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Art. 1º Fica incluído o subitem 21.01, no item 21, do § 5º, do artigo 1º da Lei Complementar Municipal Nº 028, de 15 de dezembro de 2004, que Altera a LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, de 28 de dezembro de 2001, Código Tributário do Município, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Art. 2º A forma de tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os fatos geradores dos Serviços de registros públicos, cartorários e notariais, correspondentes ao Item 21.01 desta Lei, que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010, será de acordo com a Tabela II - 4 - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Item 21.01 - Serviços De Registros Públicos, Cartorários e Notariais.
Art. 3º Fica incluído o item 4.8 na Tabela XIII da LEI COMPLEMENTAR Nº 27/04, de 30 de setembro de 2004, que altera a LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, de 28 de dezembro de 2001, Código Tributário do Município, com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.______________________________________________________________
| POR PROFISSIONAL |POR MÊS EM UFM|
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|Tabeliães e registradores titulares dos ofícios| 500|
|de notas e registros públicos. | |
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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.