ACEITE DE TERMOS DE USO E POLÍTICA DE PRIVACIDADE PARA O SITE
Utilizamos cookies essenciais e tecnologias para oferecer melhor experiência. Em atenção à Lei Federal nº 13.709/2018, ao continuar navegando e ao utilizar algum serviço disponível no portal, você concorda com nossa Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 1º É obrigatório nos cinemas, cineclubes, teatros e casa de espetáculos que comercializem bilhetes de ingresso a eventos, a manutenção de toda lotação com lugares numerados.
Art. 2º Nos bilhetes de ingresso dos estabelecimentos indicados no
Art. 1º desta Lei deverá conter obrigatoriamente o número do lugar a ser ocupado pelo adquirente.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no
Art. 1º terão o prazo de cento e vinte (120) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos previstos no art. 1º respeitarão distância mínima em relação ao palco ou à tela, de forma a não prejudicar a visão do público.
Art. 5º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa correspondente a um salário mínimo, dobrada na reincidência.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.