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10/11/2011 00:11
LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 85/2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA, ALTERA A DENOMINAÇÃO DE CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Santa Maria com fundamento na Constituição Federal, Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei.

Art. 2º A Guarda Municipal será um órgão civil municipal auxiliar de segurança pública que atuará preferencialmente de forma preventiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, e deverá atuar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate a criminalidade, como as policias estaduais e federais.

Art. 3º A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências, e trabalhará preferencialmente com uso de armamento não letal.

Art. 4º São atribuições da Guarda Municipal:

I - Realizar ronda comunitária preventiva e permanente dos espaços públicos, orientado para a solução de problemas, interagindo com as polícias estaduais e federais no município, agindo junto à comunidade e promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

II - Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra bens, serviços e instalações municipais;

III - Proteger os patrimônios coletivos, em especial os ecológicos, culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, inclusive adotando medidas educativas;

IV - Apoiar a Administração Municipal no exercício do poder de polícia administrativa;

V - Fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade; e 1 Esta publicação é feita com a finalidade de retificar o número da presente lei, que constou, indevidamente, como Lei Municipal de nº 5524/11, de 27 de setembro de 2011 e Comunicação.

VI - Prestar segurança a eventos e solenidades promovidas ou que tenha interesse público.

Art. 5º A Guarda Municipal está integrada a Secretaria de Relações de Governo

Parágrafo Único - Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Municipal será órgão civil municipal auxiliar de segurança pública uniformizada.

Art. 6º Fica alterada por esta lei a denominação da categoria funcional do Grupo de Atividades Complementares, Padrão III, previsto no Anexo III, especificações das categorias funcionais, da Lei Municipal nº 4745/04, de 05 de janeiro de 2004 de acordo com a seguinte tabela de correspondência:
 _____________________________________
|Denominação Anterior|Nova denominação|
|====================|================|
|Vigilante |Guarda Municipal|
|____________________|________________|
Art. 7º Fica criada a gratificação funcional mensal de Guarda Ostensiva de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico para o cargo ou emprego de guarda municipal, desde que o servidor Municipal estatutário ou celetista preencha os seguintes requisitos:

I - Possuir ensino médio;

II - Cumprir matriz curricular prevista na Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, com certificado de conclusão;

III - Apresentar bom estado de saúde, comprovado através de avaliação médica em exame que ateste boa saúde clínica e mental;

IV - Apresentar boa capacidade física, com capacidade de realizar no mínimo 10 execuções de apoio de frente sobre o solo, 15 abdominais em 60 segundos e percorrer 2.400 metros em 18 minutos, conforme exigências similares da Brigada Militar e Polícia Civil;

V - Apresentar Certidão de Antecedentes fornecidos pela Policia Civil a cada ano, até o dia 31 de janeiro.

§ 1º A gratificação de que trata o caput será incorporado aos proventos de aposentadoria nos termos do Art. 234, inciso IV da Lei Municipal nº 3326/91.

§ 2º A gratificação de que trata o caput será devida quando do efetivo desempenho das atribuições previstas no Art. 4º, nos casos de afastamento a gratificação não será devida, exceto nos afastamentos previstos nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV E XXII do Art. 150 da referida lei.

Art. 8º O Adicional por Risco de Vida, previsto no Art. 49 da Lei Municipal nº 4745/04, passa a ser de 50% sobre o vencimento básico nos termos do disposto no artigo 234, inc. III, da Lei Municipal 3326/91, de 04 de junho de 1991.

Parágrafo Único - O adicional de que trata o caput será incorporado aos proventos de aposentadoria

Art. 9º O Servidor Municipal no desempenho das funções de Guarda Municipal Ostensivo que for objeto de denúncia pela prática de crime recebida pela autoridade judicial, será imediatamente afastado da função ostensiva e terá suspenso o pagamento da gratificação decorrente da função.

Art. 10 Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal para apurar, investigar e sugerir a aplicação de punição aos servidores do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada a Superintendência a qual se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal.

Art. 11 A carga horária normal de Trabalho do Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto no Art. 1º da Lei Municipal nº 5127/08, de 04 de julho de 2008, sendo admitido o regime de plantão de 12 por 36 horas.

Art. 12 A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos seguintes Cargos em Comissões ou Funções Gratificadas criadas por esta lei:
 ________________________________________________________________________________________
|Quantidade| Denominação do Cargo em Comissão/Função Gratificada |Código/Padrão|
|==========|===============================================================|=============|
|1 |Superintendente da Guarda Municipal |CC/FG 8 |
|----------|---------------------------------------------------------------|-------------|
|1 |Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal |CC/FG 7 |
|----------|---------------------------------------------------------------|-------------|
|1 |Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal |CC/FG 7 |
|----------|---------------------------------------------------------------|-------------|
|1 |Corregedor |CC/FG 7 |
|__________|_______________________________________________________________|_____________|
Art. 13 São competências do Superintendente da Guarda Municipal:

I - Dirigir e coordenar o trabalho da Corporação na sua parte técnica e administrativa;

II - Prestar apoio operacional e disciplinar, em especial no aspecto do planejamento de ações e fiscalizações relativo a todo o serviço sob a responsabilidade da Guarda Municipal;

III - Apresentar ao Secretário propostas de melhorias e adequações referentes ao efetivo, ao orçamento, e ao treinamento, bem como programas, projetos e normas de ação; e

IV - Desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.

Art. 14 São competências do Assessor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal:

I - Prestar assessoramento e assistência quanto a orientações e fiscalizações de todo o serviço relacionado com suas atribuições;

II - Instruir expedientes referentes ao efetivo, ao orçamento, a formação e especialização dos Guardas, bem como aos programas, projetos e normas gerais de ações e instruções;

III - Coletar e organizar dados para o Superintendente diagnosticar e orientar a distribuição de recursos humanos e materiais tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;

IV - Assessorar a autoridade superior na aplicação de penalidades em casos de transgressão disciplinar, efetuando assessoramento em todas as diligências necessárias e assegurando ao infrator prévia oportunidade de defesa;

V - Assessorar na aplicação de metodologia, objetivando o cumprimento das normas e atribuições constantes na legislação referente à Guarda Municipal;

VI - Executar outras atividades de assessoramento voltadas para a qualificação e melhoria no desempenho das atividades.

Art. 15 São competências do Assessor de Capacitação e Reciclagem da Guarda Municipal:

I - Prestar assessoramento a autoridade superior nas orientações constantes e permanentes sobre os treinamentos de capacitação física, avaliações, ordem e disciplina, manuseio de armas e equipamentos de segurança;

II - Assessorar o Superintendente na avaliação da aprendizagem dos integrantes quanto às orientações e ensinamentos referentes aos regulamentos e procedimentos adequados;

III - Assessorar na execução de atividades de organização e métodos para atuação da Guarda Municipal; e

IV - Desenvolver outras atividades de assessoramento relativas à avaliação dos serviços voltados para a ótica da Capacitação e Reciclagem.

Art. 16 São competências do Corregedor:

I - Apurar e investigar fatos estranhos que ocorrerem no desempenho das atividades relativas à Guarda Municipal;

II - Sugerir a aplicação de punição aos servidores da Guarda Municipal, quando houver comprovação de prática de irregularidades;

III - Fornecer relatórios detalhados ao Superintendente de todas as ocorrências e das medidas adotadas visando à solução; e

IV - Executar outras atividades relativas às atividades pertinentes à Corregedoria.

Art. 17 As despesas previstas na presente lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentária:

Secretaria Extraordinária de Relações de Governo e Comunicações
24.01.041220011.2144 - Manutenção das Ações da SERGC
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais

Secretaria de Município da Educação
07.01.123610109.2026 - Manutenção do Sistema Municipal de Ensino
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais

Secretaria de Município de Saúde
06.01.103010104.2021 - Manutenção dos Programas Básico de Saúde
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil
3.1.91.13 - Obrigações Patronais

Art. 18 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder aos Remanejamentos Orçamentários necessários para dar cumprimento a presente Lei.

Art. 19 Os integrantes da Guarda Municipal, assim como os demais servidores do município, deverão respeitar os limites previstos no Art. 58 da Lei Municipal nº 3326/91 para execução do serviço extraordinário.

Art. 20 Ficam asseguradas aos empregados públicos, estabilizados ou não, a remuneração e vantagens adquiridas até a vigência desta Lei.

Art. 21 Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais.

Art. 22 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os Decretos e Atos Regulamentares necessários ao bom desempenho das atividades da Guarda Municipal.

Art. 23 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 24 Fica revogado o caput do art. 49, da Lei Municipal nº 4745/04, e o item CONDIÇÕES DE TRABALHO previstos no Anexo III da categoria funcional VIGILANTE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 10 (dez) dias do mês de novembro do ano de 2011.

José Haidar Farret
Prefeito Municipal em exercício

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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