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Art. 1º A alíquota do Imposto Sobre Serviço incidente sobre as atividades de agenciamento, corretagem e intermediação de seguros sobre os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2010 à 31 de dezembro de 2010 será de 2% (dois por cento).
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a decretar a prorrogação da redução de alíquota prevista no
Art. 1º por, no máximo, 01 (um) ano, desde que, comprovadamente, a arrecadação do Imposto Sobre Serviço sobre as atividades de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros supere em 10%, no exercício de 2010, os valores recolhidos decorrentes do tributo em 2009, atualizados.
Art. 3º O quadro demonstrativo de compensação da redução de alíquota sobre as atividades de agenciamento, corretagem e intermediação de seguros previstas na presente lei será incorporado ao "Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita" do anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.