CONSIDERANDO que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: a recorrência da estiagem, que já havia afetado o município no ano anterior e a pandemia de COVID-19, que contribuem para aumentar a vulnerabilidade social dos cidadãos, resultando em danos humanos, materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;
 
CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como estiagem COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR nº 36/2020, de 4 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto Executivo.
 
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
 
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
 
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
 
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365. de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
 
Art. 6º De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
 
Art. 7º De acordo com o art. 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.
 
Art. 8º De acordo com o § 3º do art. 167 da CF, de 1988, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
 
Art. 9º De acordo com a Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP.
 
Art. 10. De acordo com o inciso I do § 3º do art. 4º da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.
 
Art. 11. De acordo com a alínea “j” do inciso II do art. 61 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.
 
Art. 12. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.
 
Art. 13. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (arts. 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.
 
Art. 14. Este Decreto Executivo tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 6 dias do mês janeiro de 2022.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
Criado em: 20/01/2022 11:42:48 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 20/01/2022 11:42:48 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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