PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

10/12/2007 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 52/2007
DISPÕE SOBRE AS SACOLAS PLÁSTICAS UTILIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA


ISAÍAS AMARAL ROMERO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 86, § 6º e Art. 50, § 1º, Inciso IV do Regimento Interno, a Câmara de Vereadores aprovou e ele PROMULGA a seguinte LEI::

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no âmbito do município de Santa Maria devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP"s, sacolas retornáveis ou sacos de papel.

Parágrafo Único - Entende-se por embalagem plástica oxi-biodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos, cujo tempo de degradação ocorra, no máximo, 180 dias.

Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:

I - Degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo não superior a 180 dias;

II - Biodegradar - tendo como resultado CO2, água e biomassa;

III - Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

IV - Plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de quatro anos a contar da data de publicação desta lei para substituir as sacolas comuns pelas presentes nesta lei.

Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem esta lei serão autuados e terão o alvará de funcionamento suspenso enquanto não substituírem as sacolas.

Art. 5º Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES, aos dez (10) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete (2007).

ISAÍAS AMARAL ROMERO
Presidente

Registre-se e Publique-se

JÚLIO CÉSAR DE ALMEIDA BRENNER
1º Secretário

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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