LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2009
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CEZAR AUGUSTO SCHIRMER, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
PARTE IDISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVASTÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO IPRINCÍPIOS, APLICAÇÃO E FINALIDADEArt. 1º Este Código está orientado pelos seguintes princípios básicos:
I - Proporcionar conforto ambiental;
II - Facilitar a acessibilidade a todos os cidadãos;
III - Simplificar as relações entre o Poder Municipal e os Munícipes;
IV - Manter a devida integração entre o Código de Obras e Edificações e o restante da Legislação Urbanística, principalmente com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
V - Proporcionar melhor qualidade nos locais destinados ao uso público ou coletivo;
VI - Garantir critérios especiais para os empreendimentos de caráter social;
VII - Assegurar o cumprimento de critérios de segurança, higiene e saúde;
VIII - Proporcionar condições para uma melhor fiscalização.
Parágrafo Único - O Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria também é denominado de COE ou COESM.
Art. 2º Este Código dispõe e é aplicado sobre o projeto arquitetônico, a execução, a reforma, a modificação, a utilização, o licenciamento e a fiscalização das edificações, construções e obras, no Município de Santa Maria.
Parágrafo Único - Este Código se aplica, também, à edificação existente, na parte que será modificada, quando o proprietário pretender reformá-la, mudar seu uso ou aumentá-las.
Art. 3º As disposições deste Código visam:
I - Estabelecer e garantir diretrizes básicas de conforto, segurança, higiene, funcionalidade e salubridade da obra;
II - Estabelecer direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor de imóvel e dos profissionais atuantes na atividade;
III - Estabelecer normas quanto à documentação e procedimentos destinados ao controle da atividade;
IV - Estabelecer critérios a serem atendidos na construção, preservação, manutenção e intervenção em edificações.
CAPÍTULO IIRESPONSABILIDADESSEÇÃO IDO MUNICÍPIOArt. 4º É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal:
I - Aprovar projetos arquitetônicos e licenciar obras;
II - Fiscalizar a execução, o uso e as manutenções preventivas e remediativas das obras, edificações e equipamentos, bem como as condições de segurança e salubridade das edificações concluídas, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência de projeto, execução ou utilização, em conformidade com o disposto nesta Lei e demais legislações pertinentes;
III - Fornecer informações sobre a infra-estrutura urbana e os regimes urbanísticos referentes aos imóveis urbanos;
IV - Promover a co-responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, juntamente com a dos profissionais vinculados a qualquer tipo de obra, pelo descumprimento do disposto nesta Lei;
V - Fornecer, no caso das edificações, o documento de aceitação consubstanciado na "Carta de Habitação" ou "Habite-se";
VI - Fornecer informações relacionadas com o exercício dos profissionais registrados no órgão competente, quando solicitado pelo órgão de fiscalização profissional;
VII - Aplicar as penas estabelecidas na presente lei aos infratores do disposto neste Código.
SEÇÃO IIDO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDORArt. 5º É considerado proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade e/ou indicada como tal junto ao Serviço de Registro de Imóveis.
Art. 6º É considerado possuidor a pessoa física ou jurídica que tenha, de fato, o direito de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra.
Art. 7º É de responsabilidade do proprietário ou possuidor:
I - A manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel;
II - Seguir as especificações deste código e da legislação correlata, ao promover e executar obras ou edificações, devendo, quando for o caso, consultar profissional habilitado.
Art. 8º Os documentos apresentados pelo proprietário ou possuidor merecem do Município a presunção de veracidade e autenticidade, respondendo o representante, administrativa, civil e criminalmente, nos casos de falsidade ou fraude.
Parágrafo Único - Em caso de dúvida, o Município pode solicitar documentos e informações complementares sobre a propriedade ou a posse.
SEÇÃO IIIDO RESPONSÁVEL TÉCNICOArt. 9º É de responsabilidade dos profissionais autores dos projetos, arquitetônico, complementares e daqueles vinculados à execução das edificações e obras:
I - Elaborar os projetos, em conformidade com o disposto nesta lei e demais normas técnicas, e acompanhar, junto ao órgão competente, todas as fases de aprovação, licenciamento e execução do projeto, cumprindo as exigências, porventura, formuladas;
II - Executar a obra ou edificação, de acordo com o projeto arquitetônico licenciado pelo órgão competente, respondendo por todas as conseqüências, diretas ou indiretas, advindas da execução das obras e das modificações nos bens do patrimônio histórico, sócio-cultural e ambiental das áreas públicas e privadas;
III - Submeter ao órgão competente, em tempo hábil, as eventuais alterações do projeto original, para substituição do projeto arquitetônico;
IV - Atender aos procedimentos relativos à atividade edilícia.
TÍTULO IINORMAS E PROCEDIMENTOSCAPÍTULO IPROCEDIMENTOS GERAISArt. 10 Os serviços e as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, demolição ou troca de uso, de iniciativa pública ou privada, somente podem ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e na legislação pertinente.
Art. 11 O interessado em qualquer obra ou edificação deve, necessariamente, requerer ao órgão competente:
I - Pedido de Informações Urbanísticas (exceto para demolições);
II - Pedido de aprovação do projeto arquitetônico e de licença para execução de obras.
CAPÍTULO IIPROCEDIMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE EDILÍCIAArt. 12 Os procedimentos administrativos relativos à atividade edilícia, regulamentados por este Código, são os seguintes:
I - Informações urbanísticas;
II - Aprovação do projeto arquitetônico;
III - Aprovação da substituição do projeto arquitetônico;
IV - Licenciamento de obras;
V - Licenciamento de demolições;
VI - Licença simples;
VII - Troca de uso;
VIII - Vistoria sanitária;
IX - Habite-se;
X - Paralisação de obras;
XI - Reformas, reconstruções e ampliações;
XII - Procedimentos especiais, regulamentados por Decreto.
Parágrafo Único - Para os procedimentos que necessitam Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) poderá ser aceita divergência entre a área que consta no projeto e a área que consta na ART, em até 5% a maior ou a menor. Este entendimento aplica-se também para documentação emitida pelo Corpo dos Bombeiros, Concessionárias e Secretaria de Município de Proteção Ambiental (SMPA).
CAPÍTULO IIIINFORMAÇÕES URBANÍSTICASArt. 13 O pedido de Informações Urbanísticas é feito em requerimento e com planta de situação padronizados, em 1 (uma) via, sendo os modelos disponibilizados pelo órgão competente.
§ 1º Os documentos devem ser assinados pelo proprietário ou o possuidor do imóvel ou o interessado, que deve também efetuar o pagamento da taxa correspondente.
§ 2º O órgão Municipal deve fornecer, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e demais legislação, as seguintes informações do imóvel:
a) Informações Urbanísticas;
b) Regime urbanístico;
c) Infra estrutura existente;
d) Áreas "non aedificandi", quando for o caso, com indicação dos recursos hídricos;
e) Áreas de interesse arqueo-paleontológico, quando for o caso;
f) Espécies arbóreas indicadas para a zona em questão, quando estiverem especificadas;
g) Tipo de material da pavimentação do passeio público, quando padronizado;
h) Áreas restritivas de proteção do aeródromo, quando for o caso;
i) Áreas de patrimônio construído, quando for o caso;
j) Existência de vegetação imune ao corte (árvores tombadas).
§ 3º O prazo de validade destas informações é de 12 (doze) meses.
§ 4º Não é da responsabilidade da municipalidade a definição de limites com outros lotes particulares, bem como a sua demarcação.
§ 5º O pedido de informações urbanísticas deve ser acompanhado de título de propriedade ou posse do imóvel.
CAPÍTULO IVAPROVAÇÃO DE PROJETOSArt. 14 O pedido de aprovação de projeto arquitetônico, para edificação deve ser feito ao órgão competente, através de requerimento padrão, acompanhado dos documentos, abaixo especificados, em uma via, todos assinados pelo proprietário ou possuidor e pelo responsável técnico:
I - Informações urbanísticas fornecidas pela prefeitura, exceto nos casos de substituição de projeto, sem alteração na localização em relação ao eixo do logradouro;
II - Planta de situação do terreno em relação à quadra, com suas dimensões e distância ao eixo do logradouro transversal mais próximo, deve apresentar, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a quadra e indicação do Norte Magnético, com escala mínima de apresentação de 1/500;
III - Planta de localização da edificação, que pode ser unificada com a planta de situação, devendo ser apresentado em separado dos demais elementos, com escala mínima de apresentação de 1/200, contendo
a) Indicação do posicionamento da edificação em relação às divisas do lote, com as cotas e níveis dos vértices;
b) Apresentação da área total do lote, da área ocupada pela edificação, da área livre do lote, da área total edificada, da área a construir e da área construída existente, caso houver;
c) Resumo das informações urbanísticas quanto à área, índices e recuos utilizados, áreas "non aedificandi" e, ainda, indicar os rebaixamentos do meio fio;
d) Indicação da caixa receptora de correspondências e do fechamento do lote (muro, cerca, gradil);
e) Indicação da lixeira onde não houver coleta de lixo conteinerizado;
f) Indicação do posicionamento do sistema de tratamento individual do esgoto sanitário, preferencialmente na área do recuo de ajardinamento, se for o caso, devendo ser previsto espaço para acesso e manutenção;
IV - Planta baixa dos pavimentos diferenciados da edificação, determinando a destinação de cada compartimento, cotas, níveis, áreas e, ainda, dimensões das aberturas, sendo que a planta do pavimento térreo deve indicar, também, o passeio público com a arborização urbana, com escala mínima de apresentação de 1/50;
V - Elevação das fachadas voltadas para vias públicas, com escala mínima de apresentação de 1/50;
VI - Corte transversal e longitudinal da edificação, interceptando, preferencialmente, a escadaria, com as dimensões verticais, perfil natural do terreno e os níveis do piso, do terreno e do passeio público, com escala mínima de apresentação de 1/50;
VII - Planta de cobertura com indicação do escoamento das águas pluviais, podendo ser apresentada junto com a planta de localização;
VIII - Memorial Descritivo da edificação e especificações dos materiais, inclusive do passeio público;
IX - Planilha de individualização das áreas Quadros I e II da NBR 12.721, com a respectiva ART, caso o profissional responsável técnico não seja o mesmo do projeto arquitetônico, quando o empreendimento possuir mais de uma unidade autônoma;
X - Documento que comprove a propriedade, a condição de promitente comprador, a posse ou outra forma de autorização para construir no imóvel e a respectiva matrícula do Cartório de Registro de Imóveis;
XI - Levantamento plani-altimétrico, indicando recursos hídricos e suas dimensões, medidas do lote, níveis dos vértices, curvas de níveis, medidas em relação ao eixo das vias, área do lote, orientação magnética, vegetação nativa e outros acidentes naturais, sendo que para as edificações unifamiliares e bifamiliares, com área construída até 200,00 m², e para as demais edificações, com área construída até 100,00 m², este levantamento é dispensado, exceção feita ao uso industrial de alto risco, que, independente de área, deve apresentar este levantamento, com escala mínima de apresentação de 1/200, com a respectiva ART;
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto arquitetônico, conforme definição no glossário;
XIII - Comprovante de pagamento da taxa correspondente;
XIV - Quando obrigatório o uso de elevadores, apresentar cálculo de tráfego emitido por profissional capacitado ou pelo fabricante do equipamento, com a respectiva ART.
§ 1º Os projetos devem ser graficados, tecnicamente, no formato e dobragens, conforme indicação da ABNT, não sendo aceitos projetos graficados a mão livre, com emendas ou rasuras, e devem estar apresentados em escalas legíveis e usuais.
§ 2º Tratando-se de edificações, ou lotes, com acentuada superfície horizontal a escolha de outra escala de apresentação do projeto arquitetônico, ou do levantamento planialtimétrico, respectivamente, fica a critério do projetista desde que fique legível.
Art. 15 O exame dos documentos de titularidade do imóvel, apresentados ao órgão competente para aprovação do projeto ou para o licenciamento de obras ou de usos, serve somente para anotação da identificação do proprietário, das características e do local da atividade ou obra requerida.
Art. 16 A escala não dispensa a indicação de cotas, que prevalecem nos casos de divergências sobre medidas tomadas.
Art. 17 Todos os requerimentos são analisados na íntegra uma única vez, as exigências são listadas e disponibilizadas ao requerente e não podem ser criadas novas exigências em posteriores análises, salvo os casos em que o atendimento de uma exigência acarrete nova exigência ou modificações que descaracterizem o projeto inicialmente analisado.
Parágrafo Único - As eventuais exigências listadas e disponibilizadas ao requerente pelo órgão competente, para adequação de um projeto, devem ser relacionadas e encaminhadas ao interessado em um prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 18 As correções e complementações de parte do interessado, devem ser efetuadas num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da retirada do processo, cuja superação será presumida como abandono do processo e implicará em novo pedido de aprovação e/ou licença, sem prejuízo da cobrança dos valores referentes às exigências feitas no protocolo anterior pelo órgão competente.
Parágrafo Único - No caso de existirem exigências de outros setores ou órgãos como FEPAM, BASM, SMPA, CORSAN, AES Sul, entre outros, que necessitem da emissão de documentos, o prazo acima não deve ser considerado até a emissão destes documentos referenciados.
Art. 19 Após informação favorável no processo, por parte do setor competente do Executivo Municipal, o interessado deve encaminhar, no mínimo, duas vias do projeto arquitetônico, sem rasuras, para ser aprovado.
Art. 20 O setor competente do Executivo Municipal deve manter em seu arquivo 1 (uma) via do projeto arquitetônico aprovado, devolvendo as demais, ao interessado, que deve manter 1 (uma via), no local da obra, da licença de construção à disposição, para fiscalização.
Art. 21 Os projetos arquivados são de uso exclusivo do Poder Público Municipal, podendo este permitir a consulta ou fornecer cópia, mediante requerimento com justificativa para o pedido, sendo vedado sua retirada do arquivo, salvo nos casos requeridos judicialmente.
Art. 22 A aprovação de projeto tem validade de 1 (um) ano, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado mediante pagamento das taxas correspondentes, desde que atenda à legislação em vigor na data da nova aprovação.
Art. 23 O órgão competente deve expedir a aprovação nos documentos e nas pranchas que contenham os componentes gráficos dos projetos, tendo validade apenas as vias que contiverem carimbo, assinatura ou rubrica que identifiquem os técnicos responsáveis por estes atos.
CAPÍTULO VLICENCIAMENTO DE OBRASArt. 24 O pedido de licença para execução de obra deve ser feito através de requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor qualificado e pelo responsável técnico, acompanhado de uma cópia do projeto arquitetônico aprovado, da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), documento de propriedade, posse ou autorização para construir, assim como o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária, quando for o caso,licença para demolição, se for necessária, e do pagamento de taxas correspondentes.
Parágrafo Único - A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deve conter a indicação dos itens referentes a projeto(s) e a execução de todas as atividades envolvidas na obra ou edificação como: arquitetônicas, fundações, estrutural, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias e telefônicas e prevenção de incêndio, sendo dispensada a apresentação destes projetos. A apresentação das ARTs referentes a equipamentos como elevador, ar-condicionado, rede de lógica, dentre outros, poderá ser feita na emissão da Carta de Habitação.
Art. 25 O órgão competente deve fazer o licenciamento nos documentos e pranchas com os componentes gráficos dos projetos e expedir o Alvará de Licença para execução de obras, tendo validade apenas as vias que contiverem carimbos, assinaturas ou rubricas dos técnicos do órgão qualificado para tais atos, devidamente identificados.
Art. 26 O interessado deve manter 1 (uma) via do Alvará de Licença no local da obra, à disposição, para fiscalização.
Art. 27 A licença para execução de obra tem validade de 1 ano, a contar da data do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado mediante pagamento das taxas correspondentes.
Art. 28 O Alvará de Licença pode ser revogado, conforme interesse público, no caso da obra permanecer paralisada por período superior a 5 (cinco) anos, com anuência do Fórum Técnico do Município, para possibilitar demolição em caso de abandono, riscos de desabamento ou poluição visual.
CAPÍTULO VISUBSTITUIÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICOArt. 29 As substituições, em projeto arquitetônico aprovado ou licenciado, devem ser requeridas pelo interessado, junto ao setor competente do Executivo Municipal, através de requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor qualificado e pelo responsável técnico, acompanhado de, no mínimo, 2 (duas) vias dos documentos que sofreram alterações e daqueles que, venham a ser alterados em conseqüência deste fato, sendo que 1 (uma) via deve ficar arquivada.
Parágrafo Único - A substituição do projeto arquitetônico aprovado ou licenciado, segue o mesmo procedimento para a aprovação de projeto e licenciamento, descrito no Capítulo IV e V, no que couber.
CAPÍTULO VIILICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕESArt. 30 O pedido de demolição deve ser feito ao órgão competente, através de requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor qualificado e pelo responsável técnico e deve estar acompanhado da respectiva ART.
§ 1º Se o requerente não apresentar documento de propriedade do imóvel, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, deve o setor competente adotar todas as cautelas, com base no art. 8º Parágrafo único, desta lei, para se certificar de que o requerente é o titular da posse.
§ 2º As licenças para demolição de obras ou edificações situadas na zona 2, do zoneamento urbanístico, e as integrantes do patrimônio construído, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo, devem seguir critérios especiais, expedidos pelo Escritório da Cidade com anuência do Fórum Técnico do Município.
§ 3º O interessado deve encaminhar foto da fachada, 10cmx15cm, colorida, do prédio a ser demolido quando localizado na zona 2.
Art. 31 Qualquer obra de demolição, com exceção das que envolvam muros de fechamento com até 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - Serem postas em prática pelo profissional responsável e pelo proprietário ou possuidor, todas as medidas necessárias para garantir a segurança de operários e transeuntes, do logradouro público e das propriedades limítrofes;
II - No pedido de licença para demolição deve constar o prazo de duração dos serviços, que pode ser prorrogado pelo órgão competente, a seu juízo, atendendo solicitação justificada do interessado;
III - Realizar os serviços no horário estabelecido pelo órgão competente na licença concedida.
Parágrafo Único - No descumprimento do que estabelecem os incisos deste Artigo, o responsável Técnico e o proprietário ficam sujeitos às penalidades previstas na presente Lei.
Art. 32 O interessado deve manter 1 (uma) via do Alvará de Licença de demolição no local da obra, à disposição, para fiscalização.
CAPÍTULO VIIILICENÇA SIMPLESArt. 33 Licença simples é a autorização do Município para os procedimentos relativos a uma das seguintes atividades edilícias, quando a mesma constitui a única finalidade da obra:
I - Muro com até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;
II - Passeio público;
III - Tapume;
IV - Abertura de vala na via pública;
V - Toldo e acessos cobertos;
VI - Substituição de reboco em prédios com até 02 (dois) pavimentos;
VII - Substituição de aberturas externas sem alteração da área e local das mesmas;
VIII - Substituição de cobertura, desde que o material a ser empregado seja do mesmo tipo do existente.
§ 1º Os requerimentos relativos a bens enquadrados como Patrimônio Histórico Cultural ou edificações constantes nas Áreas de Revitalização Urbana, definidas pelo Município, devem tramitar pelo Escritório da Cidade.
§ 2º Quando a obra ou serviço tiver responsável técnico à licença simples pode ser concedida sem necessidade de vistoria no local, exceto as edificações do parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 34 O pedido de licença simples deve ser feito através de requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor qualificado, acompanhado da descrição dos serviços a serem executados e do pagamento das taxas correspondente.
CAPÍTULO IXTROCA DE USOArt. 35 O pedido de troca de uso deve ser feito ao órgão competente, seguindo os mesmos procedimentos da Aprovação de Projeto Arquitetônico.
Parágrafo Único - O Município pode regulamentar por Decreto Executivo processo simplificado de troca do uso do solo, para a instalação de atividades que não ofereçam periculosidade, insalubridade ou riscos à saúde e segurança pública.
Art. 36 A edificação deve atender a legislação pertinente ao novo uso a qual será destinada, principalmente a Lei de Uso e Ocupação do Solo, devendo sofrer as adequações necessárias, se for o caso, para atender a mesma.
Art. 37 Para edificações com mais de 20 anos de Habite-se ou averbação no Cartório de Registro de Imóveis, que se situem em áreas especiais de revitalização, ou para aquelas consideradas patrimônio construído, podem ser reduzidas às exigências deste código para a troca de uso do solo, desde que atendam as condições mínimas de higiene, salubridade e segurança, devendo estes casos receber aprovação do Fórum Técnico do Município.
Parágrafo Único - Não podem ser beneficiados por este artigo aqueles compartimentos obrigatórios que foram executados em virtude de exigência da legislação.
CAPÍTULO XVISTORIA SANITÁRIAArt. 38 Todas as edificações localizadas no município devem ter seus esgotos sanitários ligados a rede coletora pública de esgoto sanitário ou serem dotadas de sistema de tratamento individual.
§ 1º Havendo rede coletora a ela devem estar, obrigatoriamente, conectadas as edificações, sob pena de não ser concedido o Habite-se.
§ 2º Inexistindo rede coletora no local o sistema de tratamento individual deve ser composto de fossa séptica e outras partes que dependem da permeabilidade do solo, podendo ser filtro anaeróbico, sumidouro ou vala de filtração ou infiltração, para uso de condomínios ou conjunto de edificações que necessitem do filtro biológico.
§ 3º É permitido o uso de outra alternativa técnica, desde que baseada em norma ou estudos que comprovem sua eficácia.
§ 4º As edificações já existentes, licenciadas ou não, devem atender ao disposto no presente artigo, no prazo máximo de dois anos, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste código, sem prejuízo daquelas previstas na legislação ambiental.
Art. 39 Para a liberação do Habite-se, o Município exige uma certidão da concessionária ou órgão competente, comprovando que o sistema sanitário foi instalado corretamente, ligado a rede coletora e está de acordo com as normas da ABNT.
§ 1º O Município de Santa Maria, não fornece Carta de Habitação às edificações novas, sem a apresentação prévia da certidão emitida pela concessionária ou órgão competente.
§ 2º O proprietário do imóvel deve efetuar a solicitação da certidão à concessionária ou órgão competente enquanto as instalações estiverem visíveis.
Art. 40 Nos locais onde não existe rede coletora de esgoto sanitário, o proprietário da edificação deve construir/implantar, um sistema de tratamento individual, ou realizar a ligação a um sistema alternativo próximo, baseado nas normas técnicas aplicáveis e acompanhado de Anotação e Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de não obter a Carta de Habitação.
§ 1º O local recomendado para instalação do sistema de tratamento individual é o recuo de frente (ajardinamento), devendo ser previsto espaço para acesso e manutenção, não podendo atingir o recuo viário.
§ 2º No momento da solicitação de aprovação do projeto da edificação, deve ser apresentada, em planta, a localização do sistema de tratamento sanitário a ser adotado, acompanhado da descrição do mesmo em memorial descritivo.
§ 3º Para solicitar a Carta de Habitação, no caso especificado no caput, o proprietário e o responsável técnico deverão anexar uma declaração, responsabilizando-se pelo bom funcionamento do sistema de tratamento de esgoto implantado, que substituirá a certidão da concessionária ou órgão competente.
Art. 41 Todas as edificações que sofrerem reforma geral, que implique em demolição parcial ou acréscimo de área construída, também devem obter a certidão da CORSAN para aprovação do projeto.
Art. 42 A concessionária ou órgão competente tem o prazo de 15 dias, a partir da data de protocolo, para emitir a certidão.
Art. 43 A solicitação da Vistoria Sanitária deve ser feita em requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor e pelo responsável técnico.
CAPÍTULO XIHABITE-SEArt. 44 Concluídas as obras, inclusive o passeio público quando as vias forem pavimentadas, o interessado deve solicitar ao Município vistoria para expedição do respectivo Habite-se, sem o qual nenhuma edificação pode ser ocupada.
§ 1º Os recuos fornecidos nas informações urbanísticas e aprovados no projeto devem ser verificados no momento da vistoria de Habite-se, garantindo os gabaritos efetivos para cada via.
§ 2º Nas edificações multifamiliares ou mistas, pode ser concedido habite-se parcial para as unidades autônomas concluídas, desde que os acessos e as circulações a estas unidades também estejam concluídos.
§ 3º Nas edificações unifamiliares é permitida a ocupação, a título precário, da obra, até que a mesma esteja concluída e em condições de receber o habite-se, desde que seja solicitada e preencha os requisitos para emissão de Certidão de Ocupação a Título Precário emitida pelo Escritório da Cidade.
Art. 45 A solicitação do Habite-se deve ser feita em requerimento padrão, assinado pelo proprietário ou possuidor e pelo responsável técnico, devendo ser anexada, ao requerimento, a seguinte documentação:
I - Alvará de Licença;
II - Certidão de Vistoria Sanitária, ou protocolo de seu requerimento;
III - Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndios expedido pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, nos casos previstos em lei;
IV - Comprovante de Pagamento das taxas correspondentes.
Parágrafo Único - Poderá ser aceito o protocolo de requerimento dos incisos "II" e "III", acima referidos, quando da solicitação do Habite-se, mas para a expedição do mesmo será necessária a apresentação dos respectivos documentos.
Art. 46 Se por ocasião da vistoria para o Habite-se, for constatado que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, devem ser tomadas as seguintes medidas:
I - O infrator deve receber a autuação, conforme o disposto neste Código; O infrator deve receber as penalidades, conforme o disposto neste Código;
II - Deve ser providenciada a substituição do projeto aprovado e licenciado, devendo ser executada na obra, as demolições ou as modificações necessárias para que as alterações possam ser aprovadas;
III - Feitas as alterações ou substituição do projeto, deve ser solicitado novo pedido de Habite-se.
Parágrafo Único - Para a concessão de Habite-se, não são considerados como projeto em desacordo os seguintes casos:
a) Pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, sem contrariar a legislação vigente;
b) Divergência igual ou inferior a 5% entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e licenciado e as observadas na obra executada, desde que não contrarie a legislação e não exceda a área e o perímetro total;
c) Pequenas alterações no interior da edificação, exceto das partes comuns, desde que as mesmas não afetem a estrutura e a área da edificação ou unidade autônoma e de suas áreas mínimas, afastamentos e recuos obrigatórios.
CAPÍTULO XIIPARALISAÇÃO DE OBRASArt. 47 No caso de paralisação de obras por mais de 90 (noventa) dias, devem ser tomadas as seguintes providências:
I - Comunicação da paralisação ao órgão competente;
II - Recuo do tapume para o alinhamento e remoção dos andaimes desimpedindo o passeio público;
III - Exame do local, pelo órgão competente com objetivo de constatar se a parte já construída oferece perigo à segurança pública e, neste caso, exigir do proprietário e do responsável técnico as providências que se fizerem necessárias, de cujo cumprimento dependerá a revalidação de (novos) prazos para o prosseguimento das obras, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Parágrafo Único - Quando a paralisação ultrapassar o prazo especificado no "caput" deste artigo e não forem tomadas as providências constantes dos incisos, o infrator estará sujeito às penalidades previstas neste Código, exceto quando aquela se der em função de descoberta paleo-arqueológica.
CAPÍTULO XIIIREFORMAS, RECONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOSArt. 48 As edificações, regularmente existentes, podem ser reformadas, reconstruídas ou ampliadas, desde que a edificação resultante não crie, nem agrave, eventual desconformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo ou com disposições deste Código.
