PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, sexta-feira, 26 de abril de 2024

30/04/2019 00:04
LEI COMPLEMENTAR Nº 0127/2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 0127/2019
INSERE O § 3º E OS INCISOS I, II, III E IV NO ART. 264 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA,  no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Insere o § 3º e os incisos I, II, III e IV no art. 264 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
 
“Art. 264...
...
 
§ 3º Ficam os estabelecimentos comerciais do Município compreendidos por revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, e os usuários a entregá-los nesses locais, observando o seguinte:
I - os estabelecimentos devem dispor de pontos de coleta afixados em locais visíveis e de modo explícito conter informações que visem alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e a necessidade do descarte e sobre os riscos que o descarte incorreto pode ter sobre o meio ambiente e a saúde da população;
II - os locais de armazenamento deverão ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado, serem cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água e serem sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado;
III - os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais;
IV - os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.”
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 25 dias do mês de abril de 2019.
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal


 
Criado em: 30/04/2019 - 14:20:59 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 30/04/2019 - 14:20:59 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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