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Art. 1º Ficam as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam capacidade de acomodação superior ou igual a 100 (cem) pessoas e que funcionam de portas fechadas, obrigados a instalarem sensores de metais, fixo ou móvel.
Art. 2º Aos estabelecimentos infratores do disposto nesta Lei serão aplicadas as sanções previstas no
Art. 357 da Lei Complementar nº 003/02, de 22-01-2002.
Art. 3º A fiscalização e a aplicação das sanções processar-se-ão, concedendo-se ao autuado e/ou ao punido amplo direito de defesa, nos termos da Legislação Municipal Vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.