PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

24/11/2006 00:11
LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2006

LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2006
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal, em exercício, do Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica revogado o Parágrafo único do artigo 17 da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2001.

Art. 2º O parágrafo 2º, do artigo 27, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 28/04, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ...

...

§ 2º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05, do artigo 22, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzido o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nestes itens." (NR)

Art. 3º O parágrafo 13, do artigo 27, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 28/04, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. ...

...

§ 13. Concede redução de 50% (cinqüenta por cento) da alíquota específica de incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, disposta no item A1 da Tabela II - 1 anexa, nos dois (02) primeiros anos de exercício de formatura aos profissionais liberais com curso superior, dependendo esta concessão de requerimento do contribuinte" (NR)

Art. 4º Fica revogado o parágrafo 14, do artigo 27, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 28/04.

Art. 5º O artigo 52, caput, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52. A impressão das notas fiscais de prestação de serviços dependerá de prévia autorização da repartição fazendária municipal, podendo ser confeccionada por estabelecimentos gráficos, devidamente credenciados junto à Fazenda Municipal ou por outros processos, após análise do Órgão Fazendário Municipal." (NR)

Art. 6º Os incisos VIII e XX, do artigo 66, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, alterado pela LEI COMPLEMENTAR Nº 28/04, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66. ...

...

VIII - os hospitais, laboratórios e as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica;

...

XX - outros que o Município venha a regulamentar." (NR)

Art. 7º As alíneas "a" e "d", do inciso III, do artigo 152, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, alteradas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 27/04, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 152. ...

...

III - ...

a) Multa de 10 (dez) UFM, por documento fiscal, ao contribuinte, que utilizar documentos fiscais com data de validade vencida ou inválidos;
...
d) Multa de 300 (trezentos) UFM aos que mandarem imprimir ou se utilizarem de documentos fiscais sem a correspondente autorização do Fisco Municipal para impressão;" (NR)

Art. 8º O inciso III, do artigo 152, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, passa a vigorar acrescido das alíneas "g" e "h", com as seguintes redações:

"Art. 152. ...

...

g) multa de 50 (cinqüenta) UFM, por documento fiscal, ao contribuinte que rasurar, extraviar, deixar de emitir ou fizer com importância diversa do valor do serviço, inutilizar nota fiscal ou outro documento previsto em regulamento sem registro do motivo de cancelamento;
h) multa de 300 (trezentos) UFM, por documento fiscal adulterado." (NR)

Art. 9º Os parágrafos 4º e 6º, do artigo 200, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 200. ...

...

§ 4º O percentual da multa a ser aplicada fica limitado a 10 % (dez por cento);

...

§ 6º No parcelamento das dívidas inscritas, ajuizadas ou não, desde que pagas previamente as custas judiciais, a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor parcelado será de 0,3% (três décimos por cento) ao mês;" (NR)

Art. 10 Os parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, do artigo 212, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 212. ...

...

§ 1º Atendidos os requisitos da Lei, o parcelamento poderá ser em até 60 (sessenta) pagamentos, mensais e sucessivos, respeitado o limite mínimo de 05 (cinco) UFM por parcelamento.

§ 2º O contribuinte inscrito em Dívida Ativa que procurar o Órgão Fazendário com o objetivo de efetuar o pagamento de seus débitos, parcelados ou não, terá direito ao desconto nos valores referentes à multa moratória e juros acumulados, desde que pagas previamente as custas judiciais, de acordo com os seguintes critérios:

I - nos primeiros 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e 90% (noventa por cento) dos juros, somente para pagamento à vista;

II - após os 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, desconto de 40% (quarenta por cento) das multas moratórias e dos juros, somente para pagamento à vista.

§ 3º ...

§ 4º Os débitos parcelados, mesmo que vencidos ou cancelados, poderão ser reparcelados.

§ 5º Para o reparcelamento, conforme disposto no parágrafo 4º, será necessário o pagamento de uma entrada mínima de 10% (dez por cento) do saldo devedor existente." (NR)

Art. 11 O artigo 213, da Lei Complementar 002/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 213. A prova de quitação do tributo será por Certidão Negativa Municipal (CNM), expedida através de requerimento do interessado, contendo todas as informações exigidas pela Fazenda Municipal e sendo sua validade por 90 (noventa dias), contados da data de sua expedição.

Parágrafo Único - O prazo de vigência de Certidão Positiva com efeito de Negativa será de 30 (trinta) dias." (NR)

Art. 12 Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 221, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 221. ...

...

§ 2º Reconhecida a imunidade tributária, esta será aplicada por tempo indeterminado, salvo se forem alterados os requisitos atendidos quando da análise do processo fiscal, podendo ser revogada de ofício, por notificação ao contribuinte, a qualquer tempo, pelo Poder Público Municipal." (NR)

Art. 13 O artigo 233, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 233. Concedida a isenção, esta passa a vigorar pelo período de 03 (três) anos, salvo se alterados os requisitos atendidos quando da análise da solicitação de isenção, podendo ser revogada de ofício, por notificação ao contribuinte, a qualquer tempo, pelo Poder Público Municipal." (NR)

Art. 14 Ficam alteradas, por exclusão, a Tabela II-1 e por renumeração a Tabela II-2, da LEI COMPLEMENTAR Nº 02/01, alteradas pela LEI COMPLEMENTAR Nº 28/04, passando a vigorar na forma anexa a esta Lei.

Art. 15 Fica revogado o artigo 10, da LEI COMPLEMENTAR Nº 28/04.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria, aos vinte e quatro (24) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006).

Valdeci Oliveira
Prefeito Municipal

TABELA II - 1
1. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN - FIXO
 ______________________________________________________
|TABELA ALÍQUOTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REGIME FIXO|
|======================================================|
|Código|ATIVIDADE | UFM |
|------|----------------------------------------|------|
|A |Trabalho Pessoal | |
|------|----------------------------------------|------|
|A1 |Profissionais Liberais com Curso|187,50|
| |Superior, por exercício | |
|------|----------------------------------------|------|
|A 2 |Profissionais de Nível Médio, por| 90|
| |exercício | |
|------|----------------------------------------|------|
|A 3 |Demais profissionais, por exercício | 45|
|------|----------------------------------------|------|
|B |Sociedades Civis de profissionais| 45|
| |liberais, por profissional habilitado,| |
| |sócio, empregado ou não, por mês | |
|------|----------------------------------------|------|
|C |Serviço de transporte, pessoa física | |
|------|----------------------------------------|------|
|C1 |Táxi, por veículo, por ano | 81,25|
|------|----------------------------------------|------|
|C2 |Moto-táxi, por veículo, por ano | 43,75|
|------|----------------------------------------|------|
|C3 |Transporte Escolar, por veículo, por ano| 138|
|______|________________________________________|______|

TABELA II - 2
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS HOMOLOGADO
 _________________________________________________________________
|4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.| |
|=======================================================|=========|
|4.01 - Medicina e biomedicina. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.01.01 - Receitas Vinculadas ao SUS, IPE e INSS. | 2,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade| 4,00%|
|médica, radioterapia, quimioterapia,| |
|ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,| |
|tomografia e congêneres. | |
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.02.01 - Receitas Vinculadas ao SUS, IPE e INSS. | 2,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,| 4,00%|
|manicômios, casas de saúde,| |
|prontos-socorro, ambulatórios e congêneres. | |
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.03.01 - Receitas Vinculadas ao SUS, IPE e INSS. | 2,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.04 - Instrumentação cirúrgica. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.05 - Acupuntura. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.07 - Serviços farmacêuticos. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.07.01 - Serviços farmacêuticos, inclusive farmácias| 4,00%|
|de manipulação. | |
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e| 4,00%|
|fonoaudiologia. | |
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao| 4,00%|
|tratamento físico, orgânico e mental. | |
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.10 - Nutrição. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.11 - Obstetrícia. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.12 - Odontologia. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.13 - Ortóptica. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.14 - Próteses sob encomenda. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.15 - Psicanálise. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.16 - Psicologia. | 4,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches,| 4,00%|
|asilos e congêneres. | |
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.17.01 - Receitas Vinculadas ao SUS, IPE e INSS. | 2,00%|
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e| 4,00%|
|congêneres. | |
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos,| 4,00%|
|sêmen e congêneres. | |
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos| 4,00%|
|e materiais biológicos de| |
|qualquer espécie. | |
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou| 4,00%|
|tratamento móvel e congêneres. | |
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e| 3,00%|
|convênios para prestação de| |
|assistência médica, hospitalar, odontológica e| |
|congêneres. | |
|-------------------------------------------------------|---------|
|4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de| 3,00%|
|serviços de terceiros| |
|contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos| |
|pelo operador do plano mediante indicação do| |
|beneficiário. | |
|_______________________________________________________|_________|


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