PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

28/12/2017 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 0114/2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 0114/2017
ALTERAM OS ARTS. 8º E 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 074, DE 30 DE DEZEMBRO 2009, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ALEXANDRE VARGAS, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul
 
FAÇO SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 86, § 6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 46, § 1º, inciso IV, o Plenário aprovou e EU promulgo a seguinte:
 
Lei
 
Art. 1º O artigo 8º da Lei Complementar nº074/2009 da referida lei passará a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 8º O Conselho Fiscal do FUMCIP será composto por um (01) titular e um (01) suplente, indicados pelas seguintes entidades:
 
I - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
II – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria;
III – Câmara da Indústria e Comércio de Santa Maria (CACISM);
IV – União das Associações Comunitárias de Santa Maria (UAC);
V – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor de Santa Maria (COMDECOM);
VI – Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
VII – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS);
VIII – Servidor efetivo da Secretaria de Município de Finanças ou sua sucedânea;
IX – Servidor efetivo da Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos ou sua sucedânea.
 
Parágrafo Único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal, serão eleitos pelos integrantes do Conselho Fiscal para mandato anual, podendo ser reeleitos uma única vez e, preferencialmente, respeitando uma rotatividade democrática entre seus membros.”
 
Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar nº 074, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 9º O Conselho Fiscal do FUMCIP terá como atribuições:
I - fiscalizar a aplicação dos recursos da CIP;
II - fiscalizar a implementação dos serviços de melhoria da qualidade da iluminação pública no Município de Santa Maria;
III - apresentar propostas para a elaboração de projetos que visem melhoria da qualidade da iluminação pública;
IV - sugerir alterações da legislação que trata da CIP, para fins de adequação;
V - construir coletivamente com os diversos atores do sistema e sugerir anualmente um plano anual de melhoria da iluminação pública e da respectiva aplicação dos recursos do FUMCIP, que será proposto para a Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos;
VI - elaborar relatório e emitir parecer das ações do FUMCIP ao final de cada exercício financeiro.” (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos vinte e sete (27) dias do mês de março do ano de dois mil e dezoito (2018).
 
 
 
 
ALEXANDRE VARGAS
Presidente
 
 
 
 Registre-se e Cumpra-se
 
 
Verª. LUCI DUARTES  
         1ª Secretária
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Na Sessão Plenária Ordinária do dia 20/03/2018 o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, derrubou o veto parcial aposto ao art. 1º da Lei Complementar nº 114/2017.
 
Assim coube ao Presidente da Câmara a promulgação do art. 1º da Lei Complementar nº 114/2017, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 86, § 6º e o Regimento Interno desta Casa, em seu artigo 46, § 1º, inciso IV.  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
LEI COMPLEMENTAR No 114, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
 
Alteram os arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 074, de 30 de dezembro 2009, que Institui no Município de Santa Maria a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública prevista no art. 149-A da Constituição Federal.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
 
Art. 1º VETADO
 
Art. 2º O art. 9º da Lei Complementar nº 074, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 9º O Conselho Fiscal do FUMCIP terá como atribuições:
I - fiscalizar a aplicação dos recursos da CIP;
II - fiscalizar a implementação dos serviços de melhoria da qualidade da iluminação pública no Município de Santa Maria;
III - apresentar propostas para a elaboração de projetos que visem melhoria da qualidade da iluminação pública;
IV - sugerir alterações da legislação que trata da CIP, para fins de adequação;
V - construir coletivamente com os diversos atores do sistema e sugerir anualmente um plano anual de melhoria da iluminação pública e da respectiva aplicação dos recursos do FUMCIP, que será proposto para a Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos;
VI - elaborar relatório e emitir parecer das ações do FUMCIP ao final de cada exercício financeiro.” (NR)
 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
 
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017.
 
 
 
Sérgio Roberto Cechin
Prefeito Municipal em exercício
Criado em: 11/01/2018 - 07:53:48 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 29/03/2018 - 07:37:36 por: Lucélia Machado Rigon
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços