LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2003
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DANIER AVELLO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER QUE , em conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, a Câmara aprovou e ELE promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão.
Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros, no "caput" deste artigo, compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Art. 2º O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens, através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros, atender às seguintes características técnicas mínimas:
I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;
II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, durante o horário de funcionamento externo e, quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
V - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 6 (seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro horas e caixas eletrônicos.
Art. 3º Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I - todos os acessos destinados ao público;
II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;
III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos;
IV - Áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Art. 4º As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais, que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.
Parágrafo Único - As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas, periodicamente, a intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira, as quais deverão atender à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e à Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
Art. 5º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis, após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma Segunda multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III - Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da Segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Art. 6º Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de, até, 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para implantar o sistem exigido no "caput" do
Art. 1º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e seis dias do mês de novembro de dois mil e três.
Ver. DANIER AVELLO
Presidente