Emenda à Lei Orgânica nº 0026/LEGISLATIVO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 26/LEGISLATIVO*
"Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município"
JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA BRENNER, Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e ELE promulga a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Orgânica do Município de
Santa Maria:
Art. 2º - ...
§ 2º - A alteração de divisão administrativa poderá ser feita nos dois primeiros
anos de cada legislatura.
Art. 3º - ...
IV – Coibir e punir atos de discriminação por sexo, orientação sexual, idade,
raça, etnia, crença religiosa e deficiência.
Art. 8º - A autonomia do município é assegurada:
I – pela eleição direta dos vereadores;
III - pela administração própria, no que respeite a seu peculiar interesse,
especialmente quanto:
a)...
b)...
§ 5º - O Município poderá instituir parcerias público-privada mediante
contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
Art. 22 - É assegurado a todos, nos termos da Constituição Federal, da Estadual
e desta Lei Orgânica, o direito à soberania, à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, ao
usufruto dos bens culturais universais, à preservação das culturas particulares, à segurança, à
previdência social, à proteção da maternidade e da infância, à assistência aos desamparados, ao
transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Art. 24 - São direitos constitutivos da cidadania:
Parágrafo Único – O respeito às diferenças por orientação sexual, sexo, idade, etnia,
crença religiosa e deficiência.
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - a prerrogativa de receber resposta a qualquer requerimento protocolado e
endereçado ao Poder Público;
a) A prerrogativa de receber atendimento nas repartições públicas do município,
excetuando os Postos de Saúde, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos em dias
normais, e 45 (quarenta e cinco) minutos na véspera ou após feriados.
Art. 41 - São estáveis, após três anos de efetivo serviço, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
Art. 44 – Aos Servidores Titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas
Autarquias e Fundações, é assegurado Regime Próprio de previdência, de caráter contributivo,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo Único – Os Servidores abrangidos pelo Regime Próprio de previdência
de que trata este artigo, terão seus benefícios concedidos com base na Legislação Federal vigente e,
no que couber, por Lei Municipal específica.
Art. 56 - Os Conselhos Municipais são órgãos de participação da comunidade na
Administração Pública Municipal que tem por finalidade auxiliar a administração na orientação,
planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência, nos termos da Lei.
§ 3º - Só poderão ter representação nos Conselhos Municipais Entidades,
Movimentos ou instituições com competência, atuação e abrangência Municipal.
§ 4º - As portarias de nomeação de Conselheiros Municipais serão assinadas pelo Sr.
Prefeito Municipal, seguindo obrigatoriamente indicações de ofício das Instituições ou Entidades
previstas nas legislações específicas de cada Conselho.
§ 5º - A portaria com a composição completa de cada Conselho será publicizada por
Decreto Executivo.
Art. 67 - Compete, exclusivamente à Câmara de Vereadores, além das atribuições
previstas nesta Lei Orgânica:
XXII - apreciar o veto do Poder Executivo, devendo ser derrubado por maioria absoluta
através de escrutínio secreto.
XXIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
§ 3° - O não atendimento ao prazo e a recusa ao fornecimento das informações,
estipulado no parágrafo anterior, configuram crime de responsabilidade, facultando ao Presidente
da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário
para fazer cumprir a legislação, mediante Mandado de Segurança e representação ao Ministério
Público.
§ 4° - O não atendimento ao prazo e a recusa ao fornecimento das informações,
estipulado no parágrafo anterior configuram, também, infração político-administrativa ser julgada
pelo Poder Legislativo.
Art. 78 - A Câmara pode criar Comissão Especial de Inquérito, por prazo certo e fato
determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço),
no mínimo, de seus membros.
§ 4º- As Comissões Especiais de Inquérito terão o prazo fixado na sua instalação
conforme requerimento, ou seja, na propositura de abertura tendo por base a complexidade da
matéria.
§ 9º - Os integrantes da Comissão Especial de Inquérito serão designados com a
garantia de uma vaga ao representante indicado pelos signatários e as demais vagas serão
preenchidas pela proporcionalidade de representação partidária.
Art. 78 B - As Comissões Processantes destinam-se:
I - a aplicação de procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador,
por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e municipal,
cominadas com a perda do mandato;
II – a aplicação de procedimento instaurado em face de representação contra
membros da Mesa da Câmara, por infrações previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento,
cominadas com destituição do cargo.
III – a aplicação de processo instaurado em face de denúncia contra o Prefeito
Municipal, por prática de infrações político-administrativas, previstas nas legislações federal e
municipal, cominadas com a perda do mandato.
