LEI COMPLEMENTAR Nº 0149/2022
ALTERA O CAPUT E OS §§ 1º AO 3º, INCLUI § 4º AO ART. 192, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012 - CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL E INCLUI ART. 345-A.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art.1º Altera o
caput e os §§ 1º ao 3º e inclui o § 4º ao art. 192, da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
“Art. 192. Desde que observadas às exigências de sossego público, saúde pública, meio ambiente, mobilidade urbana, transito, zoneamento urbano e impacto da vizinhança, demais normas deste Código e suas regulamentações, os estabelecimentos comerciais de todo gênero poderão exercer suas atividades 24 hs (vinte e quatro) por dia de segundas-feiras aos domingos.
§ 1º Excetuam-se da previsão do
caput deste artigo, quanto ao horário de funcionamento, os estabelecimentos móveis de lancheria, lanchonete que comercializem lanches rápidos e ocupem espaços públicos, os quais poderão exercer suas atividades entre 18h às 6h da manhã, proibida a venda de bebidas alcoólicas por estes estabelecimentos.
§ 2º O horário de funcionamento os estabelecimentos comerciais que atuam como distribuidoras de bebidas é o previsto no
caput deste artigo, ressalvado que em hipótese alguma haja consumo no local por parte de seus consumidores, orientando-os da necessidade de compatibilização e harmonização da atividade econômica com as normas de sossego público e da vedação de consumo nos espaços da distribuidora e sua calçada.
§ 3º Todas as atividades comerciais deverão zelar pelas normas de sossego público devendo buscar auxílio imediato das forças de segurança e fiscalização quando perceberem da infringência das normas de sossego, saúde pública, meio ambiente, mobilidade urbana, trânsito e demais exigências deste Código.” (NR)
§ 4º Para aplicação desta Lei, devem ser observadas as recomendações remetidas, em cada caso, via Decreto Estadual expedido pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Inclui o art. 345-A na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:
Art. 345-A As penalidades às infrações ao art.192 e parágrafos desta Lei serão aplicadas da seguinte maneira:
I - notificação de descumprimento legal na primeira ocasião que comprovada pelo Poder Público a infração as normas previstas no art.192 desta Lei e seus parágrafos;
II - multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais Municipais - UFM no caso da segunda ocasião que comprovada pelo Poder Público a infração as normas previstas no art.192 desta Lei e seus parágrafos;
III - multa de 1000 (um mil) Unidades Fiscais Municipais - UFM no caso da terceira ocasião que comprovada pelo Poder Público a infração as normas previstas no art.192 desta Lei e seus parágrafos e suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta dias);
IV - multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades Fiscais Municipais - UFM no caso da quarta ocasião que comprovada pelo Poder Público a infração as normas previstas no art.192 desta Lei e seus parágrafos e cassação do alvará.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei Complementar nº144, de 11 de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 3 dias do mês de janeiro de 2022.
Rodrigo Décimo