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Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

02/07/2015 00:07
LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 099/2015
INCLUI NA LEI COMPLEMENTAR NO 092/2012, NO TÍTULO IV, O CAPÍTULO IX-A – DA PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM URBANA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, Estado do Rio Grande do Sul,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1o Fica acrescido na Lei Complementar no 092, de 24 de fevereiro de 2012, em seu Título IV, o Capítulo IX-A, com a seguinte redação:
 
“CAPÍTULO IX-A – DA PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM URBANA
 
Art. 125 A. A paisagem urbana como bem público deve ser preservada e qualquer intervenção ou inserção na mesma e visível dos logradouros públicos deve ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. São consideradas intervenções e/ou inserções na paisagem urbana qualquer forma de propaganda, manifestações escritas, mensagens, desenhos, rabiscos, marcas, pichação, ato de vandalismo em muros, fachadas, asfalto, calçadas, ruas, monumentos e edificações em espaço público ou dele visível que provoque poluição ou degradação da paisagem urbana conforme o disposto no art. 207, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município.
 
Art. 125 B. As manifestações escritas, mensagens, desenhos, rabiscos, marcas, pichação, ato de vandalismo e qualquer ato de poluição e degradação da paisagem urbana, no logradouro público ou visível do mesmo, por se tratarem de dano à coletividade, enquadrar-se-ão, de plano, como infrações graves ao Código de Posturas, em exceção ao disposto no art. 345 do Código de Posturas.
Parágrafo único. As infrações previstas no caput serão enquadradas como infração grave na primeira constatação e gravíssima na primeira reincidência e terão suas multas enquadradas, respectivamente, no Grupo 3 em caso de constatação e na reincidência no Grupo 4, ambos do artigo 345 da Lei Complementar no 092/2012.
 
Art. 125 C. O pagamento da multa definida no artigo anterior não exonera o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem das implicações nas esferas civil e penal.
 
Art. 125 D. A penalidade prevista no presente capítulo será aplicada aos causadores do dano ou seu responsável quando o mesmo for menor de idade.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 2 dias do mês de julho de 2015.
 
 
 
 
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
 
Alterado em: 24/07/2017 - 12:40:07 por: Suporte
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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