LEI COMPLEMENTAR Nº 82/2011
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA MEDIANTE TRANSAÇÃO.
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Considerando o que dispõe o art. 171 do Código Tributário Nacional - CTN e os artigos 1º e 238 da LEI COMPLEMENTAR Nº
02/01, os créditos tributários e não tributários, objetos de discussão judicial, poderão ser extintos mediante transação, que importe em terminação do litígio, nos termos do art. 156, inciso III do CTN.
Art. 2º O procedimento tendente à obtenção da transação se dará por intermédio de processo administrativo de transação, a ser instaurado através de requerimento do sujeito passivo da obrigação no processo judicial, e que terá seu termo mediante homologação judicial.
§ 1º A decisão que aprecia a transação proposta terá como base critérios objetivos de conveniência e oportunidade, que serão expressos pelo Secretário da pasta em que a proposta de acordo estiver vinculada, bem como pelo Secretário de Município de Finanças.
§ 2º A decisão de deferimento depende da demonstração de que a medida atenderá a finalidade de facilitar a arrecadação, de evitar desperdícios de esforços administrativos, de minimizar ônus de sucumbências e de reduzir situações de inseguranças e incertezas.
Art. 3º A extinção do crédito tributário ou não tributário se dará com a comprovação do pagamento integral do valor do crédito transacionado, das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 4º Os procedimentos para a realização da transação serão regulamentados por Decreto Executivo.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 21(vinte e um) dias do mês de junho do ano de 2011.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal