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Art. 1º É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus novos ou usados, em estabelecimentos comerciais, borracharias, ferro-velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício a proliferação de vários tipos de insetos, especialmente do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.
Art. 2º A cobertura deverá ser de material adequado, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 3º A fiscalização será exercida pelo executivo Municipal através de suas Secretarias competentes, tendo as empresas notificadas o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 4º Passado o prazo para adequação, o descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no
Art. 357 da Lei Complementar nº 003/02, de 22-01-2002.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.