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Art. 1º O parágrafo único do
Art. 48 da Lei Complementar nº 003/02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205 deste Código, poderão utilizar a metade de seu passeio público frontal, com mesas e cadeiras, desde que não obstruam a passagem dos pedestres e respeitem os seguintes horários:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.