LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3/02, DE 22-01-2002.
CLÁUDIO ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER que Câmara de Vereadores rejeitou o veto Total aposto ao Projeto de Lei e ele PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º O parágrafo único do
Art. 48 da Lei Complementar nº
003/02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.48....
§ 1º - Os estabelecimentos comerciais previstos no
Art. 205 deste Código, poderão utilizar a metade de seu passeio público frontal, com mesas e cadeiras, desde que não obstruam a passagem dos pedestres e respeitem os seguintes horários:
a) de Segunda a Sexta-feira das 19h às 02 horas;
b) Sábados, domingos e feriados das 12h às 02 horas.
§ 2º - os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais referidos no parágrafo anterior, deverão zelar rigorosamente pelo disposto no art. 21, § 1º deste Código.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Ver. CLÁUDIO ROSA
Presidente