PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, sábado, 4 de maio de 2024

02/04/2003 00:04
LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2003
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3/02, DE 22-01-2002.


CLÁUDIO ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER que Câmara de Vereadores rejeitou o veto Total aposto ao Projeto de Lei e ele PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º O parágrafo único do Art. 48 da Lei Complementar nº 003/02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.48....

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais previstos no Art. 205 deste Código, poderão utilizar a metade de seu passeio público frontal, com mesas e cadeiras, desde que não obstruam a passagem dos pedestres e respeitem os seguintes horários:

a) de Segunda a Sexta-feira das 19h às 02 horas;
b) Sábados, domingos e feriados das 12h às 02 horas.

§ 2º - os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais referidos no parágrafo anterior, deverão zelar rigorosamente pelo disposto no art. 21, § 1º deste Código.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Ver. CLÁUDIO ROSA
Presidente

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OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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