LEI COMPLEMENTAR Nº 0120/2018
ALTERA O INCISO I E INSERE O § 3º E § 4º AO ART. 201 DA LEI Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Altera o inciso I e insere os § 3º e § 4º ao art. 201 da Lei nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 201. É proibido:
I - o manuseio, a utilização, queima, soltura, depósito, transporte e comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que possuem estampidos (efeitos sonoros), em toda a extensão do Município de Santa Maria.” (NR)
...
§ 3º Excetua-se da proibição estabelecida no inciso I deste artigo, eventos extraordinários realizados por empresas registradas no Exército Brasileiro, com certificado de registro para atividades de show pirotécnico, desde que obedecidas todas as normas, além de outras condições previstas em Lei.
§ 4º em caso de descumprimento do previsto inciso I do art. 201, será aplicada a pena de multa nos seguintes termos:
I - primeira infração: multa de 300 (trezentos) Unidades Fiscais Municipais - UFM’s;
II - em caso de reincidência multiplica-se o valor da multa prevista no inciso I deste parágrafo pela quantidade de infrações cometidas;
III - após a 5ª (quinta) infração haverá interdição das atividades, combinadas com o disposto no inciso II deste parágrafo.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 12 dias do mês de novembro de 2018.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal