PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, quarta-feira, 8 de maio de 2024

07/10/2008 00:10
LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 67/2008
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 178, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2/01, DE 28-12-2001.


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul., FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 178 da Lei Complementar Nº 002/01, de 28 de dezembro de 2001, que Estabelece, altera e consolida o Código Tributário do Município, consolidando a legislação Tributária e dá outras providências, passando ter a seguinte redação:

"Art. 178. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

a) no endereço da administração tributária na internet;
b) em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação;
c) uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

a) na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
b) no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
c) se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
d) 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

a) o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
b) o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.

§ 5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com o expresso consentimento do sujeito passivo e a administração tributária lhe informará as normas e condições de sua utilização e manutenção." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos sete (07) dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito (2008).

Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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