PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

01/12/2003 00:12
LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2003
ALTERA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3/02, DE 22-01-2002


VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Altera o Art. 305, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 305 - ....

I - três membros titulares e três suplentes representado o Poder Público Municipal, sendo:

a) um representante da Secretaria de Município Indústria, Comércio e Turismo;
b) um representante da Secretaria de Município da Saúde;
c) um representante da Secretaria de Município da Assistência Social e Cidadania.

II - um representante titular e um suplente por empresa devidamente estabelecida;

III - um representante titular e um suplente representando os usuários de serviços funerários, sendo:

a) um representante indicado pelos Sindicatos;
b) um representante da União das Associações Comunitárias - UAC
c) um representante indicado pelo Fórum de Entidades Empresariais.

Parágrafo único - A comissão, depois de instalada, tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para aprovar seu regulamento interno."

Art. 2º Altera o Art. 311, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 311 - O serviço funerário gratuito será oferecido para quem não tiver condições econômicas que o suporte, uma vez obedecidas às determinações deste Código.

§ 1º - Os custos serão de responsabilidade das funerárias e o atendimento ocorrerá em sistema de revezamento bimestral.

§ 2º - A empresa funerária que estiver prestando o atendimento no mês de dezembro de cada ano, não iniciará o ano seguinte com a prestação do serviço gratuito."

Art. 3º Altera o Art. 312, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 312 - As empresas funerárias prestarão o atendimento obedecendo as seguintes condições:

I - oferecer uma urna padrão reta, tingida, com forração simples na caixa com seis (6) alças de metal e fabricada com materiais, normalmente, utilizados pela indústria do ramo;

II - oferecer o serviço de remoção necessário para o cemitério determinado para o sepultamento ou outras remoções que se fizerem necessárias em casos específicos no âmbito do Município;

III - Quando se referir a zona rural do Município a remoção para o sepultamento poderá ser no cemitério público da localidade de referência da família do falecido.

Art. 4º Altera a titulação do Capítulo IV, que passa a ter a seguinte redação:


CAPÍTULO IV - DO SERVIÇO FUNERÁRIO PADRÃO" (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, ao primeiro (1º) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003).

VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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