PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 27 de julho de 2024

05/08/2021 12:08
Emenda à Lei Orgânica Nº 0035/LEGISLATIVO

Emenda à Lei Orgânica Nº 0035/LEGISLATIVO
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 10, II; ART. 10-A,IX; ART. 29; ART. 66, XV; ART. 165, CAPUT, III; ART. 167, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 168, CAPUT, II; ART. 173; ART. 184; DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL VISANDO ADEQUÁ-LA À CARTILHA ASSEMBLEIA INCLUSIVA E A CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
 
FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 80, § 2º, a Câmara de Vereadores APROVOU e PROMULGA a seguinte:
 
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º Altera a redação do Art. 10, II; Art. 10-A,IX; Art. 29; Art. 66, XV; Art. 165, caput, III; Art. 167, caput e parágrafo único; Art. 168, caput, II; Art. 173; Art. 184; que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. […]
II - cuidar da saúde, da higiene e assistência pública, da proteção e garantia das crianças e idosos e das pessoas com deficiência”;
“Art. 10-A. […]
IX - desenvolver programas de promoção do idoso, com deficiência ou não, que tenham como objetivo fundamental proporcionar condições de vida digna e socialmente justa”. 
“Art. 29 - A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
“Art. 66 […]
XV - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades e locomoção das pessoas com deficiência”;
“Art. 165 - O Município desenvolverá políticas e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, com deficiência ou não, visando aos seguintes objetivos:
[…]
III - habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida social comunitária.”
“Art. 167 - É assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas com deficiência física.
Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas com deficiência física, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo”.
“Art. 168 - A institucionalização dos Conselhos Municipais da Criança e dos Adolescentes e do Conselho Municipal de Idosos propiciará o desenvolvimento de políticas e programas de assistência social visando a proteção, a promoção e a recuperação da criança, do adolescente, do idoso, com deficiência ou não, incluindo a participação da sociedade civil, através de suas entidades representativas, e obedecendo aos seguintes pressupostos: 
[…]
II - que seja facilitado o acesso aos bens e serviços e à escola de crianças e adolescentes abandonados, “em risco social” e aos infratores, bem como atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla”.
“Art. 173 - O Poder Público Municipal providenciará a entrada em circulação de veículos de transporte coletivo de passageiros adequados às necessidades das pessoas com deficiências física e motora”.
“Art. 184 - O Município deverá, com auxílio do Estado e da União, assegurar o atendimento às pessoas com deficiência mental, sensorial, física, múltipla deficiência e distúrbios emocionais que estejam, preferencialmente, no sistema regular de ensino”.
Art. 2º Esta emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
 
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos cinco (05) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021).
 
 
           Vereador João Ricardo Vargas       Vereador Paulo Ricardo Pedroso 
                 1°Vice-Presidente
 
 
      Vereador Ricardo Lovatto Blattes       Vereador Alexandre Pinzon Vargas
           1°Secretário
 
 
        Vereador Tony Oliveira                     Vereador Danclar Jesus Rossato
                   2°Secretário           1ºSuplente
 
 
 
Vereador Admar Pozzobom
           
 2º Suplente
 
Criado em: 05/08/2021 12:06:12 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 05/08/2021 12:07:33 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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