Art. 49 Nas obras de reformas, reconstrução ou ampliação devem ser efetuados os mesmos procedimentos de aprovação de projetos novos, indicando-se, nas plantas, as áreas a conservar, demolir ou construir, nas cores azul, amarelo e vermelho, respectivamente.
§ 1º É considerada reforma, reconstrução ou ampliação a execução de obra que implique em modificações na estrutura, nas fachadas, no número de andares, na cobertura, podendo ou não haver alteração da área total da edificação.
§ 2º Não são enquadradas como reforma a substituição de reboco e de aberturas, sem alteração da área e local das mesmas. A substituição de cobertura deverá ser acompanhada por Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de um profissional legalmente habilitado.
Art. 50 Na parte do prédio atingido pelo recuo de ajardinamento são permitidas obras de conserto, reparos, manutenção e reformas sem ampliação de área na faixa atingida.
Parágrafo Único - A parte não atingida pode ser acrescida, desde que sua estrutura seja totalmente independente da existente, e deve atender a toda legislação, inclusive os recuos regulamentares.
Art. 51 Na parte das construções que estiverem atingidas pelo recuo viário, existente ou previsto, são permitidas obras de conserto, reparos, manutenção, sem ampliação da área existente.
§ 1º Somente serão permitidas reformas no recuo viário se os proprietários doarem a área atingida pelo recuo para o Município, através de escritura pública averbada no Cartório de Registro de Imóveis, no momento da solicitação da reforma, ficando o doador responsável pela manutenção até que o Município construa ou alargue a via no local.
§ 2º No momento do alargamento da via a retirada da parte da edificação atingida, bem como as obras necessárias para sua utilização futura, serão de responsabilidade do doador.
Art. 52 Em caso de não atendimento das exigências referidas nos artigos anteriores, deverá ser solicitado análise e parecer ao Escritório da Cidade.
CAPÍTULO XIVPROCEDIMENTOS ESPECIAISArt. 53 O Poder Executivo pode estipular procedimentos e prazos diferenciados para a análise de processos relativos ao licenciamento de:
I - Obras e/ou usos de edificações geradoras de tráfego ou de impacto ambiental e de vizinhança, conforme legislação federal;
II - Obras e/ou usos que por sua natureza admitam procedimentos simplificados;
III - Residências unifamiliares e obras de caráter provisório, com até 70,00m² (setenta metros quadrados), isoladas, de 1 (um) pavimento.
IV - Situações e projetos não previstos, que devem ser julgados e analisados pelo Fórum Técnico do Município.
TÍTULO IIIFÓRUM TÉCNICO DO MUNICÍPIOArt. 54 Compete ao Fórum Técnico do Município, integrante do Escritório da Cidade, o seguinte:
I - Sugerir regulamentação dos casos não previstos neste Código;
II - Dirimir dúvidas quanto à aplicação desta lei;
III - Complementar a regulamentação, nos casos previstos;
IV - Propor a permanente atualização deste código.
PARTE IIRELAÇÕES COM O ESPAÇO PÚBLICOTÍTULO ICONDIÇÕES DO TERRENOCAPÍTULO IFECHAMENTOArt. 55 Os lotes e glebas, localizados na área urbana e rururbana, podem ser fechados em toda a sua extensão, através de muros, cercas ou telas.
§ 1º O Município pode exigir, por questões urbanísticas ou de segurança, a construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos.
§ 2º Pode ser dispensada a construção de vedações em terrenos baldios, quando estes terrenos forem drenados e tratados para serem utilizados como local de desporto ou recreação.
Art. 56 Em condomínios horizontais, com unidades autônomas residenciais ou não residenciais, e em atividades de grande porte só é permitido a construção de pórticos ou outros elementos nos acessos se possibilitarem a entrada de veículos de mudanças ou de bombeiros.
Parágrafo Único - A largura mínima útil dos acessos deve ser de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) e altura livre de 4,00 m (quatro metros).
SEÇÃO IMUROSArt. 57 O muro, quando construído, no recuo de frente, deve ter altura máxima de 80 cm (oitenta centímetros), não computados os muros de arrimo.
§ 1º O muro deve ser executado, obedecendo os recuos fornecidos nas informações urbanísticas.
§ 2º Maior altura é admitida quando o material utilizado permitir a continuidade visual.
§ 3º Podem ser executados quadro de medição elétrica, de gás, de água ou outros equipamentos necessários para o funcionamento da edificação no recuo de jardim com no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura.
Art. 58 Os muros de divisas laterais e de fundos, quando construídos em alvenaria, podem ter, a partir do recuo de jardim, a altura máxima de 3,00 m (três metros) em relação ao nível natural do terreno, acima disto devem ter aprovação de projeto.
Parágrafo Único - Nos muros, ou sobre eles, não é permitido o emprego de arame farpado, plantas que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos, para fechamento das divisas, em altura inferior a 2,00m (dois metros).
Art. 59 Os terraços construídos junto à divisa do lote ou a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) desta, devem possuir muro de, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura.
Art. 60 Os muros que subdividem uma área de ventilação e iluminação principal ou secundária, aberta ou fechada, não podem ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros).
SEÇÃO IICERCASArt. 61 Nas cercas não é permitido o emprego de arame farpado, plantas que tenham espinhos ou outros elementos pontiagudos, para fechamento de terrenos, em altura inferior a 2,00 m (dois metros).
SEÇÃO IIICERCAS ELETRO-ELETRÔNICASArt. 62 As cercas eletro-eletrônicas devem seguir legislação específica municipal.
CAPÍTULO IIPASSEIO PÚBLICOArt. 63 Os terrenos, edificados ou não, situados em vias providas de pavimentação, devem ter os passeios pavimentados e mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza pelo proprietário, possuidor ou urbanizador, em conformidade com as normas e padrões estabelecidos pelo órgão municipal competente.
§ 1º A altura do meio-fio deve se situar entre 15 cm (quinze centímetros) e 20 cm (vinte centímetros), exceto nos casos em que esta altura for reduzida por pavimentação executada pelo Poder Público.
§ 2º O meio-fio deve ter inclinação para possibilitar a condução das águas para a via pública.
§ 3º Os passeios devem possibilitar o trafego contínuo de forma que a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais seja facilitada, garantindo o perfeito deslocamento, com segurança e tranqüilidade, podendo o Poder Público Municipal, a qualquer momento, constatada a necessidade, solicitar as alterações necessárias, de forma a contemplar de maneira mais prática, objetiva e segura a acessibilidade.
Art. 64 Não são admitidos degraus nos passeios, exceto quando ocorrerem inclinações excessivas, a critério do órgão municipal competente, que deve regrar estes casos.
Art. 65 O rebaixamento de meio-fio para acesso à garagem deve ser feito sem que haja danos à arborização existente no passeio.
Parágrafo Único - Quando a árvore do passeio se localizar em local estratégico para garagem, cabe ao Poder Público Municipal estabelecer critérios para sua substituição.
Art. 66 Não é admitido o rebaixamento de meio-fio em extensão superior a metade da testada do terreno, salvo nos casos em que os terrenos tiverem testadas inferiores a 6,00m (seis metros).
§ 1º Nenhum rebaixamento de meio-fio pode ter extensão contínua superior a 6,00m (seis metros), e inferior a 3.00 m (três metros), independente da testada do terreno, devendo apresentar afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) entre rebaixamentos no mesmo lote.
§ 2º Casos onde não forem possíveis os 5,00m (cinco metros), serão analisados pelo Escritório da Cidade.
Art. 67 O rebaixamento do meio-fio não pode ocupar largura superior a 50 cm (cinqüenta centímetros) do passeio nem avançar sobre o leito da via.
Art. 68 A rampa de acesso à garagem deve se situar, integralmente, no interior do lote, obedecendo ao alinhamento previsto.
Parágrafo Único - Se as rampas estiverem situadas no recuo de ajardinamento poderão ser executadas no sentido de aclive ou declive com no máximo 0.80m
Art. 69 Os passeios situados em vias providas de pavimentação devem apresentar, coincidindo com as faixas de segurança, rebaixamento de meio-fio destinado ao acesso de portadores de necessidades especiais, conforme figura 1.
Parágrafo Único - Nos passeios com largura menor que 2.30m (dois metros e 30 centímetros) todo o trecho do passeio onde houver o acesso para portadores de necessidades especiais deverá ser rebaixado, conforme figura 2.
Figura 1 - Rebaixo de passeio maiores ou iguais a 2,30 m
Figura 2 - Rebaixo de menores que 2,30 m
Art. 70 O material a ser utilizado para pavimentação do passeio público deve seguir o material dominante na face da quadra em que o lote está compreendido, ou seguir o padrão estabelecido pelo município, não sendo aceito pavimentações com materiais derrapantes, mesmo que seja o piso dominante.
Art. 71 Compete ao Município a elaboração dos projetos e, em conjunto com os munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Os passeios das vias, mediante licença do Município, podem ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, as suas expensas, obedecida a orientação do órgão competente sobre a espécie vegetal e espaçamento entre as árvores.
TÍTULO IIEXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRASCAPÍTULO ICANTEIRO DE OBRASArt. 72 A implantação do canteiro de obras fora dos limites do lote em que se realiza a obra, somente tem licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a situação anterior à instalação do canteiro de obras.
Art. 73 É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como, a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos.
§ 1º A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a tomar as seguintes providências:
a) fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente;
b) cobrar dos executores da obra a despesa da remoção;
c) aplicar as sanções cabíveis.
§ 2º Nos casos excepcionais, onde não é possível executar a descarga do material diretamente dentro do canteiro de obras, o material pode ser descarregado sobre o passeio público, para posterior transporte ao interior do canteiro, permanecendo sobre o passeio por, no máximo, 36 (trinta e seis) horas, desde que não impeça o trânsito de pedestres.
CAPÍTULO IIANDAIMES E TAPUMESArt. 74 Nenhuma obra de construção ou demolição pode ser executada sem que medidas especiais sejam tomadas pelo proprietário do imóvel, juntamente com o responsável técnico, para garantir a segurança dos operários, moradores do entorno e de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo Único - É dispensada desta exigência a construção de muros, cercas ou grades, para o fechamento das divisas laterais e de fundos, com altura inferior a 2,00 m (dois metros).
SEÇÃO ITAPUMESArt. 75 No atendimento ao disposto no artigo anterior, o levantamento de tapumes deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - Apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
II - Não prejudicar a arborização, iluminação pública, visibilidade de placas, avisos, sinais de trânsito e outros equipamentos públicos, tais como "bocas de lobo", tampas de galerias e poços de inspeção;
III - Não ocupar mais do que a metade da largura do passeio público, deixando o restante, que nunca pode ser inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) livre para uso dos transeuntes;
IV - Ter a altura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 1º Os tapumes em forma de galeria, por cima do passeio, devem ter uma altura mínima livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e sua projeção deve manter um afastamento mínimo de 50 cm (cinqüenta centímetros) em relação ao meio-fio.
§ 2º Quando for tecnicamente indispensável à ocupação de mais área do passeio, deve o responsável técnico requerer, junto ao órgão competente municipal, a necessária autorização, justificando o motivo.
§ 3º Após o término, durante a paralisação ou em caso de não execução da obra, o tapume deve ser retirado ou recuado para o alinhamento, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 4º A licença para execução de obras serve como licença para execução de tapume.
§ 5º Caso necessite executar tapume sem possuir licença de execução de obra, deve, então, requerê-la, especificamente.
SEÇÃO IIANDAIMESArt. 76 O levantamento de andaime sobre o passeio público deve satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Apresentar perfeitas condições de segurança e observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica exigidas pelas normas técnicas da ABNT, devendo, quando necessário, ser consultada a empresa concessionária de energia para eventual desligamento ou isolamento temporário da rede;
II - Garantir passagem livre de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura;
III - Ser dotado de proteção em todas as faces livres, de forma a impedir a queda de materiais ou ferramentas;
IV - Ser executado de forma tal a não prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos, sinais de trânsito e outros equipamentos públicos, devendo os pontaletes de apoio observar o afastamento mínimo de 0,50 cm (cinqüenta centímetros) do meio-fio.
Art. 77 Na execução de qualquer obra de construção ou demolição, o proprietário do imóvel e o responsável técnico respondem, solidariamente, pela manutenção do estado permanente de limpeza e conservação do logradouro público.
§ 1º Nenhum material, ferramenta ou equipamento pode permanecer no logradouro público, conforme disposto no Código de Posturas.
§ 2º Em casos especiais, pode ser solicitado um espaço da via ou logradouro para carga e descarga, durante o período referente à execução dos serviços, cuja concessão fica a juízo do órgão competente, que deve fixar horário adequado a estas atividades.
CAPÍTULO IIIPROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRASArt. 78 Em terrenos que, por sua natureza, estão sujeitos a ação erosiva e que, por sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e ao trânsito nos passeios e logradouros, é obrigatória a execução de medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo, de acordo com legislação vigente.
TÍTULO IIIBALANÇOS E CORPOS AVANÇADOSCAPÍTULO IFACHADASArt. 79 Não são permitidos balanços e corpos avançados sobre o passeio público, exceto marquises nos casos previstos.
Parágrafo Único - Fica permitida a instalação de condicionadores de ar, saliências, projeção de abertura, molduras, a partir do 2,20m (dois metros e vinte) do nível do passeio, não computáveis como área de construção, desde que atendam as seguintes condições:
I - Formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;
II - Não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, 20 cm (vinte centímetros), exceto as saliências para contorno de aparelhos de condicionador de ar que podem ter até 50 cm (cinqüenta centímetros) desde que os resíduos líquidos sejam coletados e canalizados.