§ 1º - As Comissões Processantes serão compostas por três membros, definidos por
sorteio entre os Vereadores desimpedidos, observada a proporcionalidade partidária.
§ 2º - Considera-se impedido o Vereador denunciante, no caso dos incisos I e III,
deste artigo, e, os Vereadores subscritores da representação e os membros da Mesa contra a qual é
dirigida, no caso do inciso II, do mesmo artigo.
§ 3º Cabe aos membros da Comissão Processante, no prazo de quarenta e oito horas
de sua constituição, eleger o Presidente e o Relator.
Art. 79 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo Único – Lei Complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
Art. 82 - A iniciativa das leis complementares cabe a qualquer Vereador ou
Comissão da Câmara de Vereadores e ao Prefeito Municipal.
§ 1º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesas será aprovada sem que dela
conste a indicação de recursos para atender os encargos decorrentes.
§ 2º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre:
I) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Municipal ou aumento de sua remuneração;
II) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III) matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios ou subvenções;
Art. 82 A – A iniciativa de leis ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da
Câmara de Vereadores, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma da lei.
Art. 85 - O Prefeito Municipal poderá solicitar que a Câmara de Vereadores aprecie
em regime de urgência os projetos de Lei Ordinária de sua iniciativa.
Art. 88 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 1º - São objetos de Lei Complementar:
Art. 92 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como sua posse,
obedecerão ao disposto em Lei.
§ 1º - A posse dar-se-á em sessão solene da Câmara Municipal, no dia
primeiro de janeiro do ano subseqüente da eleição, às 16 (dezesseis) horas, ocasião em que farão o
juramento e prestarão declaração discriminada de bens.
Art. 94 - Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Prefeito Municipal e
Vice-Prefeito assumirá o Poder Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - Declarado inconstitucional pela ADIN n.º 7000/9325200.
Art. 115 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, na forma de seu regimento.
§ 6º - Os projetos de leis orçamentárias de que trata o Art. 112 desta Lei
Orgânica deverão obedecer os seguintes prazos para encaminhamento e apreciação:
I - Para o primeiro ano da nova legislatura:
a) O Plano Plurianual, com entrada na Câmara até o dia 30 (trinta) de
maio e devolução até o dia 30 (trinta) de julho do mesmo ano;
b) as Diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 15 (quinze) de
agosto e devolução até o dia 30 (trinta) de setembro do mesmo ano;
c) o Orçamento anual, com entrada até o dia 31 (trinta e um) de outubro
e devolução até o dia 15 (quinze) de dezembro do mesmo ano. (NR)
II - Para os demais anos da legislatura:
b) Os orçamentos anuais, com entrada até o dia 31 (trinta e um) de
outubro e devolução até o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.
Art. 115 A – Revogado.
Art. 135 - A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público
Municipal conforme diretrizes fixadas em Lei através do Plano de Expansão e Desenvolvimento
Urbano de Santa Maria .
§ 1º - O Plano Diretor, o Código de Obras e Edificações, o Código de
Posturas, o Código de Parcelamento e Uso do Solo, Código de Prevenção Contra Incêndios e
Estatuto das Cidades, são instrumentos básicos da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
Art. 151 A – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Art. 165 - O Município desenvolverá políticas e programas de assistência social e
proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, portadores ou não de deficiência, visando aos
seguintes objetivos:
I - amparo aos carentes e desassistidos;
II - promoção da integração ao mercado de trabalho;
III - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
promoção de sua integração à vida social comunitária.
Art. 2º - Fica incluído o Artigo 165 A, com a seguinte redação:
Art 165 A – Fica criado o Fundo Municipal de Combate à Pobreza, nos termos do
art. 82 do ADCT a CF/88, a ser regulamentado por Lei Complementar e com objetivo de viabilizar
a todos os munícipes acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em
ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros
programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º - Deverá o referido fundo ser gerido por entidades que contem com a
participação da sociedade civil.
§ 2º - Para o financiamento do Fundo Municipal de Combate à Pobreza poderá ser
criado por Lei Complementar adicional de até meio percentual na alíquota do imposto sobre
Serviços ou imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor, na data de sua publicação
oficial
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, aos 28 (vinte e oito)dias do mês de dezembro do ano de 2005.
Ver. JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA BRENNER
Presidente
Registre-se e Publique-se
Ver.ª ANITA COSTA BEBER Ver. JOÃO CARLOS MACIEL
Vice-presidente 1º Secretário
Ver. LORENI MACIEL Ver. OVÍDIO MAYER
2º Secretário 3º Secretário
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