LEI COMPLEMENTAR Nº 0144/2021
INSERE O § 3º AO ART. 192 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 2012 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º Insere o § 3º ao art. 192 da Lei Complementar nº 092, de 2012 - Código de Posturas do Município, que constará da seguinte redação:
“Art. 3º…
...
§ 3º Excetuam-se da previsão do
caput deste artigo, os estabelecimentos fixos e móveis de lancheria e lanchonete que comercializem lanches rápidos, desde que observadas às exigências de sossego público, saúde pública, meio ambiente, mobilidade urbana, zoneamento urbano e impacto de vizinhança, bem como, em períodos que não estejam caracterizados como pandemia, epidemia, surto ou crise sanitária que inviabilizem o funcionamento com segurança, os quais poderão funcionar da seguinte maneira:
I - os móveis até a 1h da noite;
II - os fixos de maneira ininterrupta.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra vigor na data da sua publicação.
Casa Civil, em Santa Maria, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021.
Jorge Cladistone Pozzobom