LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2002
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS DEPÓSITOS DE PNEUS NOVOS OU USADOS, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BORRACHARIAS, FERRO-VELHOS E AFINS, UTILIZAREM SISTEMAS DE COBERTURA PARA EVITAR ACÚMULO DE ÁGUA.
VALDECI OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER, de conformidade com o que determina a
Lei Orgânica do Município, em seu artigo 99, inciso III, que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus novos ou usados, em estabelecimentos comerciais, borracharias, ferro-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício a proliferação de vários tipos de insetos, especialmente do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.
Art. 2º A cobertura deverá ser de material adequado, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 3º A fiscalização será exercida pelo executivo Municipal através de suas Secretarias competentes, tendo as empresas notificadas o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4º Passado o prazo para adequação, o descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no
Art. 357 da Lei Complementar nº 003/02, de 22-01-2002.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Santa Maria, aos trinta e um (31) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois (2002).
VALDECI OLIVEIRA
Prefeito Municipal