LEI COMPLEMENTAR Nº 0115/2018
INSERE OS INCISOS XVI E XVII NO ART. 18 DA LEI Nº 1567, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1972, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XVI e XVII no art. 18 da Lei nº 1567, de 17 de fevereiro de 1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18 No contrato a ser assinado, o permissionário se obrigará a:
...
XVI - garantir após às 22 horas o desembarque de pessoas do sexo feminino, idosos e pessoas com deficiências, em qualquer local que seja permitido a parada, no trajeto regular da respectiva linha.
XVII - colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário, informando sobre o número e o conteúdo desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 22 dias do mês de março de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal