LEI COMPLEMENTAR Nº 0128/2019
INSERE O ART. 266 A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Insere o art. 266 A na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 266 A. Os terrenos baldios e/ou sem construção, localizados na zona urbana do Município, deverão ser identificados com placa contendo o número da matrícula do imóvel.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se terreno baldio e/ou desocupado o imóvel que não possui condições de habitação.
§ 2º A placa a que se refere o
caput desse artigo, deverá ser afixada no centro do imóvel, numa distância máxima de 4 m (quatro metros) do recuo/meio fio, com medida mínima de 40x40 cm, sendo sua confecção e afixação de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel.
§ 3º O não cumprimento desta Lei Complementar sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa.
§ 4º A penalidade de advertência será aplicada por escrito, quando da primeira infração cometida, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o proprietário ou possuidor se manifestar ou providenciar a placa de identificação.
§ 5º Caso os proprietários de terrenos não atendam ao disposto no § 4º deste artigo, serão aplicadas as penalidades previstas no parágrafo único do art. 266 desta Lei Complementar.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 20 dias do mês de maio de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal