PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, domingo, 5 de maio de 2024

29/12/2004 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2004

LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2004
"ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS E PARÁGRAFOS A LEI COMPLEMENTAR Nº 003/02, DE 22 DE JANEIRO DE 2002 CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO."


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica alterado o artigo 48 da Lei Complementar nº 003/02, de 22 de janeiro de 2002, em sua íntegra e acrescentado duas alíneas e dois parágrafos, que passam ter a seguinte redação:

"Art. 48 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas e gastronomia, o Poder Público Municipal terá sempre em vistas o sossego e o decoro da população, o impacto de vizinhança, além do disposto no Plano Diretor.

§ 1º Os estabelecimento comerciais previstos no Art. 205 deste Código poderão utilizar um terço de seu passeio público frontal, com mesas e cadeiras, desde que não obstruam a passagem dos pedestres e respeitem os seguintes horários:

a) De segunda a sexta-feira no horário compreendido entre 19:00 (dezenove) horas à 01:00 (uma) hora;
b) Nos sábados, domingos e feriados no horário compreendido entre 12:00 (doze) horas à 01:00 (uma) hora.

§ 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, referidos no parágrafo anterior, deverão zelar, rigorosamente, pelo disposto no artigo 21, § 1º do presente Código.

§ 3º A utilização do passeio público com mesas e cadeiras dependerá de autorização específica do Município." (NR)

Art. 2º Fica alterado o artigo 50 e seus parágrafos, que passam ter a seguinte redação:

"Art. 50 Os estabelecimentos de diversão noturna que funcionarem de portas fechadas, com isolamento acústico e funcionários destinados a segurança, não terão restições de horário em seu funcionamento noturno, desde que seja apresentado o estudo de impacto de vizinhança favorável, observadas as demais condições desse código.

§ lº Os estabelecimentos que não apresentarem as condições citadas no caput do Artigo, não poderão funcionar no período da 01 (uma) às 06 (seis) horas..

§ 2º Não estarão sujeitos ao disposto neste artigo os bares e salões que funcionam no interior de hotéis, flats, clubes, associações e hospitais. (NR)

Art. 3º O artigo 205 passa ter a seguinte redação:

"Art. 205 É livre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de natureza industrial e prestadores de serviços em geral, observadas as demais disposições atinentes ao sossego, saúde pública, meio ambiente, zoneamento urbano e impacto de vizinhança.

..." (NR)

Art. 4º Fica inserido novo artigo ao presente Código com a seguinte redação:

"Art. 190A Fica estabelecido o estudo de impacto de vizinhança como condição necessária para a concessão de alvará de funcionamento das atividades listadas no Art. 205 deste Código e a limitação do horário de funcionamento dos mesmos.

§ 1º O impacto de vizinhança poderá impedir a concessão do alvará ou limitar o horário de funcionamento do estabelecimento, o qual deverá constar, expressamente, no Alvará concedido.

§ 2º O descumprimento do horário de funcionamento previsto no Alvará implicará na suspensão do Alvará implicará na suspensão do mesmo pelo prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.

§ 3º O estudo de impacto de vizinhança será regulamentado por Decreto do Poder Executivo." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar 021/03, de 02 de abril de 2003

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos vinte e nove (29) dias do mês de dezembro de 2004.

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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