Art. 80 Sobre os recuos, estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto o recuo viário, são permitidas projeções de saliências, quebra-sóis e elementos decorativos, desde que atendam as seguintes condições:
I - Formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;
II - Não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, 50 cm (cinqüenta centímetros);
III - Os beirais e floreiras não devem ultrapassar 1,20m.
CAPÍTULO IISACADASArt. 81 Sobre os recuos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto o recuo viário, podem ser executadas sacadas em balanço, obedecendo as seguintes condições:
I - Ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do terreno;
II - Não exceder o balanço, sobre os recuos, o limite de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de projeção;
III - Quando se tratar de prédio considerado Patrimônio Construído ou de interesse paisagístico, definido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, a execução de sacadas e corpos avançados será condicionada ao estudo do caso em particular, pelo do Escritório da Cidade.
CAPÍTULO IIIBEIRAISArt. 82 As águas pluviais provenientes das coberturas devem ser esgotadas através de calhas e condutores dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságüe em lotes vizinhos ou sobre os logradouros públicos.
Parágrafo Único - Nas edificações executadas no alinhamento dos logradouros ou nas divisas com lotes vizinhos as águas pluviais provenientes da cobertura devem ser canalizadas e encaminhadas à sarjeta, sob o passeio.
Art. 83 Os beirais podem ocupar no máximo 1/3 (um terço) do afastamento mínimo obrigatório, com exceção do recuo viário, que não pode ser ocupado.
Parágrafo Único - Excetua-se do caput os beirais com até 1,20 m (um metro e vinte) de avanço, em edificações unifamiliares, e os beirais que acompanham a projeção da sacada, em todas edificações.
CAPÍTULO IVMARQUISESArt. 84 Quando construída marquise no alinhamento do terreno em que for dispensado o recuo de jardim, deve atender às seguintes condições:
I - Ter balanço de 2,00 m (dois metros) a partir do alinhamento, desde que a largura do passeio público permita, ficando em qualquer caso, no mínimo, 0,50 m (cinqüenta centímetros) aquém do meio-fio;
II - Ter seu nível inferior, no lado mais próximo ao meio-fio, a altura mínima de 3,00 m (três metros) e no lado junto a edificação, a altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e, em ambos os casos, a altura máxima de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), tudo em relação ao nível do passeio;
III - Ser construída de forma tal a não prejudicar a arborização ou iluminação pública;
IV - Não exceder a altura de 1,00 m (um metro) acima do seu nível inferior;
V - Ser provida de dispositivos que impeçam a queda das águas sobre o passeio e o logradouro, não sendo permitido o uso de calhas aparentes.
§ 1º Em passeios públicos com largura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) o balanço mínimo deve ser reduzido, obedecendo ao recuo de 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio-fio.
§ 2º Sobre as marquises podem ser instalados equipamentos compatíveis com a sua estrutura e com o estabelecido no Código de Posturas do Município..
§ 3º As marquises devem atender as condições de segurança no que tange ao tipo, espessura e materiais empregados.
§ 4º As marquises de edificações situadas em "calçadões" devem obedecer a projetos específicos.
CAPÍTULO VTOLDOS E ACESSOS COBERTOSArt. 85 A colocação de toldos sobre o recuo para jardim ou passeio público é permitida, desde que atendidas as seguintes condições:
I - Ser engastado na edificação, não podendo haver colunas de apoio quando situados sobre o passeio;
II - Ter balanço máximo de 2,00 m (dois metros), ficando no mínimo 0,50 m (cinqüenta centímetros) aquém do meio-fio;
III - Não possuir elementos abaixo de 3,00 m (três metros) em relação ao nível do passeio;
IV - Não prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos, sinais de trânsito e outros equipamentos públicos.
Art. 86 Os acessos cobertos são permitidos na parte frontal às entradas principais de hotéis, restaurantes, hospitais, clubes, cinemas e teatros, templos e escolas, desde que atendidas as seguintes condições:
I - Ter estrutura metálica ou equivalente;
II - Ter apoios até o alinhamento;
III - Ser recuado, no mínimo, 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio-fio;
IV - Observar passagem livre de altura não inferior a 3,00 m (três metros);
V - Ter largura máxima de 2,00 m (dois metros).
§ 1º Para as demais edificações, é permitida a colocação de acessos cobertos na parte frontal aos acessos principais, sobre o recuo de jardim, desde que atendidas as condições dos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º Para as edificações descritas no caput a exigência contida no inciso V pode ser flexibilizada, considerando as características do uso do imóvel, mediante estudo do Escritório da Cidade.
TÍTULO IVCHAMINÉSArt. 87 As chaminés, de qualquer espécie, devem ser executadas de maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos, que possam expelir, não incomodem os vizinhos ou prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes.
Parágrafo Único - A qualquer momento, o Município pode determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
PARTE IIIEDIFICAÇÕESTÍTULO IREGULAMENTAÇÃO TÉCNICA GENÉRICACAPÍTULO IMATERIAISArt. 88 Os materiais e elementos de construção devem satisfazer às normas de qualidade e segurança relativas a sua aplicação na construção, ao que dispõe a ABNT e legislação pertinente a cada caso, ficando seu emprego sob responsabilidade do profissional que deles fizer uso.
Art. 89 Em se tratando de materiais novos ou para os quais não se tenha estabelecido normas, será exigido laudo técnico realizado por laboratório oficial.
CAPÍTULO IIRECOMENDAÇÕES GERAISArt. 90 Qualquer edificação a ser implantada no lote deve respeitar as normas específicas e as previstas neste Código, de modo a minimizar sua interferência sobre as edificações vizinhas, além de atender às disposições previstas na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e na Lei de Uso e Ocupação do Solo, bem como observar os afastamentos em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações.
Art. 91 As edificações que, em decorrência do uso, possam gerar ou reter resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, potencial ou efetivamente poluidores, estão sujeitas à análise dos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.
CAPÍTULO IIICOMPARTIMENTOSArt. 92 Nos compartimentos e ambientes se devem buscar condições de conforto ambiental, térmico, acústico e de proteção contra a umidade, obtidas pelo adequado dimensionamento do espaço e correto emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.
Art. 93 Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em compartimentos principais e compartimentos secundários.
§ 1º São considerados compartimentos principais: dormitórios, refeitórios, salas de estudo, salas de trabalho ou lazer e demais compartimentos que necessitem permanência prolongada.
§ 2º São considerados compartimentos secundários: as áreas de serviço e cozinhas de uso residencial, circulações, garagens, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos, exceto em casos específicos, e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.
§ 3º São permitidas as construções de mezaninos com até 60% da área do pavimento inferior com o pé direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), podendo ser acessado por escada retrátil ou marinheiro.
§ 4º São permitidas as construções de jiraus com área máxima de 100 m2 (cem metros quadrados), quando de uso comercial.
Art. 94 Os compartimentos principais devem ter pé direito maior ou igual a 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), podendo ter 2,10m (dois metros e dez centímetros) no ponto mais baixo em caso de forro inclinado.
Parágrafo Único - Para edificações destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e Habitações de Interesse Social, os compartimentos principais podem ter pé direito maior ou igual a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 95 Os compartimentos secundários devem ter pé direito maior ou igual a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), podendo ter 1,80m (um metro e oitenta centímetros) no ponto mais baixo em caso de forro inclinado.
Art. 96 As cozinhas, salvo os casos específicos, devem ter:
I - Pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
II - Pisos e paredes, estas até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta), revestidas com material liso, lavável e impermeável;
III - Condições de permitir, no mínimo, a instalação de um refrigerador, um fogão e um balcão de pia, garantindo acesso aos mesmos com largura não inferior a 80cm (oitenta centímetros).
Art. 97 As áreas de serviço salvo os casos específicos, devem ter:
I - Pé direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
II - Pisos e paredes, estas até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta), revestidos com material liso, lavável e impermeável;
III - Condições de permitir, no mínimo, a instalação de um tanque e uma máquina de lavar roupas, garantindo acesso aos mesmos com largura não inferior a 80cm (oitenta centímetros).
Art. 98 Os Sanitários devem ter, no mínimo, o seguinte:
I - Pé direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II - Pisos e paredes, estas até a altura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta), revestidos com material liso, lavável e impermeável e resistente;
III - Vaso sanitário e lavatório;
IV - Local para chuveiro, nos casos de uso residencial;
V - Dimensões tais que permitam a instalação dos aparelhos, garantindo acesso com largura não inferior a 60 cm (sessenta centímetros).
Parágrafo Único - Devem ser observadas as determinações técnicas específicas para cada tipo de uso.
CAPÍTULO IVILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOSArt. 99 Devem ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações, evitando "zonas mortas" de ar confinado.
Art. 100 Sempre que possível, a renovação de ar deve ser garantida através do "efeito chaminé" ou através da adoção da ventilação cruzada nos pavilhões industriais, a fim de evitar "zonas mortas" de ar confinado.
Art. 101 Todos os compartimentos, com exceção daqueles citados no artigo seguinte, devem ser obrigatoriamente iluminados e ventilados através de vãos, abrindo diretamente para o exterior, conforme estabelecido neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º Nas áreas fechadas ou reentrâncias da edificação, o diâmetro mínimo deve ser considerado a partir do beiral.
§ 2º Os banheiros, cozinhas e o dormitório de serviço podem ser iluminados e ventilados através das áreas de serviço iluminadas e ventiladas para o exterior, desde que garantam a ventilação mínima exigida para o compartimento atendido.
Art. 102 Só podem ser ventilados através de dutos de ventilação, verticais ou horizontais, e/ou através de equipamentos mecânicos e serem iluminados artificialmente os seguintes compartimentos:
I - Sanitários, circulações e depósitos residenciais ou condominiais;
II - Dependências de auditório, entretenimento, espera, espetáculos, comerciais e de prestação de serviços integrados a galerias internas, lojas de departamentos, garagens e dependências industriais, na ausência ou insuficiência de ventilação e/ou iluminação natural.
§ 1º Os compartimentos mencionados no inciso II deste artigo devem prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar, com capacidade suficiente para ventilação do respectivo compartimento, devendo comprovar através de Anotação de Responsabilidade Técnica específica, no licenciamento da obra.
§ 2º Casos especiais, em que não seja possível a ventilação e a iluminação pelas vias naturais, serão analisados pelo Escritório da Cidade.
Art. 103 A iluminação e ventilação dos compartimentos é permitida através de pátios internos (poços), desde que obedeçam aos seguintes critérios:
I - Sejam visitáveis na base;
II - Possuam diâmetro mínimo conforme o estabelecido no capítulo referente à iluminação e ventilação da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - Sejam descobertos e revestidos internamente.
Parágrafo Único - Os sanitários, depósitos e garagens podem ser ventilados e iluminados através de poços de ventilação e iluminação com área mínima de 1,50 m², tendo largura mínima de 1m (um metro), devendo os vãos localizados em paredes opostas, pertencentes a economias distintas, ficarem afastados de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.
Art. 104 A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento tem seus valores mínimos expressos em função da área deste compartimento, conforme tabela seguinte:
_________________________________________________________
| Compartimento |Vãos mínimos|Vãos mínimos|
| |de iluminação|de ventilação|
|=============================|=============|=============|
|Principal | 1/6| 1/12|
|-----------------------------|-------------|-------------|
|Secundário (exceto garagens) | 1/12| 1/24|
|Garagens | --| 1/20|
|_____________________________|_____________|_____________|
Parágrafo Único - Nos ambientes integrados, permitidos, o vão de iluminação e ventilação deve ser igual à soma dos vãos de iluminação e ventilação das dependências que integrarem e formarem o conjunto.
Art. 105 Não pode haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de distância da mesma.
Parágrafo Único - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não podem ser abertas a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da divisa.
CAPÍTULO VESTACIONAMENTOSArt. 106 É exigida a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento de automóveis, segundo os seguintes critérios:
I - Para edificações destinadas a residências multifamiliares, as que não superem 50,00m² de área privativa por unidade autônoma, o coeficiente mínimo de box é de 0,5 vagas de estacionamento por apartamento, arredondando a maior;
II - Habitações de interesse social que não se enquadram no item anterior deverão ser analisados pelo Escritório da Cidade.
III - Para edificações destinadas a residência multifamiliar que não se enquadram no inciso I, o coeficiente mínimo de box é de 0,8 vagas de estacionamento por apartamento, arredondando a maior;
IV - Para edificações destinadas a uso comercial e de serviços, com área de até 100,00m², é exigida, no mínimo, uma vaga de estacionamento;
V - Para edificações destinadas a uso comercial e de serviços, com área superior a 100,00m² de área, é exigido uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100,00 m² de área ou fração;
VI - Na troca de uso, para edificações de até 100,00 m², é dispensada a exigência de box.
VII - Para edificações destinadas a uso comercial e de serviços, com área superior a 500,00 m² de área, é exigida uma vaga de estacionamento para carga e descarga, e uma vaga de estacionamento, no mínimo, para cada 100,00 m² de área ou fração;
VIII - Para edificações destinadas a usos industriais, são exigidas vagas de estacionamentos segundo o estabelecido no Estudo de Impacto de Vizinhança;
IX - Quando o uso da edificação for misto, ou tiver apartamentos com áreas que se enquadrem em mais de um inciso deste artigo, a área de cada uso deve obedecer o percentual mínimo de box por tipo de uso e ser calculada proporcionalmente, conforme incisos anteriores, arredondando para maior o resultado desta operação;
X - As edificações destinadas a uso comercial e de serviços localizadas na zona 3, em lotes com testada inferior a 10,00m, ficam dispensadas de vagas de estacionamento.
Art. 107 São exigidos os requisitos de estacionamento nas ampliações de prédios, quando as mesmas vierem a superar em 50% ou mais a área construída existente.
