LEI COMPLEMENTAR Nº 0153/2022
INSERE O ART. 161A NA LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012, CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
Faço saber, em conformidade com o que determina o inciso III do art. 99 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art.1º
Fica inserido o art. 161A na Lei Complementar nº 92, de 24 de fevereiro de 2012
, Código de Posturas do Município de Santa Maria, com a seguinte redação:
“Art. 161A. É vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonose, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
§ 1º A eutanásia será justificada por laudo de médico veterinário, procedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.
§ 3º As entidades de proteção animal regularmente constituídas, mediante requerimento de seu responsável técnico, terão acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos neste artigo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 8 dias do mês de julho de 2022.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal