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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 1 de setembro de 2024

19/01/2021 00:01
LEI COMPLEMENTAR Nº 0145/2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 0145/2021
INSERE OS ART. 265 A AO ART. 265 F NA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 2012 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
 
 
L E I:
 
 
Art. 1º Fica inserido os art. 265 A ao 265 F na Lei Complementar nº 092, de 2012 - Código de Posturas do Município, com a  seguinte redação:
 
“Art. 265 A. Fica instituída a obrigatoriedade de bares e restaurantes possuírem em seus estabelecimentos, recipientes adequados para a coleta e armazenamento dos óleos e gorduras comestíveis já utilizados.
 
Art. 265 B. Os estabelecimentos referidos acima que não possuírem o recipiente adequado ao descarte dos óleos e gorduras comestíveis, poderão ficar sujeitos a aplicação de multa instituída pelo poder Executivo Municipal.
 
Art. 265 C. Serão aplicadas as seguintes penalidades em caso de descumprimento:
I - advertência, quando da primeira infração, sendo na mesma oportunidade fixado prazo para adequação;
II - em caso de reincidência será cobrada multa no valor de 500 (quinhentos) UFMs por dia de descumprimento;
III - ocorrendo terceira e posteriores infrações a multa partirá de 1000 UFMs por dia de descumprimento.
 
Art. 265 D. A coleta dos óleos e gorduras deverá ser realizado por empresas ou entidades cadastradas pelo Poder Executivo para a realização desse serviço, as quais deverão dispor de recipientes adequados para armazenamento, contendo o nome da empresa ou entidade coletora com seu respectivo CNPJ.
 
Art. 265 E. O Município poderá criar um selo de certificação para todas as empresas e entidades que se integrarem ao proposto nesta Lei Complementar.
 
Art. 265 F. Ficará a critério do Executivo Municipal a criação de campanhas informativas e educativas para a conscientização da população sobre a importância do descarte correto do óleo comestível utilizado.
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
 
Art. 3º Revoga a Lei Complementar nº 051, de 27 de novembro de 2007.
 
                               Casa Civil, em Santa Maria, aos 11 dias do mês de janeiro de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Criado em: 19/01/2021 13:12:48 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 19/01/2021 13:12:48 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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