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Art. 1º Fica alterado o artigo 48 da Lei Complementar nº 003/02, de 22 de janeiro de 2002, em sua íntegra e acrescentado duas alíneas e dois parágrafos, que passam ter a seguinte redação:
Art. 48 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas e gastronomia, o Poder Público Municipal terá sempre em vistas o sossego e o decoro da população, o impacto de vizinhança, além do disposto no Plano Diretor.
Art. 205 deste Código poderão utilizar um terço de seu passeio público frontal, com mesas e cadeiras, desde que não obstruam a passagem dos pedestres e respeitem os seguintes horários:
Art. 2º Fica alterado o artigo 50 e seus parágrafos, que passam ter a seguinte redação:
Art. 50 Os estabelecimentos de diversão noturna que funcionarem de portas fechadas, com isolamento acústico e funcionários destinados a segurança, não terão restições de horário em seu funcionamento noturno, desde que seja apresentado o estudo de impacto de vizinhança favorável, observadas as demais condições desse código.
Art. 3º O artigo 205 passa ter a seguinte redação:
Art. 205 É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de natureza industrial e prestadores de serviços em geral, observadas as demais disposições atinentes ao sossego, saúde pública, meio ambiente, zoneamento urbano e impacto de vizinhança.
Art. 4º Fica inserido novo artigo ao presente Código com a seguinte redação:
Art. 190A Fica estabelecido o estudo de impacto de vizinhança como condição necessária para a concessão de alvará de funcionamento das atividades listadas no
Art. 205 deste Código e a limitação do horário de funcionamento dos mesmos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar 021/03, de 02 de abril de 2003OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.