LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2008
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AOS ARTIGOS 124 E 171 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32/05, DE 22-12-2005, CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES.
VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul., FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao artigo 124 da Lei Complementar nº
032/05, de 22-12-2005, Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria, com a seguinte redação:
"
![](http://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Art. 124. ...
Parágrafo Único - Para edificações destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e Habitações de Interesse Social, os compartimentos principais podem ter pé direito maior ou igual a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros)." (NR)
Art. 2º Acrescenta parágrafo ao artigo 171 da Lei Complementar Nº
032/05, com a seguinte redação:
"
![](http://www.camara-sm.rs.gov.br/img/spacer.gif)
Art. 171. ...
...
§ 8º Para edificações destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e Habitações de Interesse Social é obrigatório o uso de elevador, atendendo a todos os pavimentos, nas edificações cujo desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado tenha altura superior a 10,60 m (dez metros e sessenta centímetros). " (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril do ano de dois mil e oito (2008).
Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal