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Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Santa Maria devem utilizar para o transporte e acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas biodegradáveis, sacolas retornáveis ou sacos de papel.
Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que utilizam sacolas plásticas ficam obrigados a fixarem mensagens educativas nas sacolas e placas informativas nos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes informações:
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 02 anos a contar da data de publicação da presente Lei para substituir as sacolas comuns referidas nesta Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei serão autuados e terão o alvará suspenso enquanto não substituírem as sacolas.
Art. 6º Esta Lei revoga a Lei Complementar 052/2007.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.