Art. 108 Fica terminantemente proibida, a qualquer tempo e sob qualquer justificativa, a troca de destinação de uso destas áreas mínimas de estacionamento.
Art. 109 Os estacionamentos coletivos, além do disposto neste Código, no que for aplicável, devem atender ao que segue:
I - Pé-direito livre mínimo de 2,20 m(dois metros e vinte centímetros);
II - Locais de estacionamento para cada veículo com largura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,60 m (quatro metros e sessenta centímetros), medidas de face a face de pilares;
III - Locais de estacionamento para cada veículo com largura mínima devem ser de 2,50 m quando pelo menos uma das divisas laterais for fechada com parede de qualquer altura (figura 3);
IV - Vãos de entrada e acesso com largura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) exigindo-se largura, no mínimo, correspondente a 2 (dois) vãos, quando a garagem ou estacionamento comportar mais de 50 (cinqüenta) veículos (figura 4);
V - Corredor de circulação deve ter largura mínima de 03 (três) metros quando der acesso a menos de 50 (cinqüenta) vagas de garagem ou estacionamento;
VI - Corredor de circulação e distribuição com larguras mínimas, livres, de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), 4,00 m (quatro metros) e 5,00 m (cinco metros), quando os locais de estacionamento formarem em relação ao corredor de circulação, ângulos de até 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus), 60º (sessenta graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente (figura 5);
VII - Quando o corredor de circulação e distribuição der acesso a mais de 50 (cinqüenta) vagas de garagem ou estacionamento este deve ter largura mínima de 06 (seis) metros;
VIII - Vãos de ventilação permanente de acordo com o artigo 104 deste Código;
IX - Quando em rampa, os corredores de circulação devem conter áreas de refúgio a cada 25m (vinte e cinco metros) contínuos.
§ 1º Caso o local para estacionamento possua dispositivo especial para manobras, podem ser reduzidas as larguras das circulações mediante justificativa anexada ao projeto e mediante análise do Escritório da Cidade.
§ 2º Não são permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens coletivas não comerciais.
§ 3º O rebaixamento do meio-fio para os acessos de veículos deve atender ao capítulo específico desta lei, referente a passeio público.
§ 4º Em prédios não residenciais, a circulação horizontal para pedestres, quando necessária, deve ser independente da circulação para veículos, quando esta for menor que 04 (quatro) metros, e possuir largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros).
§ 5º Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista devem permitir a entrada e saída independente para cada veículo.
Art. 110 As rampas de veículos devem ter declividade máxima de até 20%, sempre com revestimento antiderrapante, totalmente situadas no interior do lote e com as seguintes larguras mínimas:
I - Quando retas:
a) 3,00 m (três metros);
b) 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros), acima de 50 vagas de estacionamento e com duas faixas de circulação;
II - Quando curvas:
a) 4,00 m (quatro metros);
b) 7,00 m (sete metros), acima de 50 vagas de estacionamento e com duas faixas de circulação.
Figura 3 - Largura de estacionamentos
Figura 4 - Larguras dos vãos de entrada
Figura 5 - Corredores de circulação
CAPÍTULO VIDAS GALERIAS SUBTERRÂNEASArt. 111 Ao Município cabe regulamentar a construção de galerias subterrâneas para redes compartilhadas, envolvendo as concessionárias de serviços públicos e outras empresas que utilizem o espaço aéreo e superfície de vias e espaços públicos, disciplinando-as em todos os seus aspectos através de Decreto Executivo, no prazo máximo de um ano.
Art. 112 Redes aéreas de distribuição de serviços públicos (elétrica/TV a cabo/telecomunicações e outras) não podem mais ser executadas ou ampliadas na Zona 2, praças e parques públicos.
Art. 113 Nas obras novas dos serviços referidos acima, deve ser deixado gratuitamente um duto de reserva, vazio, nas dimensões mínimas das tubulações utilizadas, para uso exclusivo dos serviços prestados pela Prefeitura.
Art. 114 A realização de novas obras pelas concessionárias, nas regiões citadas no artigo 115, deve, obrigatoriamente, ser autorizada pelo Poder Público Municipal, através da Diretoria de Planejamento do Escritório da Cidade.
TÍTULO IIREGULAMENTAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICACAPÍTULO ICLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕESArt. 115 De acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:
I - Residencial: aquelas destinadas à habitação de caráter permanente;
II - Comercial: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado;
III - Serviços: aquelas destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais;
IV - Industrial: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
V - Produção Rural: aquelas destinadas às atividades agrosilvopastoris.
Art. 116 As edificações têm uso misto, quando reunirem em uma mesma edificação ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso que devem ser analisadas individualmente.
CAPÍTULO IIEDIFICAÇÕES PARA USOS RESIDENCIAISArt. 117 O atendimento às condições projetuais de salubridade, higiene e segurança, na parte interna das unidades autônomas residenciais, é de competência do responsável técnico, não sendo necessária à análise desta área privativa por parte do Órgão Público Municipal competente.
SEÇÃO IRESIDÊNCIAS UNIFAMILIARESArt. 118 As habitações unifamiliares devem ter, no mínimo, sala, dormitório e cozinha, que podem estar em ambiente único, e sanitário.
Parágrafo Único - A residência unifamiliar deve possuir caixa receptora de correspondências e, onde não houver coleta de lixo conteinerizado, lixeira, localizadas inteiramente sobre o lote a partir do alinhamento previsto.
Art. 119 As habitações unifamiliares em madeira, além de atenderem às disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, devem manter um afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em relação às divisas do terreno, exceto quando as paredes externas forem de alvenaria ou material equivalente ou 3,00 m (três metros) em relação a qualquer economia construída no mesmo lote.
SEÇÃO IIRESIDÊNCIAS BIFAMILIARESArt. 120 As residências bifamiliares seguem as mesmas especificações das residências unifamiliares.
SEÇÃO IIIRESIDÊNCIAS MULTIFAMILIARESArt. 121 As edificações destinadas à habitação multifamiliar, além de cumprirem as demais disposições deste código, no que lhes for aplicável, devem apresentar:
I - Instalações sanitárias de serviço, com acesso por área de uso comum, constituída por 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
II - Caixa receptora de correspondência, em local de fácil acesso;
III - Numeração das unidades autônomas, adotando-se para o primeiro pavimento os números de 101 a 199, para o segundo pavimento de 201 a 299 e assim sucessivamente, para o primeiro subsolo, de 9001 a 9099; para o segundo subsolo de 8001 a 8099 e assim sucessivamente;
IV - Local da previsão de instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical ou do elevador;
V - Nos prédios mistos, quando uma das atividades for residencial, os acessos e circulações devem ser totalmente independentes e atividades classificadas como incômodas, nocivas ou perigosas não são permitidas.
Art. 122 As unidades autônomas das habitações multifamiliares devem ter, no mínimo, um compartimento principal, sanitário, cozinha e área de serviço, de acordo com as disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
Parágrafo Único - As áreas de serviço podem ser substituídas por espaço integrado à cozinha ou banheiro, que comporte o total de aparelhos exigidos.
Art. 123 São admitidas as unidades residenciais do tipo "kitchenette" composta por sala, dormitório e cozinha em ambiente único, com área mínima de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados), mais o sanitário.
Parágrafo Único - Caso o edifício não disponha de área de serviço e lavanderia coletiva, cada "kitchenette" deve possuir, ainda, área de serviço.
SEÇÃO IVHABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIALArt. 124 Definem-se como habitações de interesse social as edificações uni, bi ou multifamiliares que, por apresentarem características específicas inerentes às demandas da população de baixa renda, necessitam de regulamentos compatíveis com a sua realidade, em termos de controle das atividades de edificação e devem ter projeto e/ou execução feitos pelo Poder Público ou através de parcerias desenvolvidas com a iniciativa privada.
Parágrafo Único - As edificações de interesse social não necessariamente devem fazer parte integrante das Áreas Especiais de Interesse Social (AEIS).
CAPÍTULO IIIEDIFICAÇÕES PARA USOS COMERCIAISArt. 125 As edificações destinadas ao comércio, além do disposto neste Código, no que lhe for aplicável, devem atender ao que segue:
I - Ter pé direito mínimo de:
a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
b) 3,00 m (três metros) quando a área do compartimento não exceder a 60,00 m² (sessenta metros quadrados);
c) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 90,00 m² (noventa metros quadrados);
d) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder 90,00 m² (noventa metros quadrados);
II - Conter instalações sanitárias nas seguintes proporções:
a) para estabelecimentos com até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório;
b) para estabelecimentos com mais de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área, sanitários separados para cada sexo, na proporção de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 400 m² (quatrocentos metros quadrados) ou fração.
§ 1º Os pés-direitos previstos no inciso I, alíneas b, c e d, podem ser reduzidos para 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), 3,00 m (três metros) e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) respectivamente, quando o compartimento for dotado de ar condicionado.
§ 2º Os pés-direitos para depósitos dos comércios estabelecidos no inciso I, alíneas c e d, podem ser reduzidos para 3,00 m (três metros).
§ 3º Nos sanitários masculinos, disciplinados no inciso II, 50% (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários calculados podem ser substituídos por mictórios.
Art. 126 As edificações que impliquem na manipulação ou comercialização de produtos alimentícios, farmacêuticos ou químicos, além de atender às disposições do presente Código, devem obedecer à legislação própria, cuja análise compete ao setor específico da Municipalidade.
Art. 127 As edificações destinadas ao comércio a varejo de combustíveis e postos de abastecimento, além do disposto neste Código, no que lhe for aplicável, devem:
I - Observar um raio mínimo de 100,00 m (cem metros) de distância, em relação a escolas, hospitais e igrejas, distancia esta medida a partir da extremidade mais próxima dos lotes.
II - Ter instalações sanitárias abertas ao público, separadas por sexo e com fácil acesso, na proporção de 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório para cada 10 (dez) funcionários ou fração;
III - Ter vestiário com local para chuveiro, na proporção de 1 (um) conjunto para cada 10 (dez) funcionários ou fração;
IV - Quando executar o serviço de lavagem, limpeza e lubrificação de veículos, estes devem ser feitos de maneira a evitar a dispersão de poeira, água ou substância oleosa, devendo possuir caixa coletora/separadora de óleo/água/lama, bem como as paredes revestidas de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens;
V - Observar o rebaixamento de meio-fio, atendendo artigo específico e mantendo afastamento em relação às esquinas não inferior a 10,00m (dez metros) para o acesso de veículos.
Parágrafo Único - Para o cálculo do número de pessoas deve ser adotado, no mínimo, o critério estabelecido para o cálculo da população estipulado pela NBR 9077.
Art. 128 Os equipamentos para abastecimento devem atender às seguintes condições:
I - As colunas devem ficar recuadas, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) dos alinhamentos e, no mínimo, 7,00 m (sete metros) e 12,00 m (doze metros) das divisas laterais e de fundos respectivamente;
II - Os reservatórios devem ser subterrâneos e hermeticamente fechados, distando, no mínimo, 2,00 m de qualquer edificação;
III - No projeto deve ser identificada a posição dos equipamentos e local de estacionamento do caminhão tanque, que deve distar, no mínimo, 7,00 m (sete metros) das divisas e alinhamentos quando do abastecimento dos reservatórios subterrâneos.
Art. 129 O Poder Público pode autorizar a instalação de bombas para abastecimento em edificações comerciais, industriais e de prestação de serviços (empresas de transportes), públicas e privadas, somente para uso privativo, quando tais estabelecimentos possuírem, no mínimo, 10 (dez) veículos de sua propriedade, envolvidos na atividade, devendo o respectivo equipamento atender as seguintes condições:
I - Colunas devem ficar afastadas no mínimo:
a) 20,00 m (vinte metros) dos alinhamentos;
b) 6,00 m (seis metros) das divisas;
c) 2,00 m (dois metros) das paredes;
II - Reservatórios devem distar, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) de paredes, sendo sua capacidade máxima de 5.000 (cinco mil) litros;
III - Ter afastamento mínimo de 80,00 m (oitenta metros) de escolas, cuja distância é medida entre o ponto de instalação do reservatório de combustível e o terreno da escola.
Parágrafo Único - No projeto, deve ser identificada a posição dos equipamentos e a posição do local de estacionamento do caminhão tanque.
CAPÍTULO IVEDIFICAÇÕES PARA SERVIÇOSSEÇÃO ISERVIÇOS DE HOSPEDAGEMArt. 130 Os locais de hospedagem em geral, como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, além das disposições deste Código, devem:
I - Ter compartimentos destinados à habitação (apartamentos ou quartos);
II - Ter sala ou local de recepção com serviços de portaria;
III - Ter sala de estar de uso comum;
IV - Ter entrada de serviço independente da destinada aos hóspedes;
V - Ter instalações sanitárias de serviço, separadas por sexo, composta de, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e chuveiro;
VI - Ter, em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de um vaso sanitário e um chuveiro, no mínimo, para cada grupo de 03 (três) quartos que não possuam sanitários privativos;
VII - Prever 2% (dois por cento) dos alojamentos e sanitários aos portadores de deficiência física e garantir fácil acesso às dependências de uso coletivo;
VIII - Ter lavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas.
§ 1º Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas devem possuir lavatórios.
§ 2º As pensões e albergues são dispensados de atender aos incisos IV e V e os motéis dos incisos III, VI, VII e VIII.
§ 3º Nos motéis, cada compartimento destinado a dormitório ou apartamento deve ter instalação sanitária própria.
SEÇÃO IISERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E SAÚDEArt. 131 As edificações que impliquem em serviços de alimentação ou saúde, além de atenderem às disposições que lhes forem aplicáveis neste código, devem obedecer à legislação específica, cuja análise compete a Secretaria de Município da Saúde.
