PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

26/11/2003 00:11
LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2003
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE IMAGENS ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


DANIER AVELLO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER QUE , em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, a Câmara aprovou e ELE promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão.

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros, no "caput" deste artigo, compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens, através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros, atender às seguintes características técnicas mínimas:

I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;

II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento, durante o horário de funcionamento externo e, quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;

IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

V - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por, no mínimo, 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 6 (seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro horas e caixas eletrônicos.

Art. 3º Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:

I - todos os acessos destinados ao público;

II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;

III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos;

IV - Áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Art. 4º As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais, que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.

Parágrafo Único - As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas, periodicamente, a intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira, as quais deverão atender à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e à Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Art. 5º O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;

II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis, após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma Segunda multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);

III - Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da Segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.

Art. 6º Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de, até, 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para implantar o sistem exigido no "caput" do Art. 1º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santa Maria, aos vinte e seis dias do mês de novembro de dois mil e três.

Ver. DANIER AVELLO
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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