LEI COMPLEMENTAR Nº 73/2009
DISPÕE SOBRE A ALÍQUOTA REDUZIDA DO ITBI PARA A REGULARIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal, do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Fica estabelecida a alíquota de 0,5% (meio por cento) incidente no Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI para os fatos geradores anteriores a 31 de julho de 2009, nos contratos que ainda não foram escriturados.
Parágrafo Único - Será considerado como base de cálculo o valor de avaliação de mercado do imóvel para efeitos desta Lei.
Art. 2º A opção pela nova alíquota nos termos do artigo anterior não terá efeito retroativo
Art. 3º Os benefícios constantes desta lei complementar terão vigência por 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Decorrido o período estabelecido no caput deste artigo, sobre os fatos geradores incidirão as alíquotas estabelecidas na Legislação Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro do ano de 2009.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal