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Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino municipal, clubes, centros de eventos e lazer do Município obrigados a instalar o mínimo de 1 (um) box sanitário adaptado para uso de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 2º As adaptações devem seguir as normas da ABNT-NBR 9050- Associação Brasileira de Normas Técnicas que trata da acessibilidade.
Art. 3º O prazo para o cumprimento da presente Lei será de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.