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Art. 1º Considerando o que dispõe o art. 171 do Código Tributário Nacional - CTN e os artigos 1º e 238 da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, os créditos tributários e não tributários, objetos de discussão judicial, poderão ser extintos mediante transação, que importe em terminação do litígio, nos termos do art. 156, inciso III do CTN.
Art. 2º O procedimento tendente à obtenção da transação se dará por intermédio de processo administrativo de transação, a ser instaurado através de requerimento do sujeito passivo da obrigação no processo judicial, e que terá seu termo mediante homologação judicial.
Art. 3º A extinção do crédito tributário ou não tributário se dará com a comprovação do pagamento integral do valor do crédito transacionado, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 4º Os procedimentos para a realização da transação serão regulamentados por Decreto Executivo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.