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08/10/2020 00:10
LEI COMPLEMENTAR Nº 0141/2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 0141/2020
RECEPCIONA AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019, NA LEI FEDERAL Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979, PARA ASSEGURAR O DIREITO DE PERMANÊNCIA DE EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUA ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS E PARA REDUZIR A EXTENSÃO DESSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
L E I:
 
Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objetivo de assegurar o cumprimento da Lei nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que dispõe sobre o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável.
 
Art. 2o As construções e edificações abrangidas no art. 1º desta Lei Complementar, que se enquadram nas especificações abaixo, serão passíveis de regularização, observados os direitos adquiridos e situações consolidadas, desde que construídas:
I - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado fica reduzida para 5 (cinco) metros de cada lado;
II - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 1º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do Município.
§ 2º Todos os requerimentos de regularização apresentados com base nesta Lei deverão ser previstos obrigatoriamente, antes de deferimento ou indeferimento, pelo Instituto de Planejamento de Santa Maria  - IPLAN.
 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
               
           Casa Civil, em Santa Maria, aos 2 dias do mês de outubro de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
Criado em: 08/10/2020 11:17:58 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 13/10/2020 07:51:46 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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