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Art. 86, § 6º e
Art. 50, § 1º, Inciso IV do Regimento Interno, a Câmara de Vereadores aprovou e ele PROMULGA a seguinte LEI::
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no âmbito do município de Santa Maria devem utilizar para o acondicionamento de produtos, mercadorias em geral embalagens plásticas oxi-biodegradáveis - OBP"s, sacolas retornáveis ou sacos de papel.
Art. 2º As embalagens devem atender aos seguintes requisitos:
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão prazo de quatro anos a contar da data de publicação desta lei para substituir as sacolas comuns pelas presentes nesta lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que descumprirem esta lei serão autuados e terão o alvará de funcionamento suspenso enquanto não substituírem as sacolas.
Art. 5º Esta lei restringe-se às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se, portanto, as embalagens originais das mercadorias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.