SEÇÃO IIISERVIÇOS EDUCACIONAISArt. 132 As edificações para usos educacionais além das exigências deste Código, devem seguir legislação específica.
Parágrafo Único - Nas escolas, os ambientes destinados à manipulação de alimentos atendem a disposições específicas relativas a esta atividade.
Art. 133 As edificações destinadas a creches, maternais e jardins de infância, além de atenderem às disposições que lhes forem aplicáveis neste código, devem obedecer à legislação específica, cuja análise compete à Secretaria de Município da Saúde.
SEÇÃO IVSERVIÇOS RELACIONADOS A ATIVIDADES ASSOCIATIVAS, RECREATIVAS, CULTURAIS, DESPORTIVAS E CONGÊNERESArt. 134 As edificações destinadas a boates, clubes noturnos em geral, salões de baile, clubes sociais e congêneres, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados, além do disposto neste Código, devem atender o que segue:
I - Ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima;
a) Para o sexo masculino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 300 (trezentos) lugares ou fração, sendo que 50 % (cinqüenta por cento) dos vasos sanitários podem ser substituídos por mictórios;
b) Para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 300 (trezentos) lugares ou fração.
II - Ter pé direito mínimo de:
a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
b) 3,00 m (três metros) quando a área do compartimento não exceder a 60,00 m² (sessenta metros quadrados);
c) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 90,00 m² (noventa metros quadrados);
d) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder 90,00 m² (noventa metros quadrados);
III - Níveis de ruídos aceitáveis, conforme a atividade, devidamente comprovados através de laudo técnico com a respectiva ART;
IV - Ter instalação sanitária de serviço composta, no mínimo, de vaso, lavatório e local para chuveiro;
V - Ter acessibilidade pelo menos ao pavimento térreo, bem como a 2% dos sanitários para portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único - Em auditórios integrantes de estabelecimentos que já possuam sanitários em outras dependências do prédio, pode ser dispensada as exigências dos incisos de I a IV, devendo haver possibilidade de uso destes.
Art. 135 Os ginásios com arquibancadas, destinados à prática de esportes, além do disposto, devem atender o que segue:
I - Ter instalações sanitárias separadas por sexo com as seguintes proporções mínimas em relação à lotação máxima;
a) Para o sexo masculino um vaso sanitário e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração, e um mictório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração;
b) Para o sexo feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração.
II - Ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separados por sexo, obedecendo às seguintes condições mínimas:
a) Para o sexo masculino, quatro vasos sanitários, sendo que 50% dos vasos podem ser substituídos por mictórios, três lavatórios e três chuveiros;
b) Para o sexo feminino, quatro vasos sanitários, três lavatórios e três chuveiros;
III - Ter vestiário separado por sexo.
Parágrafo Único - Para os Ginásios sem arquibancadas, as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo na seguinte proporção:
a) Para o sexo masculino, dois vasos sanitários, sendo que um dos vasos pode ser substituído por mictório, dois lavatórios e dois chuveiros;
b) Para o sexo feminino, dois vasos sanitários, dois lavatórios e dois chuveiros.
SEÇÃO VATIVIDADES E SERVIÇOSArt. 136 As edificações destinadas a Atividades e Serviços Profissionais, Pessoais e Técnicos, além do disposto devem atender o que segue:
I - Ter pé-direito de, no mínimo, 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
II - Conter instalações sanitárias nas seguintes proporções:
a) Até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), no mínimo, 01 (um) vaso e 01 (um) lavatório;
b) Acima de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), sanitários separados por sexo na proporção de 01 (um) vaso e 01 (um) lavatório para cada 200 m² (duzentos metros quadrados).
c) Uma das instalações sanitárias mencionadas nas letras a e b acima deve ser adequada para portadores de necessidades especiais (PNE).
III - Quando tiver mais de uma unidade autônoma e acesso comum:
a) Ter caixa receptora de correspondência;
b) Numerar as mesmas, adotando-se para o primeiro pavimento os números de 101 a 199, para o segundo pavimento de 201 a 299 e assim sucessivamente, para o primeiro subsolo de 9001 a 9099, para o segundo subsolo de 8001 a 8099 e assim sucessivamente;
c) Ter serviço de portaria quando a edificação contar com mais de 20 salas ou conjuntos.
SEÇÃO VIESTACIONAMENTOS COMERCIAISArt. 137 As áreas destinadas a estacionamento comercial, além do disposto nos artigos 109 a 113, devem atender o que segue:
I - Ter local de acumulação com acesso direto do logradouro que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 3% (três por cento) da capacidade total da garagem, com o mínimo de 2 (duas) vagas, não podendo ser numerados, nem computados nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;
II - Ter instalações sanitárias de serviço constituídas por, no mínimo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
III - Quando possuir mais de cem vagas, devem ter instalações sanitárias para uso público, separada por sexo, localizada no pavimento de acesso, composta de, no mínimo, vaso sanitário e lavatório dimensionados de acordo com o artigo 101 deste Código.
§ 1º O rebaixamento dos meios-fios para os acessos de veículos deve atender ao disposto no capítulo específico referente a passeio público.
§ 2º Nos estacionamentos comerciais é permitido serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento, desde que atendidas as exigências para estes tipos de serviços.
Art. 138 A aprovação de projetos de edifícios garagem é precedida de Consulta de Viabilidade junto à Equipe Técnica do Escritório da Cidade.
CAPÍTULO VEDIFICAÇÕES PARA USOS INDUSTRIAIS E DEPÓSITOSSEÇÃO IINDÚSTRIAS E DEPÓSITOSArt. 139 As edificações destinadas à instalação de atividades de indústria ou de depósito, além do disposto, devem atender o que segue:
I - Ter pé direito mínimo de:
a) 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
b) 3,00 m (três metros) quando a área do compartimento não exceder a 60,00 m² (sessenta metros quadrados);
c) 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando a área do compartimento não exceder a 90,00 m² (noventa metros quadrados);
d) 4,00 m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder 90,00 m² (noventa metros quadrados);
II - Ter instalação sanitária composta de, no mínimo, um vaso e um lavatório;
III - Quando a área ultrapassar a 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), deve ter sanitários separados por sexo na proporção de um conjunto de vaso, lavatório e local para chuveiro para cada 450,00 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração de área construída;
IV - Ter vestiários separados por sexo, quando a área ultrapassar a 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
§ 1º Nos sanitários masculinos, até 50% dos vasos sanitários podem ser substituídos por mictórios.
§ 2º As indústrias devem apresentar isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais.
§ 3º Na determinação do número de sanitários é facultada a instalação de vestiário e sanitário para Portadores de Necessidades Especiais (PNE) junto à linha de produção ou de depósito de mercadorias, no entanto, a área administrativa deve apresentar condições de acessibilidade de, no mínimo, um sanitário para PNE.
Art. 140 As indústrias devem ter tratamento especial para os efluentes líquidos e gasosos, quando estes apresentarem características físico-químicas, biológicas ou bacteriológicas agressivas.
§ 1º As indústrias são obrigadas a esgotarem seus efluentes líquidos e gasosos dentro dos padrões exigidos pela legislação municipal, estadual e federal vigente.
§ 2º O sistema de tratamento de efluentes industriais, disciplinado neste artigo, deve estar instalado antes das indústrias novas começarem a operar e pode ser comum a mais de uma indústria.
§ 3º Os resíduos sólidos devem ser transportados para local designado pelo órgão de limpeza pública do Município, depois de ouvido o órgão de proteção ambiental, e pode ser exigidas medidas especiais para sua remoção.
TÍTULO IIIINSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOSCAPÍTULO IINSTALAÇÕESArt. 141 As instalações prediais, tais como hidro-sanitárias, elétricas, telefônicas, pluviais, renovação e condicionamento de ar e de gás, prevenção de incêndios, devem obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação dos serviços, sendo que a responsabilidade é inteiramente do autor do projeto, cabendo à Municipalidade a análise somente das regulamentações contidas neste Código e na legislação municipal específica.
Art. 142 As edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário, com rede coletora e tratamento final, devem ter seus esgotos diretamente a ele conduzidos.
§ 1º Nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários, deve ser apresentada solução para disposição final destes, que consiste em:
a) Fossa séptica e filtro anaeróbio;
b) Fossa séptica e sumidouro;
c) Fossa séptica, filtro anaeróbio e ligação à rede de águas pluviais;
d) Outros dispositivos recomendados e/ou aprovados pelos órgãos competentes.
§ 2º É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município ou em parceria deste com a iniciativa privada, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica.
§ 3º Nas fossas sépticas devem ser previstas aberturas, de fácil acesso, para inspeção e limpeza das mesmas.
Art. 143 Os terrenos devem ser convenientemente tratados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração, quando da execução da edificação.
Art. 144 Em empreendimentos de grande porte, acima de 7.000 m² (sete mil metros quadrados), a Prefeitura Municipal pode exigir, conforme análise feita pela Equipe Técnica do Escritório da Cidade, a construção de reservatório de detenção ou retenção para posterior reuso das águas pluviais ou para prevenir inundações.
Art. 145 Nos lotes, edificados ou a serem edificados, localizados em quadras onde não houver coleta de lixo conteinerizado, devem ser previstos locais para coleta e depósito do lixo, situados na parte interna do lote, junto ao alinhamento, evitando qualquer projeção sobre este.
Parágrafo Único - Quando na quadra houver coleta de lixo conteinerizado, não podem existir locais para depósito do lixo, no recuo viário nem no recuo de ajardinamento.
Art. 146 A Concessionária prestadora do serviço de abastecimento de água providencia a instalação, manutenção e aferição do medidor de água geral da edificação.
§ 1º Por medidor de água, referido no caput, entende-se o Hidrômetro.
§ 2º O valor em reais (R$) do metro cúbico (m3) é fixado na fatura de consumo de água e/ou esgoto.
Art. 147 Fica permitida a instalação de mais hidrômetros gerais para distinguir o consumo nos diversos tipos habitacionais, dentro de uma mesma edificação, quando solicitado à concessionária pelo condomínio, construtora, incorporadora ou proprietário da edificação.
Parágrafo Único - Por tipos habitacionais entende-se:
a) comércio;
b) multi-familiar;
c) blocos habitacionais;
d) outros.
Art. 148 A elaboração do projeto e a instalação da tubulação de distribuição de água, de forma a permitir a medição individualizada do consumo de cada unidade autônoma, cabe a construtora, a incorporadora ou ao proprietário da edificação.
§ 1º Os medidores de água de cada unidade autônoma devem estar dentro da área de uso comum e com fácil acesso.
§ 2º É facultada a tubulação de medição individual do consumo de água que ocorrem nas áreas de uso comum.
Art. 149 O condomínio é responsável pela instalação, manutenção e aferição dos hidrômetros individuais por unidade autônoma, bem como pela definição da forma de rateio do valor da medição geral da edificação.
Parágrafo Único - É facultado ao condomínio a não instalação de medidores individuais por unidade autônoma, estabelecendo-se, porém caráter obrigatório à instalação das tubulações de medição individual de cada unidade autônoma.
Art. 150 É facultada aos prédios existentes a adequação das instalações prediais de água, prevendo a instalação dos hidrômetros individuais para cada unidade autônoma residencial ou comercial.
CAPÍTULO IIEQUIPAMENTOSArt. 151 Os equipamentos como elevadores, escadas rolantes e monta-cargas são de responsabilidade do autor do projeto, cabendo à Municipalidade a análise somente das regulamentações contidas neste Código e na legislação municipal específica.
Art. 152 É obrigatório o uso de elevador, atendendo a todos os pavimentos, nas edificações cujo desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado tenha altura superior a 10,00 m (dez metros).
§ 1º Para cálculo da altura não é computado o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou destinado a dependência do zelador ou de uso comum.
§ 2º A altura a que se refere o caput deste artigo pode passar para 11,50 m (onze metros e cinqüenta centímetros) quando o pavimento térreo for destinado para boxes de estacionamentos (pilotis), podendo ainda ser incluídos neste pavimento compartimentos de uso comum do prédio (salão de festas, depósitos de ferramentas e outras atividades similares).
§ 3º Quando o pavimento térreo for utilizado como estacionamento (pilotis) com a altura do prédio de até 11,50 m (onze metros e cinqüenta centímetros) não pode haver, em hipótese alguma, a utilização de espaços residenciais neste pavimento.
§ 4º Estas alturas podem ser tomadas em relação a um pavimento intermediário, quando este pavimento ficar caracterizado como acesso principal à edificação, devendo-se observar as distâncias verticais tanto para cima quanto para baixo da soleira deste pavimento.
§ 5º Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não pode se constituir no único meio de acesso e circulação das edificações.
§ 6º Edifícios mistos devem ser servidos por elevadores exclusivos para atividade residencial e exclusivo para comercial e serviços, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente.
§ 7º Pelo menos um elevador, de cada edificação, deve possibilitar o acesso de pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme o artigo 179 deste Código.
§ 8º Para edificações destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e Habitações de Interesse Social é facultativo o uso de elevador, atendendo a todos pavimentos, nas edificações cujo desnível da soleira principal da entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado tenha altura inferior a 10,60m (dez metros e sessenta centímetros).
Art. 153 Os prédios de serviços, comércio, multifamiliares ou mistos que, pelas regras acima, não estão obrigados à instalação imediata de elevador, devem ter a previsão de espaço suficiente para a futura instalação do equipamento.
PARTE IVSEGURANÇA E ACESSIBILIDADETÍTULO IDA CIRCULAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA, PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOCAPÍTULO ICONDIÇÕES GERAISArt. 154 As exigências relativas às disposições construtivas da edificação e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade dos moradores/usuários em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco, garantindo acesso às equipes de socorro e emergência.
Art. 155 Considera-se Sistema de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio o conjunto de instalações, equipamentos e procedimentos que entram em ação no momento em que ocorre uma situação de emergência, proporcionando nível adequado de segurança aos ocupantes de uma edificação.
§ 1º As especificações disciplinadas no caput são aplicadas a todas as edificações por ocasião da construção, da reforma ou ampliação, da regularização e das mudanças de uso, no caso das já existentes.
§ 2º Ficam dispensadas das exigências destas especificações, as edificações destinadas a residências unifamiliares e bifamiliares que não possuem áreas construídas de uso comum.
§ 3º As especificações para instalações dos Sistemas de Segurança, Prevenção e Combate a Incêndio devem ser dimensionadas e executadas por profissional habilitado, em conformidade com as legislações específicas referente à prevenção e combate a incêndios, cabendo ao Município fazer a análise, somente, em relação ao presente Código, à NBR 9077 e à legislação municipal específica.
CAPÍTULO IIESPAÇOS DE CIRCULAÇÃOArt. 156 Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas e os acessos, que podem ser de uso:
I - Privativo: os situados no interior de uma unidade residencial e os de acesso a compartimentos de uso limitado em edificações destinadas a qualquer uso, sem acesso ao público em geral;
II - Comum ou coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privativas ou em locais de grande fluxo de pessoas.
III - Restrito: aqueles que dão acesso a equipamentos.
Parágrafo Único - Somente os espaços de circulação de uso comum ou coletivo são objeto de análise por parte do município.
SEÇÃO IESCADASArt. 157 A existência de elevador ou de escada rolante não dispensa a construção de escada.
Art. 158 As escadas, de uso comum ou coletivo, além de atender à legislação municipal específica e a NBR 9050 e NBR 9077, devem:
I - Ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com material antiderrapante e sem qualquer tipo de saliência;
II - Ser dotadas de corrimãos e guarda-corpos, conforme especificações da NBR 9050;
III - Ter passagem com altura mínima não inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros).
Art. 159 As escadas externas, destinadas a vencer desnível entre o logradouro público e o pavimento de ingresso na edificação, podem ocupar os recuos determinados na Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto os recuos viários, desde que não prejudiquem o Índice Verde.
SEÇÃO IIRAMPASArt. 160 As rampas, além de atender à legislação municipal específica, a NBR 9050 e a NBR 9077, são obrigatórias nos seguintes casos:
I - Nos prédios com elevador, quando a diferença entre o nível do passeio e o nível do piso, que der acesso ao elevador, for superior a 1,5 cm (um centímetro e meio);
II - Nas edificações de uso público e de serviços, quando não houver previsão de elevador e/ou quando a diferença entre o nível do passeio e o nível de acesso à edificação for superior a 1,5 cm (um centímetro e meio).
III - Em desníveis iguais ou inferiores a 10 cm pode ser dispensada as rampas.
Art. 161 As rampas, destinadas a interligar o logradouro público à soleira de ingresso da edificação, podem ocupar os recuos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, exceto os recuos viários, desde que não prejudiquem o Índice Verde.
Art. 162 A declividade máxima da rampa de uso comum ou coletivo é de 12,5% (doze e meio por cento).
§ 1º O piso deve ser revestido com material antiderrapante.
§ 2º Pode ser aceita rampa com declividade superior à prevista neste artigo, desde que a circulação vertical principal da edificação atenda aos requisitos mínimos exigidos.
Art. 163 As rampas de uso comum ou coletivo, em qualquer caso, devem ter a largura mínima de 1,20m.
Art. 164 Todas as rampas devem ser dotadas de guarda-corpos e corrimãos, conforme especificados na NBR 9050 e NBR 9077.
SEÇÃO IIIACESSOSArt. 165 Os acessos, além de atender à NBR 9077, devem:
I - Possuir ventilação para cada trecho máximo de 15m (quinze metros), dimensionados de acordo com artigo 106 deste Código;
II - Estar livres de obstáculos, devendo as caixas de coleta de correspondência, lixeiras, telefones públicos, extintores de incêndio e outros equipamentos ser colocados em nichos ou locais apropriados, de maneira a não ocupar a largura mínima exigida;
III - Ter piso regular, contínuo e não interrompido por degrau.
TÍTULO IIDA ACESSIBILIDADEArt. 166 Em qualquer edificação de uso público ou coletivo, que possua elevador, devem ser asseguradas condições de acesso, circulação e uso por pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais.
Art. 167 Nas edificações referidas no artigo anterior, quando existir desnível entre o piso do pavimento térreo e o passeio ou quando houver desníveis internos, é obrigatória a utilização de rampas, conforme especificadas no Título anterior, para acesso e locomoção de portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único - Quando não houver rampas, o acesso dos portadores de necessidades especiais a outros pavimentos deve ser feito através de elevador.
Art. 168 Nas habitações de interesse social, quando existir desnível entre o piso do 1º (primeiro) pavimento habitável e o passeio, é obrigatória a utilização de rampas, conforme especificadas no Título anterior, para acesso e locomoção de portadores de necessidades especiais.
Art. 169 Nas edificações de uso público deve haver, pelo menos, uma instalação sanitária para pessoas com necessidades especiais, com dimensionamento que possibilite seu uso com cadeira de rodas.
Art. 170 Nos cinemas, auditórios, templos, teatros, estádios, ginásios esportivos e congêneres, devem existir espaços para espectadores com necessidades especiais ao longo dos corredores, na proporção de 1% (um por cento) da lotação do estabelecimento.
Art. 171 Nos estacionamentos comerciais, devem ser reservadas vagas para portadores de necessidades especiais na proporção de 1% (um por cento) das vagas totais previstas, com mínimo de 1 (uma) vaga.
Art. 172 Os meios-fios e calçadas devem ser rebaixados na seguinte forma:
I - Nas esquinas, rebaixamento em rampa, conforme previsto no artigo 70 deste Código.
II - Nos canteiros centrais, rebaixamento total do meio-fio e piso, na largura das faixas de pedestres, formando refúgio de proteção com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 173 No início e término das rampas, o piso deve ter tratamento diferenciado, para orientação de pessoas portadoras de deficiências visuais.
Art. 174 Os corrimãos das escadas coletivas devem ser contínuos nos lances, sem interrupção nos patamares, prolongando-se por, pelo menos, 30cm (trinta centímetros), aquém do início e além do término do lance da escada.
Art. 175 As portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como as de ingresso na edificação e nas unidades autônomas, devem ter largura livre mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 176 Com a finalidade de assegurar o uso por pessoas com necessidades especiais, o único, ou pelo menos um dos elevadores, deve:
I - Estar situado em local a elas acessível;
II - Estar situado em nível com o pavimento a que servir, ou ser interligado ao mesmo por rampa;
III - Ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,10 (um metro e dez centímetros);
IV - Ter porta com vão de 0,80m (oitenta centímetros).
PARTE VPATRIMÔNIO CONSTRUÍDO E PALEO-ARQUEOLÓGICOArt. 177 Patrimônio Construído considera-se aquele estabelecido no capítulo correspondente da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 178 As intervenções, em prédios pertencentes ao patrimônio construído e seu entorno, devem ser analisadas pelo Fórum Técnico do Escritório da Cidade, sendo que as exigências contidas neste Código podem ser flexibilizadas, atendendo às diretrizes estabelecidas.
Art. 179 As licenças para demolição de obras ou edificações situadas na zona 2, do zoneamento urbanístico, e as integrantes do Patrimônio Construído, conforme estabelece a Lei de Uso e Ocupação do Solo, devem ser analisadas pela Diretoria de Planejamento do Escritório da Cidade e esta definirá os que necessitam de análise pelo Fórum Técnico.
Art. 180 Sempre que, durante o processo de execução de qualquer tipo de obra, for encontrado material paleo-arqueológico, o proprietário ou o responsável técnico da referida obra deve comunicar imediatamente ao Fórum Técnico do Escritório da Cidade sobre o fato e deve seguir as orientações deste e as contidas nos manuais específicos, que orientam os procedimentos para a preservação do referido patrimônio.
Art. 181 A partir do momento em que os procedimentos especiais para a preservação/recuperação do patrimônio começarem a ser adotados, o prazo de validade da licença para execução da obra pode ser prorrogado, sem os custos das taxas administrativas correspondentes, devendo os mesmos ser determinados pelo órgão municipal, de maneira a evitar atrasos no cronograma de execução desta.
Art. 182 O município pode propor medidas compensatórias, mediante lei específica, aos proprietários de áreas que contenham material paleo-arqueológico e que sigam as orientações dos respectivos Manuais com relação à preservação destes materiais.
PARTE VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 183 A Lei de Uso e Ocupação do Solo, a Lei dos Procedimentos Fiscais LUOS - COE - Patrimônio Cultural e esta Lei entram em vigor, simultaneamente, na data de publicação da última que vier a ser sancionada e publicada.
Art. 184 Os projetos em andamento na Diretoria de Análise, Projetos e Vistoria (DAPV) devem ser analisados, conforme a legislação vigente na data que foram protocolados.
Parágrafo Único - Para a substituição dos projetos referidos no caput, aplicar-se-á o que segue:
a) Para as substituições que não produzirem alteração nas dimensões externas do prédio e nem na área total construída, continuará aplicável a legislação anterior, por um prazo de 05 (cinco) anos da entrada em vigor desta lei, salvo se o requerente, expressamente, declarar optar pela legislação nova;
b) Para as substituições que importarem em aumento do índice de ocupação do terreno ou em aumento da área construída, se requeridas no prazo de 03 (três) anos da entrada em vigor desta lei, continuará aplicável a legislação anterior, salvo se o requerente, expressamente, declarar optar pela legislação nova;
c) Para as substituições que importarem em aumento do índice de ocupação do terreno ou em aumento da área construída, se requeridas após 03 (três) anos da entrada em vigor desta lei, aplicar-se-á sempre a legislação nova.
Art. 185 O Poder Executivo pode emitir Decretos regulamentando a aplicação da presente lei, quando necessário.
Art. 186 Ficam revogadas as seguintes Leis Municipais:
I - LEI COMPLEMENTAR Nº
32/05, de 22-12-2005.
II - LEI COMPLEMENTAR Nº
62/08, de 28-04-2008.
Art. 187 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Maria, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro do ano de 2009.
Cezar Augusto Schirmer
Prefeito Municipal
ANEXO 1 - GLOSSÁRIOAcesso
Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento, constituindo a rota de saída horizontal, para alcançar a escada ou rampa, área de refúgio ou descarga. Os acessos podem ser constituídos por corredores, passagens, vestíbulos, balcões, varandas e terraços.
Acesso Coberto
Tipo de toldo dotado de apoios no solo, destinado a proteger a(s) entrada (s) de uma edificação.
Acréscimo ou Aumento (ampliação)
Ampliação de área de edificação existente.
Afastamento É a distância mínima exigida para ventilação e iluminação de cada face a ventilar e iluminar em cada bloco ou o afastamento da edificação até as divisas do lote.
Alinhamento Linha legal que limita o terreno e o logradouro para o qual faz frente.
Andaimes
Estruturas necessárias à execução de trabalhos em lugares elevados, onde não possam ser executados em condições de segurança a partir do piso, sendo utilizados em serviços de construção, reforma, demolição, pintura, limpeza e manutenção.
Apartamento
Unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou não, servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação residencial, de serviços de hospedagem ou de serviços de saúde e institucionais.
Área
Medida de uma superfície, dada em metros quadrados.
Área Livre
Medida de superfície do lote não ocupada pela edificação, considerada em sua projeção horizontal.
Área útil
Área realmente disponível para ocupação, medida entre os paramentos internos das paredes que delimitam o compartimento.
Área de Iluminação e Ventilação
Área descoberta em toda sua extensão, através da qual são iluminados e ventilados os compartimentos de uma edificação cujos vãos de iluminação e ventilação estão voltados diretamente para a referida área.
Balanço
Avanço, a partir de certa altura, de parte da fachada de edificação sobre logradouro público ou recuo regulamentar; por extensão, qualquer avanço da edificação ou de parte dela sobre pavimentos inferiores.
Beiral ou Beirado
Prolongamento do telhado que sobressai das paredes externas da edificação.
Bloco cerâmico
Componente cerâmico para alvenaria que possui furos prismáticos e/ou cilíndricos perpendiculares às faces que os contém; os blocos cerâmicos podem ser de vedação ou portantes.
Centro comercial (shopping center)
Conjunto de lojas individualizadas ou não, casas que reúnem vários tipos de atividades e/ou usos comerciais e de prestação de serviços em um só conjunto arquitetônico.
Circulação de uso comum
Passagem que dá acesso à saída de mais de um apartamento, unidade autônoma de qualquer natureza, quarto de hotel ou assemelhado.
Compartimento principal
Dependência de uma edificação que necessite permanência prolongada, tais como: dormitório, refeitório, sala de estudo, sala de trabalho ou lazer.
Compartimento Secundário
Dependência de uma edificação cuja permanência não é prolongada e o uso é restrito, tais como: área de serviço e cozinha de uso residencial, sanitário, circulação, vestíbulo, vestiário, despensa, depósito de uso doméstico, garagens.
Corpo avançado
Parte da edificação que avança além do plano da fachada.
Corredor
Local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação horizontal entre dois ou mais compartimentos ou unidades autônomas.
Corrimão
Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada ou contínua, localizada junto às paredes ou guarda das escadas, rampas ou corredores para as pessoas nele se apoiarem ao subir, descer ou se deslocar.
Cota
Distância vertical entre um ponto do terreno e um plano horizontal de referência, número colocado sobre uma linha fina auxiliar traçada em paralelo com uma dimensão ou ângulo de um desenho técnico, que indica o valor real de distância ou abertura correspondente no mesmo representado.
