Emenda à Lei Orgânica Nº 0035/LEGISLATIVO
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 10, II; ART. 10-A,IX; ART. 29; ART. 66, XV; ART. 165, CAPUT, III; ART. 167, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 168, CAPUT, II; ART. 173; ART. 184; DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL VISANDO ADEQUÁ-LA À CARTILHA ASSEMBLEIA INCLUSIVA E A CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que
, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 80, § 2º, a Câmara de Vereadores
APROVOU e
PROMULGA a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º Altera a redação do Art. 10, II; Art. 10-A,IX; Art. 29; Art. 66, XV; Art. 165, caput, III; Art. 167, caput e parágrafo único; Art. 168, caput, II; Art. 173; Art. 184; que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. […]
II - cuidar da saúde, da higiene e assistência pública, da proteção e garantia das crianças e idosos e das pessoas com deficiência”;
“Art. 10-A. […]
IX - desenvolver programas de promoção do idoso, com deficiência ou não, que tenham como objetivo fundamental proporcionar condições de vida digna e socialmente justa”.
“Art. 29 - A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.
“Art. 66 […]
XV - regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades e locomoção das pessoas com deficiência”;
“Art. 165 - O Município desenvolverá políticas e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, com deficiência ou não, visando aos seguintes objetivos:
[…]
III - habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e promoção de sua integração à vida social comunitária.”
“Art. 167 - É assegurada a gratuidade no transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas com deficiência física.
Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas com deficiência física, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo”.
“Art. 168 - A institucionalização dos Conselhos Municipais da Criança e dos Adolescentes e do Conselho Municipal de Idosos propiciará o desenvolvimento de políticas e programas de assistência social visando a proteção, a promoção e a recuperação da criança, do adolescente, do idoso, com deficiência ou não, incluindo a participação da sociedade civil, através de suas entidades representativas, e obedecendo aos seguintes pressupostos:
[…]
II - que seja facilitado o acesso aos bens e serviços e à escola de crianças e adolescentes abandonados, “em risco social” e aos infratores, bem como atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla”.
“Art. 173 - O Poder Público Municipal providenciará a entrada em circulação de veículos de transporte coletivo de passageiros adequados às necessidades das pessoas com deficiências física e motora”.
“Art. 184 - O Município deverá, com auxílio do Estado e da União, assegurar o atendimento às pessoas com deficiência mental, sensorial, física, múltipla deficiência e distúrbios emocionais que estejam, preferencialmente, no sistema regular de ensino”.
Art. 2º Esta emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos cinco (05) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Vereador João Ricardo Vargas Vereador Paulo Ricardo Pedroso
1°Vice-Presidente
Vereador Ricardo Lovatto Blattes Vereador Alexandre Pinzon Vargas
1°Secretário
Vereador Tony Oliveira Vereador Danclar Jesus Rossato
2°Secretário
1ºSuplente
Vereador Admar Pozzobom
2º Suplente