LEI COMPLEMENTAR Nº 0140/2020
INSERE O ART. 266 C NA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Insere o art. 266 C na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 266 C. Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de penalidade pecuniária pela infração, não cumprir com a obrigação prevista no inciso IV do art. 266 da Lei Complementar nº 092, de 2012, poderá o Poder Executivo executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de pavimentação do passeio fronteiro ao imóvel dentro dos padrões estabelecidos na legislação vigente de acordo com as prioridades estabelecidas nas legislações vigentes de acordo com as prioridades estabelecidas neste dispositivo.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir-se dos gastos decorrentes mediante cobrança feita ao proprietário do imóvel desde que instruída do demonstrativo de débito.
§ 2º O serviço previsto no
caput deste artigo, obedecerá a ordem de prioridade elencada abaixo, conforme Anexo E da Lei Complementar nº 118, de 26 de julho de 2018:
I - Zona A;
II - Zona B;
III - Zona C;
IV - Zona D;
V - Zona E.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 30 dias do mês de junho de 2020.
Jorge Cladistone Pozzobom