Degrau
Cada um dos pisos onde se assenta o pé ao subir ou descer uma escada.
Dependência de Uso Privativo
Conjunto de dependências de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
Dependências de Uso Comum
Conjunto de dependências da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas.
Discriminações Técnicas
Documento escrito do projeto que, de forma precisa, completa e ordenada, descreve os materiais de construção a utilizar, indica os locais onde estes materiais serão aplicados e determinam as técnicas exigidas para seu emprego.
Duto de Entrada de Ar
Espaço no interior da edificação que conduz ar puro, coletado ao nível inferior da mesma, para compartimentos que, por disposição expressa deste Código possam ser ventiladas por tal dispositivo.
Duto de Tiragem
Espaço vertical, no interior da edificação, que recolhe, em qualquer pavimento, ar viciado para lançá-lo ao ar livre, acima da cobertura da edificação.
Edificação de Ocupação Mista
Edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso.
Embargo
Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Energia Renovável
É aquela que é renovada de forma constante pela natureza, através dos vários fluxos (energia solar do presente e do futuro, energia das marés e energia geotérmica).
Entrepiso
Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do teto de um pavimento e a parte do piso do pavimento superior.
Escada
Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no mínimo, três degraus.
Escada de Emergência
Escada integrante de uma saída de emergência conforme NBR 9077.
Espaço Livre Exterior
Espaço externo à edificação para o qual abrem os vãos de ventilação e iluminação da mesma, podendo ser constituído pelo logradouro público ou por pátio.
Especificações
Tipo de norma (EB, NBR, etc.) destinada a fixar as características, condições ou requisitos exigíveis para matérias-primas, produtos semifabricados, elementos da construção, materiais ou produtos industriais semi-acabados.
Estacionamento
Ver garagem.
Forro
Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos compartimentos.
Forro Falso
Forro facilmente removível, de material leve, geralmente suspenso de lajes de entrepiso ou de laje sob telhado.
Galeria Comercial
Conjunto de lojas individuais ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.
Galeria de Uso Público
Passeio coberto por uma edificação, constituindo "arcada" ou corredor interno, podendo ser uma galeria comercial, com localização definida pelo PDDUA.
Garagem ou Estacionamento
Ocupação ou uso de edificação onde são estacionados ou guardados veículos, com ou sem abastecimento de combustível.
Garagem ou Estacionamento Coletivo
Espaço destinado à guarda de veículos localizado no lote, ou em pavimentos de edificações condominiais.
Garagem ou Estacionamento Comercial
Espaço destinado à guarda de veículos com finalidade comercial podendo ter serviços de lavagem, lubrificação e reparos.
Guarda ou Guarda-Corpo
Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos, etc., servindo como proteção contra eventuais quedas de um nível para outro.
Habitação Coletiva
Edificação usada para moradia de grupos sociais equivalentes à família, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, etc.
Habitação Multifamiliar
Edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas.
Hospedaria
Edificação usada para serviços de hospedaria, cujos compartimentos destinados a alojamento são predominantemente do tipo "quarto" (dormitórios isolados).
Hotel
Edificação usada para serviços de hospedagem, cujos compartimentos destinados a alojamentos são exclusivamente das espécies apartamentos (dormitório com banheiro privativo) e suíte.
Hotel Residencial
Hotel ou assemelhado com cozinha (ou Kitchenette) própria nos apartamentos, independentemente da razão social ou nome-fantasia utilizado (apart-hotel, flat-service, residence-service e outros).
Incombustível
Material que atende os padrões de método de ensaio para a determinação de incombustibilidade.
Jirau
Mezanino construído de materiais removíveis.
Kitchnette
Parte de compartimento ou armário disposto como cozinha, integrado a um compartimento principal.
Lançe de Escada
Série ininterrupta de mais de dois degraus.
Local de Acumulação
Espaço destinado à parada eventual de veículos, situado entre o alinhamento e o local de estacionamento dito, fora da área correspondente ao recuo obrigatório para ajardinamento.
Lavanderia ou área de serviço
Dependência perfeitamente definida e separada de outros compartimentos por paredes e esquadrias, destinada ao tratamento da roupa e outros serviços de habitação, com ampla ventilação e iluminação direta para o exterior.
Local de Reunião de Público
Ocupação ou uso de uma edificação ou parte dela, onde se reúnem mais de cinqüenta pessoas, tais como auditórios, assembléias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações de passageiros, igrejas, salões de baile, museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados.
Loja
Tipo de edificação destinado, basicamente, à ocupação comercial varejista e à prestação de serviços.
Loja de Departamentos
Edificação onde são comercializados produtos variados e mercadorias de consumo em departamentos diferentes de uma mesma edificação.
Marquise
Balanço constituindo cobertura.
Meio-fio ou Cordão
Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro.
Memorial ou Manual Descritivo
Documento escrito que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de uma estrutura, de um assentamento de máquinas ou de uma instalação no qual são explicados e justificados: os critérios adotados, as soluções, os detalhes esclarecedores, a interpretação geral dos planos, seu funcionamento e manutenção, assim como a operação de dispositivos de uma máquina ou equipamento.
Mezanino
Piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação.
Motel
Hotel com facilidades para abrigo de veículos, havendo necessariamente, correspondência entre o número de quartos, ou apartamentos e o número de vagas para estacionamento.
Postos de Abastecimento e Serviços
Edificações destinadas do atendimento do abastecimento de veículos automotores, lavagem, lubrificação e reparos.
Paramento
Nome dado às duas superfícies verticais aparentes de uma parede: paramento interno e paramento externo.
Parede Corta-Fogo
Elemento a construção que funciona como barreira contra a propagação do fogo, e que, sob a ação do mesmo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapassa 140º C durante um tempo especificado.
Parede Resistente ao Fogo
Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta.
Passadiço
Corredor ou pequena ponte através do qual se passa de um edifício para outro ou que une duas de uma mesma edificação; alpendre ao longo de várias dependências com esta mesma finalidade.
Passagens
Circulação coberta ou não, com pelo menos um de seus lados abertos.
Passeios
Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar
Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada ou rampa.
Pátio Interno
É o espaço interno fechado, descoberto, tendo os quatro lados voltados para faces da própria edificação inserida no lote.
Poço de ventilação
É o espaço interno fechado, descoberto, tendo pelo menos uma face voltada ao lote lindeiro da edificação.
Pavimento
Parte de uma edificação situada entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso seguinte, ou entre a parte superior de um piso acabado e o teto acima dele, se não houver outro piso acima, conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendidos entre dois consecutivos.
Pavimento em Pilotis ou Pilotis
Espaço edificado de uso comum, aberto em pelo menos três lados, ou aberto em pelo menos dois lados opostos cujo perímetro aberto tenha no mínimo 70% do perímetro total, e devendo os lados abertos ficarem afastados, no mínimo, 1,50 m das divisas.
Pé-direito
Distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso se houver.
Peitoril
Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou paramento superior de uma mureta, parapeito ou guarda de alvenaria de terraços, balcões e varandas; por extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno da dependência onde se acha situada.
Piso
Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.
Pérgola
Construção destinada ou não a suportar vegetação, com elementos (vigas) horizontais ou inclinados superiores, distanciados regularmente, sem constituir cobertura.
Platibanda
Mureta ou balaustrada construída no coroamento de uma fachada para seu arremate e, ao mesmo tempo, para ocultar a vista do telhado ou constituir guarda de terraço; forma falsa de ático.
Porta Corta-Fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro, e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido.
Porta resistente ao Fogo
Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, que resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por tempo não inferior a 30min.
Projeto Arquitetônico
É o conjunto composto por planta de situação, localização, plantas baixas de cada pavimento, cortes, fachadas e memorial descritivo.
Quadra
Testada de um quarteirão geralmente compreendida entre dois logradouros públicos.
Quarteirão
Área de terreno edificado ou não, subdividida ou não em lotes, delimitada por logradouros públicos.
Rampa
Rampa é um elemento construtivo cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado.
Recuo
É a distância da edificação desde o alinhamento do lote até a fachada da edificação.
Recuo Viário
É a medida desde de o alinhamento existente do lote até a distância para completar o gabarito previsto para a nova via.
Recuo de Ajardinamento
É a medida desde de o recuo viário até a fachada da edificação. Quando não existir recuo viário esta medida é desde o alinhamento do lote até a fachada da edificação.
Reentrância
Espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa.
Reforma
Alteração ou substituição de partes essenciais de uma edificação existente, com ou sem modificação de área ou de uso.
Reparos
Execução de serviços em uma edificação com a finalidade de melhorar seu aspecto e/ou sua vida útil, ou de proceder sua adaptação à implantação de atividades específicas, sem modificação de sua forma externa, no que diz respeito aos seus elementos essenciais, sem alteração de uso, sem aumento de área e sem aumento de risco e incêndio.
Resistência ao Fogo
Avaliação do tempo que o material combustível, quando exposto ao fogo, pode resistir, sem se inflamar ou expelir gases combustíveis ou tóxicos, sem perder a coesão ou forma, nem deixar passar para a face oposta elevação de temperatura superior à prefixada.
Rota de Saída ou rota de Fuga
Caminho contínuo, proporcionado por portas, corredores, passagens, rampas, ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, para a fuga de pessoas de qualquer ponto de uma edificação, dependência ou espaço aberto restrito para a via pública ou para um espaço aberto protegido do incêndio da edificação, e tendo acesso à via pública. Esta rota inclui os acessos, as escadas ou rampas, e a descarga.
Sacada ou Balcão
Parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o espaço livre exterior (logradouro ou pátio).
Saguão
Compartimento de entrada em uma edificação onde se encontra ou dá acesso à escada: local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento térreo como nos demais pavimentos.
Saída de Emergência
Caminho devidamente protegido, parte da rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto protegido em comunicação com a mesma.
Saída Eventual
Abertura destinada a uma saída extra nos pavimentos e/ou unidades autônomas.
Saliências
Elemento arquitetônico da edificação, não constituindo balanço, que se destaca em relação ao plano de uma fachada.
Serviços de Hospedagem
Ocupação comercial na qual existem dormitórios ou assemelhados, nos quais as pessoas habitam ou não de forma constante, não existindo divisão em unidades autônomas.
Serviços Profissionais, pessoais e Técnicos
Ocupação e uso de edificação onde há locais para prestação de serviços pessoais ou condução de negócios, tais como escritórios em geral, consultórios, repartições públicas, instituições financeiras, etc.
Serviços Educacionais
Ocupação ou uso de edificação com a finalidade de ensino e pesquisa, tais como escolas, universidades e instituições de ensino em geral.
Serviços de Saúde e Institucionais
Ocupação ou uso de edificação ou parte dela por pessoas cuja liberdade é restringida ou requerem cuidados especiais, devido a limitações físicas, mentais ou de idade, ou estão detidas por motivos correlacionais ou penais, tais como hospitais em geral, hospitais psiquiátricos, clínicas de internação, abrigos geriátricos, prisões, reformatórios.
Sobreloja
Pavimento acima da loja e de uso exclusivo desta.
Sótão
Espaço situado sobre o último pavimento, nos desvãos de telhado.
Subsolo
Pavimento de uma edificação situada abaixo do nível natural do terreno ou do nível médio do passeio.
Suíte
Dormitório, num prédio residencial, que tem anexo um banheiro exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta íntima e/ou rouparia; ou, em hotéis e hospitais, acomodação constituída de dormitório, banheiro e saleta.
Tapume
Vedação provisória usada durante a construção.
Telheiro
Edificação rudimentar fechada somente em uma face, ou, no caso de encontrar-se nas divisas do lote, somente nestes locais, tendo, no mínimo, uma face complemente aberta, em qualquer caso.
Terraço
Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, acima do primeiro, constituindo piso acessível e utilizável.
Terreno Natural
Superfície do terreno na situação em que se apresenta ou se apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião de execução do loteamento.
Teto
Acabamento inferior dos entrepisos, ou a vedação entre o último pavimento e a cobertura do prédio.
Tijolo Maciço
Componente cerâmico para alvenaria que possui todas as faces plenas de material, podendo apresentar rebaixos de fabricação em uma das faces de maior área.
Tipo Edilício
Características formais e funcionais de uma edificação de acordo com a finalidade a que se destina.
Toldo
Elemento de proteção, constituindo cobertura de material leve e facilmente removível, do tipo lona ou similar.
Troca de Uso
Mudança de ocupação da edificação, com ou sem reforma, visando instalar outra atividade.
Unidade de Passagem
Largura mínima necessária para a passagem de uma fila de pessoas, fixada em 55cm.
Unidade Autônoma
Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de compartimentos e instalações de uso privativo e de parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo economia independente.
Uso
Uso previsto de uma edificação ou de parte da mesma, para abrigo e desempenho da atividade de pessoas e/ou proteção de animais e bens.
Vão de Ventilação
Parte de esquadria que efetivamente permanece aberta e funcionando como tal.
Varanda
Parte da edificação não em balanço, limitada por parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para via pública ou pátio.
Verga
Peça superior do marco de uma esquadria, ou parâmetro inferior da parede que delimita superiormente o vão de uma porta ou janela, por extensão distância vertical entre esta superfície e o forro do compartimento considerado.
Vistoria
Diligência efetuada pelo Poder Público tendo por fim verificar as condições técnicas da edificação e/ou a observância do projeto aprovado.
SIGLAS E ABREVIATURAS:ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas
ART Anotação de Responsabilidade Técnica
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia
EB - Especificação Brasileira (ABNT)
EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
INMETRO - Instituto Nacional de Metodologia, Normalização e Qualidade Industrial
NB - Norma Brasileira (ABNT)
NBR - Norma Brasileira Regional no INMETRO
PCF - Porta corta-fogo
PDDUA - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental
PRF - Porta resistente ao fogo.