PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, terça-feira, 7 de maio de 2024

24/02/2012 00:02
LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 91/2012
DISPÕE SOBRE AS SACOLAS PLÁSTICAS UTILIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.


MANOEL BADKE, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul, FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, o Plenário aprovou e ELE promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município de Santa Maria devem utilizar para o transporte e acondicionamento de produtos e mercadorias em geral embalagens plásticas biodegradáveis, sacolas retornáveis ou sacos de papel.

§ 1º Em caso de utilizar as sacolas de plástico convencionais não previstas no artigo 1º, o consumidor pagará 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento) da UFM vigente;

§ 2º É vedada nos estabelecimentos comerciais do Município de Santa Maria a utilização de sacolas plásticas com capacidade inferior a 5 litros.

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I - Degradar ou desintegrar em fragmentos em um período de tempo não superior a 180 dias;

II - Biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser ecotóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais que utilizam sacolas plásticas ficam obrigados a fixarem mensagens educativas nas sacolas e placas informativas nos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes informações:

I - Dimensões: 40 cm x 40 cm;

II - "Qualquer plástico convencional disposto inadequadamente no meio ambiente leva mais de 300 anos para se decompor. Colabore, descartando-os em locais apropriados à coleta seletiva. Dê preferência a sacolas reutilizáveis".

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 02 anos a contar da data de publicação da presente Lei para substituir as sacolas comuns referidas nesta Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos que descumprirem esta Lei serão autuados e terão o alvará suspenso enquanto não substituírem as sacolas.

Art. 6º Esta Lei revoga a Lei Complementar 052/2007.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de fevereiro do ano de 2012.

Registre-se e Cumpra-se

Ver. Luis Carlos FORT
1º Secretário

Ver. MANOEL BADKE
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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