LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2012
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante procedimento licitatório, a exploração de serviço de estacionamento de veículos, o planejamento, a construção e a implantação de praças de lazer e das respectivas garagens subterrâneas, em áreas previamente determinadas no Município de Santa Maria.
§ 1º As áreas mencionadas no caput deste artigo serão descritas em Decreto Executivo, observada a legislação vigente.
§ 2º As edificações a serem erigidas de praças de lazer e de garagens, obrigatoriamente subterrâneas, deverão assegurar perfeito resguardo e preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.
Art. 2º A concessão disciplinada na presente Lei poderá ser outorgada pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do contrato.
§ 1º O prazo da concessão deverá ser graduado até o seu máximo, considerando o vulto de investimentos e despesas diretas destinados à execução da obra decorrentes da concessão.
§ 2º O prazo da concessão mencionado no caput deste artigo deverá ser definido no edital de licitação, observados os critérios de conveniência e oportunidades administrativas.
§ 3º O Poder Público Municipal poderá, dependendo dos resultados do planejamento de demanda, do volume de investimentos e observados os critérios de conveniência e oportunidade administrativas, realizar uma única concorrência pública para todas as garagens, ou uma concorrência para cada garagem.
§ 4º Cumprido o termo previsto no caput deste artigo, as áreas serão restituídas ao Município, com todas as construções, equipamentos e benfeitorias a elas incorporadas, sem nenhum direito a retenção e independente de qualquer pagamento ou indenização, podendo o Município deles fazer o uso que entender conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros.
Art. 3º A concessionária será remunerada mediante a cobrança de tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal, devidas pelos usuários do serviço de estacionamento de veículos.
Parágrafo Único - Poderão ainda ser considerados como remuneração, as receitas extratarifárias provenientes da exploração de espaços comerciais e de publicidade fixados no edital.
Art. 4º Incumbe à concessionária a prestação adequada do serviço concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Público Municipal, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue esta responsabilidade.
Parágrafo Único - Compete ao órgão concedente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do cronograma de obras, de acordo com o projeto aprovado e as condições e prazos fixados no edital.
Art. 5º Caberá ao órgão concedente a realização do procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, bem como a formalização do respectivo contrato.
Art. 6º Além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela Administração Municipal, do edital de concorrência deverão constar:
I - As normas a serem observadas pelos participantes do certame;
II - As condições da concessão do serviço e da obra pública a ser executada;
III - As especificações dos equipamentos a serem utilizados;
IV - A exata descrição das áreas necessárias;
V - As seguintes obrigações da concessionária;
a) prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários;
a) suportar todas as despesas decorrentes da concessão, inclusive as relativas aos projetos, construções, materiais, mão-de-obra; encargos financeiros, trabalhistas, tributários e previdenciários, referentes às instalações e operação das garagens, sem qualquer ônus para o Poder Público;
b) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros, especialmente nos passeios públicos e em equipamentos de infraestrutura urbana;
c) conservar o imóvel e as instalações em condições de perfeita utilização pelo público;
d) acatar as determinações do Poder Público que poderá a qualquer momento, por intermédio de seus órgãos competentes, acompanhar e fiscalizar a execução das obras e dos serviços, exigindo, ás expensas da concessionária, reparos, correções e reconstruções;
e) atender as normas legais e regulamentares;
f) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
VI - As penalidades às quais se sujeita a concessionária.
Art. 7º A concessionária deverá submeter seu projeto à aprovação dos órgãos técnicos competentes.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 05 (cinco) dias do mês de janeiro do ano de 2012.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal